A transparência da coisa pública, sua maior visibilidade, toma
conformidade com a Lei 12.527, de 2011 [Lei de Acesso à Informação], segundo a regulamentação do acesso
a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art.
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Esse diploma legal alterou a Lei
8.112, de 1990, e
revogou a Lei 11.111, de 2005, bem como dispositivos da Lei 8.159, de 1991.
Abaixo, os dispositivos constitucionais
regrados pela Lei:
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...)
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 3º A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(...)
Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
O direito fundamental de acesso à informação é reconhecido, inclusive,
em tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
Vejamos:
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (artigos 10 e 13):
Cada Estado-parte deverá (...) tomar
as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração
pública (...) procedimentos ou regulamentos que permitam aos
membros do público em geral obter
(...) informações sobre a organização,
funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)?
E, por ser
norma geral, o diploma é aplicável
à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas Administrações Direta e Indireta [autarquias,
fundações, SEM e EP], bem como as entidades controladas
direta ou indiretamente. Estende-se, também, às Cortes de Contas [exemplo do
Tribunal de Contas da União] e ao Ministério Público.
[E as entidades privadas que, eventualmente, tiverem celebrado convênios com o
Poder Público?]
Vejamos o disposto no art. 2º da Lei:
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a
que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
O grifo não consta do original. É
deixar claro que as entidades privadas, ao lado dos recursos públicos recebidos
do Poder Público, contam com recursos próprios, esses de origem, portanto,
privadas. O acesso do cidadão restringir-se-á à parte pública, por questões
óbvias.
As OS e OSCIP
sujeitam-se à Lei de Acesso à Informação?
Sim! Porém restrito
aos dinheiros
públicos repassados via contrato de
gestão para as OS e por meio de Termo de
Parceria para as OSCIP.
Não há dúvida de que a norma é verdadeiramente geral! Ou seja, apesar de ter sido
editada pela União, é obrigatória para os demais entes políticos, suas unidades
administrativas, e, quiçá, particulares com vínculo especial com a
Administração.
≪Acrescenta-se que os Poderes Executivos, no exercício do poder
regulamentar, podem expedir decretos para oferecer à lei maior concretude,
aplicação, esmiuçando-a e detalhando-a. Sobre o tema, na esfera federal, o Presidente da República editou
o Decreto 7.724,
de 2012. Vejamos o art. 1º do Decreto:
Art. 1o Este
Decreto regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à
informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso,
observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do
art. 37 e no § 2o do art.
216 da Constituição.
Mais uma vez o grifo não consta do original. Serve-nos para esclarecer que o Decreto tem aplicação restrita
ao Poder Executivo. Ou seja,
suas diretrizes não se aplicam aos Poderes Judiciário e Legislativo. Não significa
dizer que tais Poderes não possam normatizar a lei. Eles podem. Porém, na
hipótese, estar-se-á diante do Poder Normativo, pois, como é de conhecimento, o Poder Regulamentar é privativo do
chefe do Executivo.
No art. 4º da Lei, encontra-se importantes definições. É costumeiro a ESAF simplesmente cobrar a literalidade da norma, e, nesse contexto,
invertendo os conceitos da Lei. Peço que guardem os seguintes conceitos:
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou
sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive
quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Retomando a Lei de Acesso à Informação, o art. 3º lista as seguintes
diretrizes, para assegurar o direito fundamental de acesso à informação:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção [exemplo de assuntos atinentes à Segurança Nacional];
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente
de solicitações [Transparência
Ativa];
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação [exemplo da divulgação da folha de pagamento
no site da transparência pública];
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura
de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração
pública.
Assim, a Lei de Acesso à Informação regulamenta o direito
constitucional de os cidadãos acessarem as informações públicas e o dever da
Administração, de ofício, de promover as divulgações mínimas para a sociedade.
Perceba que a transparência tanto é ATIVA [iniciativa
do Poder Público, como, por exemplo, disponibilização de informações na WEB
(folha de pagamento dos servidores)] e PASSIVA [são
os pedidos de informações dos cidadãos]. Segundo a Presidente,
|—> A
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) determinou que o acesso agora é a regra e o sigilo
passou a ser a exceção. E nenhum
cidadão precisa explicar os motivos da solicitação para que a informação seja
prestada. |—>
Esse atendimento é o que a Lei denomina transparência passiva. Mas há também a transparência ativa, que é a divulgação
espontânea de informações de interesse geral da sociedade, principalmente por
meio da internet, o que também já está sendo feito. O acesso da população à
informação pública é um dos grandes avanços da democracia brasileira.
A seguir, exemplo de transparência ativa:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere
o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Como sobredito, as informações devem ser claras, em linguagem de fácil
compreensão. O uso da tecnologia da informação [exemplo dos sítios eletrônicos oficiais] deve favorecer a capilaridade
do acesso às informações. Sobre o tema, o §3º do art. 8º da Lei dispõe que os
sítios deverão atender, entre outros [lista
exemplificativa], aos seguintes
requisitos:
I - conter
ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis
por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir a autenticidade e a
integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações
disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que
permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000,
e do art. 9o da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
Destaca-se que a obrigatoriedade não é irrestrita! E, por ser exceção, verifica-se o §4º
do art. 8º:
|—> § 4o Os
Municípios com população de até
10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na
internet a
que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em
tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos
critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Quanto à transparência passiva, vejamos, por exemplo, os artigos 10
e 11 da Lei:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta
Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo
o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público,
a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a
solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na
internet.
§ 3o
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o
pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa
de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações
e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer
meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que
necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar
de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo,
ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será
fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal,
serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se
poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse
que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento
direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
Há informações excelentes que podem
confundir o candidato, especialmente em provas de ESAF, as quais costumam
valorizar a literalidade das normas.
1º DETALHE:
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Ou seja, o cidadão solicitante não precisa indicar no pedido os motivos do
requerimento.
2º DETALHE:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o
pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
(...)
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
Enfim, a Administração nem sempre concederá o acesso de imediato, tendo o prazo
máximo de 20 dias, e, no
caso, prorrogáveis por igual período, PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 DIAS!
Nos termos do art. 15 da Lei, no caso
de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciência.
E, no caso, caberá à autoridade superior hierárquica, no prazo de
5 dias, manifestar-se sobre a
negativa. Aplica-se, em todo caso, SUBSIDIARIAMENTE, a Lei 9.784, de 1999 (Lei de Processo Administrativo Federal).
Tratando-se de PODER EXECUTIVO FEDERAL, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União (CGU), como terceira instância, a qual disporá de 5 dias para deliberar. Porém, nos
termos do art. 16 da Lei, a CGU só deliberará nos seguintes casos de negativa:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos
nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Lei.
Se a CGU indeferir?
Cabe recurso?
Cabe sim! Negado o
acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto
recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Sobre a referida
Comissão, transcrevo, abaixo, o art. 35 da Lei:
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o
tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência
para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e
secreta, esclarecimento
ou conteúdo, parcial ou
integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de
ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no
art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como
ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou
divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade
do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País,
observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma
única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II
do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro)
anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos
ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão
Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará
a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização
e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o
mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta
Lei.
Esclareça-se que, nos termos do art. 12 da Lei, o serviço de busca e
fornecimento da informação é
gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em
que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados. Porém, estará isento de ressarcir quaisquer custos todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
No entanto, há informações em que o acesso sofre restrições pelos cidadãos, de tal sorte
que age corretamente o administrador ao indeferir o pedido. Por exemplo:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem
como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo,
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de
produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que
trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será
exigido quando as informações
forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida
privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações
estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos
históricos de maior relevância.
Ainda sobre o tema, o art. 23 da Lei dispõe que são consideradas imprescindíveis
à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação
as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso
por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou
monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças
Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Tais informações poderão ser classificadas como ultrassecreta, secreta ou
reservada, observando-se os seguintes prazos, contado a partir da produção da informação:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Abaixo, as autoridades competentes para a classificação do sigilo de
informações no âmbito da administração pública federal:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente
da República;
b) Vice-Presidente
da República;
c) Ministros
de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de
Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias,
fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções
de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou
superior, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, ou de
hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão
ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Acrescenta-se que a classificação como ultrassecreta e secreta poderá ser
delegada pela autoridade responsável a
agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a
subdelegação.
Por fim, há que se registrar que a Lei dispõe sobre penalidades às pessoas
físicas ou entidades privadas que detiverem informações em virtude de vínculo
de qualquer natureza com o poder público. Vejamos:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade [COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE MÁXIMA DO
ÓRGÃO OU ENTIDADE].
Das penalidades, a multa pode ser aplicada cumulativamente com as
demais, exceto com a declaração de inidoneidade. Em todo caso serão observados o contraditório
e ampla defesa, no prazo de 10 dias. As entidades privadas, declaradas
inidôneas, podem se reabilitar decorrido o prazo de 2 anos.
(Do original de Cyonil Borges.)