REDAÇÃO FINAL DO PLS 141 DO
SENADOR REQUIÃO QUE TRATA SOBRE O DIREITO DE RESPOSTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
141, DE 2011
Redação Final
Fonte: site do Senador ROBERTO
REQUIÃO
Dispõe sobre o direito de resposta ou
retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por
veículo de comunicação social.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do
direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada
ou transmitida por veículo de comunicação social.
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada,
publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o
direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo
de comunicação social independentemente do meio ou plataforma de distribuição,
publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por
equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito,
o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível
de identificação.
§ 2º São excluídos da definição de matéria
estabelecida no § 1º deste artigo os meros comentários realizados por usuários
da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
§ 3º A retratação ou retificação espontânea,
ainda que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e
dimensão do agravo, não impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido
nem prejudica a ação de reparação por dano moral.
Art. 3º O direito de resposta ou retificação
deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data
de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante
correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de
comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele
responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
§ 1º O direito de resposta ou retificação
poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de
comunicação social que tenham divulgado, publicado ou republicado, transmitido
ou retransmitido o agravo original.
§ 2º O direito de resposta ou retificação
poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I – pelo representante legal do ofendido
incapaz ou da pessoa jurídica;
II – pelo cônjuge, descendente, ascendente
ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do
agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou
retificação.
§ 3º No caso de divulgação, publicação ou
transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será
contado da data em que se iniciou o agravo.
Art. 4º A resposta ou retificação atenderá,
quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I – praticado o agravo em mídia escrita ou
na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a
periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
II – praticado o agravo em mídia
televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a
periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;
III – praticado o agravo em mídia
radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a
periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado,
publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em
cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, proporcional
alcance será conferido à divulgação da resposta ou retificação.
§ 2º O ofendido poderá requerer que a
resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida no mesmo
espaço, dia da semana e horário do agravo.
§ 3º A resposta ou retificação cuja
divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é
considerada inexistente.
§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser
considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.
Art. 5º Se o veículo de comunicação social
ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou
retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo
pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a
propositura de ação judicial.
§ 1º É competente para conhecer do feito o
juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar
onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
§ 2º A ação de rito especial de que trata
esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou
retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser
divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e
processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:
I – a cumulação de pedidos;
II – a reconvenção;
III – o litisconsórcio, a assistência e a
intervenção de terceiros.
§ 3º Tratando-se de veículo de mídia
televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a
resposta ou fazer a retificação pessoalmente.
Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou
retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o
responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I – em igual prazo, apresente as razões
pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II – no prazo de 3 (três) dias, ofereça
contestação.
Parágrafo único. O agravo consistente em
injúria não admitirá a prova da verdade.
Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo
veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer
sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do
provimento final, fixará desde logo a data e demais condições para a veiculação
da resposta ou retificação em prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou
publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a
resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa, ou ainda,
excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo
entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e
a resposta ou retificação.
§ 2º A medida antecipatória a que se refere
o caput deste artigo
poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão
fundamentada.
§ 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como
modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente
ou excessiva.
§ 4º Para a efetivação da tutela específica
de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento,
adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.
Art. 8º Não será admitida a divulgação,
publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com
as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no
§ 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 9º O juiz prolatará a sentença no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na
hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
Parágrafo único. As ações judiciais
destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação
previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem
pela superveniência delas.
Art. 10. Das decisões proferidas nos
processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser
concedido efeito suspensivo pelo Tribunal competente, desde que constatada, em
juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na
concessão da medida.
Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação
divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange
as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus
da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da
resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja
reformada em definitivo.
Art. 12. Os pedidos de reparação ou
indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação
própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que
trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito
ordinário.
§ 1º O ajuizamento de ação cível ou penal
contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na
divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício
administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta
Lei.
§ 2º A reparação ou indenização dar-se-á
sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º.
Art. 13. O
art. 143 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 143.
…………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nos casos em que o
querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de
comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos
meios em que se praticou a ofensa. (NR)”
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.