segunda-feira, 30 de novembro de 2015

dan2010: HIGIENIZAÇÃO SOCIAL

dan2010: HIGIENIZAÇÃO SOCIAL: MANIFESTO   Incêndio nas favelas: o urbanismo da destruição A cidade de São Paulo vive uma situação de repressão crescente e constante...

HIGIENIZAÇÃO SOCIAL

MANIFESTO 
Incêndio nas favelas: o urbanismo da destruição

A cidade de São Paulo vive uma situação de repressão crescente e constante nos últimos anos. O símbolo menos visível dessa repressão, talvez, é o capital especulativo, ‘reproduzido por bancos, empreiteiras e grandes corporações’.
Entendemos aqui repressão como qualquer ação que vise a destruição da dignidade, dos direitos civis básicos e do direito a livre organização, conforme ensina nossa própria Constituição. Repressão também é expropriar, direta ou indiretamente, destruir casas, proibir comercio ambulante, higienizar, através da expulsão da população pobre, as áreas centrais da cidade, reintegrar a posse de prédios vazios com donos devedores, privar o acesso a equipamentos públicos, cobrar por transporte publico e sem qualidade, oferecer uma educação sucateada às classes sociais mais pobres, entre tantos outros fatos inerentes a uma urbanização pautada não nos interesses sociais, mas nos interesses econômicos de uma parcela da população que já detém a maior parte da renda – ou seja, uma urbanização que mantém as coisas como estão.
As polícias, cumpridoras sanguinárias da lei e da ordem, seguem execultando covardemente algumas formas de repressão acima citadas (vide caso da comunidade Pinheirinho em São José dos Campos). Os governantes são diretamente responsáveis, inclusive pelos incêndios criminosos que ultimamente tem acometido as comunidades de trabalhadores pobres, as favelas, que, de tão marginalizadas historicamente, hoje são entendidas no senso comum como sinônimo de todas as coisas ruins que existem na metrópole.
Em São Paulo, existem 1600 favelas onde vivem milhares de famílias. Histórias de vida são reduzidas a pó a cada incêndio. Passam – se os anos, dezenas de favelas pegam fogo por causas acidentais ou não, e o que se percebe algum tempo depois (num espaço de dias, meses ou anos) é que essas áreas são destinadas ao jogo sujo do capital especulativo, daqueles que não tem coragem de se expor, mas que constroem condomínios de luxo ou equipamentos públicos que priorizam a exclusão (vide reforma da praça Roosevelt). Tais áreas nunca são destinadas a construção de moradia digna que possibilite a manutenção da população no local.
Essa, por sua vez, é enviada às periferias da grande metrópole para que a sociedade não veja a degradação do ser humano, uma vez que São Paulo, a locomotiva do Brasil, não pode demonstrar suas mazelas às pessoas de bens que por ela transitam (vide a cracolândia, que há alguns meses foi limpa com gás lacrimogêneo e bombas de efeito moral e que, pela falta de qualquer projeto social, está de volta ao mesmo lugar e a todo vapor).
Estatisticamente, os incêndios nem aumentaram, nem diminuíram: estão iguais, mantendo um ritmo sinistro de exterminação de vidas. Favela do Pau Queimado, Favela do Canão, Favela do Jaguaré, Favela do Piolho, Favela do Moinho e tantas outras mais incendiadas por capatazes a mando dos grandes empresários da construção civil, que põem fogo numa favela com a mesma tranquilidade com que acendem seus charutos.

A imprensa noticiou que as empreiteiras e incorporadoras estão entre as maiores doadoras para as campanhas eleitorais, tanto municipais, quanto estaduais e federais. Entretanto, esta frase está incorreta. Estes grupos não doam, investem. E, como todo investimento, querem retorno, mesmo que seja à custa da vida humana: reintegrações de posse, remoções, parques lineares (com o discurso ambiental por trás), enchentes e, o elemento que tem se notado com mais frequência , os incêndios em favelas. O poder público é o sócio majoritário da perversidade da lógica do mercado, num jogo em que se aproveitam da ocupação de espaços ao longo de décadas e da construção de infraestrutura mínima de vida, para depois agir com formas diretas e indiretas de despejos (pelo aumento do custo de vida nessas regiões), atendendo as necessidades insaciáveis da iniciativa privada. São nesses momentos que as mãos invisíveis do mercado têm cores bem definidas.
A crueldade dessa prática se revela ao notarmos que as favelas incendiadas localizam-se, em sua imensa maioria, em áreas de valorização imobiliária, em nítido contraste com a ausência de incêndios em favelas que se encontram em regiões onde a especulação ainda não chegou – nas periferias da cidade, que é onde o poder público quer esconder aqueles que teimam em morar em lugar que não foi “feito para pobre”. O cinismo e o escárnio tomam conta da explicação oficial: o tempo seco. Seriam as periferias de São Paulo mais úmidas que as áreas centrais? Sem dúvida, haverá aqueles que buscarão modelos científicos que legitimem mais uma faceta da violência cotidiana contra a pobreza.

Não é segredo que tais incêndios são criminosos. Contudo, ainda assim, o poder público insiste em não investigar seriamente as causa que transformam uma imensidão de histórias de vida em pó. Tudo ocorre com muita naturalidade: o Corpo de Bombeiros, parte constituinte da Polícia Militar, chega nas ocorrências de incêndio em favela quase sempre com muito atraso, usa seus equipamentos para conter o fogo e, sem que isso seja de sua competência, avalia a possível causa do incêndio. Ao passo que, quando a Defesa Civil chega, não há que fazer nenhum trabalho, afinal, a causa já foi apurada.
Fiação elétrica, o famoso gato, entra como principal vilão de uma cidade com combustão espontânea, seguido por descuidos e conflitos domésticos, afinal, só mesmo em casa de pobre panela de pressão pode virar bomba nuclear e um casal-bomba quer destruir a própria residência construída com tanto esforço.
Assim, se o Estado, por tudo que já foi colocado neste manifesto, não tem nenhum interesse em buscar as raízes destes incêndios, a sociedade civil está fazendo o papel de denunciá-los e exige explicações.


Com esse manifesto queremos convidar a todos, professores (universitários, da rede publica, da rede particular), estudantes (idem), moradores de comunidades que sofrem a repressão do capital selvagem, cidadãos comuns, para pensar em modelos de urbanização que confrontem essa fome insaciável da especulação imobiliária e financeira; pensar em propostas – e não somente fazer denuncias – que respeitem a autonomia e a historia de vida de milhares de pessoas que, desamparadas pelo poder público e impelidas pela necessidade, em um enorme exemplo de auto-organização e de coletividade, constroem comunidades complexas, com relações de convivência respeitosa e que nada mais querem do que viver na própria moradia, ter acesso à cidade e serem tratadas com dignidade e respeito pela mesma sociedade que as criou e da qual fazem parte.Reconhecer o direito de permanência dessas comunidades é reconhecer o direito à sua própria história.”
Alfio Bogan - Físico e Professor. 

domingo, 29 de novembro de 2015

dan2010: Ninho de vaidades no STF

dan2010: Ninho de vaidades no STF: Bastidores do STF, "um ninho de vaidades" E O NOSSO PCS IV, CADÊ PELUSO? Publicado por   Sindicato dos Servidores do Poder Judi...

Ninho de vaidades no STF

Bastidores do STF, "um ninho de vaidades" E O NOSSO PCS IV, CADÊ PELUSO?


Sob o título "Data Venia, o Supremo", a revista "Piauí" do mês de agosto pública a primeira parte de reportagem do jornalista Luiz Maklouf Carvalho revelando bastidores e curiosidades do Supremo Tribunal Federal. "Picuinhas se imiscuem em decisões importantes, assessores fazem o serviço de magistrados, ministros são condenados em instâncias inferiores, um juiz furta o sapato do outro --como funciona e o que acontece no STF", anuncia a publicação.
Eis alguns casos relatados na reportagem:
As idas e vindas no controvertido julgamento de ação contra os deputados federais Alceni Guerra e Fernando Giacobo, denunciados por fraude em licitação: houve mudança de voto e a Corte, que esperou o voto de Eros Grau, absolveu ambos quando já estavam beneficiados pela prescrição.
- A redução do poder do presidente para indicar o segundo escalão, depois que Março Aurélio decidiu demitir todos os aposentados lotados nos gabinetes dos ministros, e a resistência dos pares para afastar um médico, considerado "imexível", pois era o "homem que examinava a próstata dos ministros".
A polêmica sobre a superxposição do tribunal com a transmissão das sessões pela TV Justiça, que, segundo um professor da FGV, não torna a Corte mais transparente e "cria um palanque para que ministros se tornem celebridades, em prejuízo do debate franco entre eles". As câmeras não registraram quando Eros Grau puxou com a bengala e escondeu um dos sapatos do então presidente Gilmar Mendes.
- A atividade dos chamados "capinhas", auxiliares da Corte que ocupam cargo de confiança, assim chamados porque durante as sessões usam uma capa curta; entre outras funções, cuidam e colocam as togas nos ministros e "servem para tudo", incluindo "puxar a poltrona quando as excelências vão levantar ou sentar".
- A troca da chefia da segurança da Corte pelo novo presidente, ministro Cezar Peluso, que mandou restringir a circulação em algumas áreas, depois que "um maluco subiu na tribuna dos advogados para ameaçar os ministros".
- A revelação de que o ex-ministro Antonio Palocci pagou honorários de R$ 500 mil, em cinco vezes, ao advogado José Roberto Batochio, tendo sido absolvido da acusação de quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos Costa.
- O fato de que os ministros Março Aurélio e Celso de Mello, contrários à requisição de juízes auxiliares, nunca indicaram os seus; e que a ministra Ellen Gracie reivindicou essa "sobra", pois "queria ficar com três só para ela", pretensão recusada em sessão administrativa.
O registro de que trabalham no STF 1.135 servidores concursados, 1.250 terceirizados e 176 estagiários; de que a frota da Corte tem 70 veículos, que gastam R$ 35 mil de combustível e rodam cerca de 13 mil quilômetros por mês, sendo 19 Ômegas de luxo para os onze ministros, dois veículos sempre à disposição do presidente; e de que todos os juízes dispõem de segurança, inclusive na residência, por 24 horas.
- A constatação de que o ministro Dias Toffoli recorre de sentença [condenado no Amapá a devolver R$ 420 mil aos cofres públicos por suposto contrato ilegal entre seu escritório e o governo daquele estado] e que o ministro aposentado Eros Grau esteve cinco anos "sub judice" como ministro do Supremo, até a reforma de sentença que considerava ilegal parte dos contratos de seu escritório de advocacia com o Metrô paulista.
- A afirmação do ministro aposentado Eros Grau (chamado de "Eurograu" por alguns colegas, pela frequência com que vai à França, onde é professor visitante de direito de universidades), que define o Supremo como "um ninho de vaidades e de pouca lealdade".
Fonte: Blog/Frederico Vasconcelos
importante a leitura disto 

terça-feira, 24 de novembro de 2015

“Sem democracia, o socialismo é uma farsa”

Paul Singer e Isabel Loureiro resgatam críticas de Rosa Luxemburgo ao capitalismo e apontam caminhos possíveis para o socialismo
[Por Daniel Santini]

O economista Paul Singer e a filosofa Isabel Loureiro debateram na noite desta sexta-feira, dia 27, a relação direta entre democracia e socialismo, resgatando ideias de Rosa Luxemburgo para falar da atual conjuntura do Brasil e do mundo. O encontro aconteceu durante o lançamento do livro “Rosa Luxemburgo ou o preço da liberdade”, no auditório da Fundação Rosa Luxemburgo, em São Paulo (a edição é aberta, clique aqui para baixar uma versão digital em PDF). O debate foi mediado por Gerhard Dilger, diretor do escritório da Fundação Rosa Luxemburgo no Brasil e Cone Sul, e autor do prefácio da edição.
“Sem democracia, o socialismo é uma farsa, uma triste farsa”, defendeu Singer. “O socialismo nada mais é do que levar a democracia às últimas consequências. É conseguir levar a democracia para economia, que é o que a economia solidária defende, mas também para a escola, para a família, para tudo”, afirmou o economista, que tem defendido a formação de cooperativas e modelos de autogestão de empresas por trabalhadores. Um dos fundadores do Partido dos Trabalhadores e autor de mais de 25 livros, Singer é considerado um dos principais especialistas na obra de Rosa no Brasil. “O socialismo que queremos é incompatível com qualquer tipo de ditadura”.
Isabel Loureiro, que escreveu um capítulo da edição apresentada nesta sexta-feira, lembrou que “Rosa sempre foi uma defensora do socialismo democrático em qualquer circunstância” e destacou que o organizador da edição, Jörn Schütrumpf, detalha a atuação de Rosa neste sentido. “Ela faz uma defesa da democracia formal, não joga no lixo a democracia burguesa. São liberdades necessárias justamente para que os trabalhadores possam lutar para ampliar essa democracia social e econômica. As democracias que existem hoje são limitadas, aqueles que tem mais dinheiro podem mais do que os outros”.
“É incrível em pleno século XXI ainda termos que falar sobre isso. O socialismo tem que ser democrático e a democracia, para ser verdadeiramente democrática, tem que ser socialista”.
Limites do capitalismo
Singer lembrou que o pensamento de Rosa Luxemburgo é considerado referência até hoje por ela ter destacado que o mundo não poderia ser dividido somente entre capitalistas e trabalhadores assalariados, como resumido na obra de Karl Marx. “Há uma porção de classes que não são nem um, nem outro. Desde funcionários públicos, camponeses. Há setores que não são capitalistas, mas vivem no capitalismo”, aponta. “Ela resgata como populações tradicionais foram obrigadas a se moldar ao capitalismo. E isso é uma discussão bastante atual”.
Questionado sobre a ofensiva contra direitos indígenas e de povos tradicionais no Congresso Nacional, Singer defendeu o conhecimento de quilombolas e indígenas e manifestou preocupação em relação ao parlamento. “A bancada ruralista que é o capitalismo agrário tem maioria na Câmara e o latifúndio capitalista começou uma guerra contra o Código Florestal e contra os indígenas.”

Isabel Loureiro lembrou que, ao analisar o capitalismo, Rosa Luxemburgo chegou a apontar que a necessidade de expansão do capitalismo era justamente uma de suas limitações, apresentando ideias que chegaram a ser criticadas na época. “Ela apontava que o capital não poderia acumular indefinidamente porque há limites geográficos. Ela questionou o que aconteceria quando a terra inteira tiver sido ocupada pelo capitalismo”. “Essa ideia pode ser atualizada de uma maneira ecológica. Os limites não são geográficos, mas ambientais. Temos a ideia hoje de que os recursos são limitados. E a partir dessa ideia dá para atualizar ecologicamente a ideia de que o capital não pode acumular indefinidamente. A Rosa sempre foi criticada por essa ideia”.

dan2010: Plenário - Sessão não deliberativa - 23/11/2015

dan2010: Plenário - Sessão não deliberativa - 23/11/2015

dan2010: Plenário - Sessão não deliberativa - 23/11/2015

dan2010: Plenário - Sessão não deliberativa - 23/11/2015

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Plenário - Sessão não deliberativa - 23/11/2015

dan2010: Manifesto contra a lei anti terrorismo

dan2010: Manifesto contra a lei anti terrorismo: Manifesto pelas liberdades sociais e pela democracia Para:  Governo Federal O Projeto de Lei Complementar 101/2015, proposto pelo Execu...

Manifesto contra a lei anti terrorismo

Manifesto pelas liberdades sociais e pela democracia

Para: Governo Federal

O Projeto de Lei Complementar 101/2015, proposto pelo Executivo sob a justificativa de combater o terrorismo em nosso território e já aprovado nas duas Casas Legislativas, violará, se promulgado, garantias fundamentais e comprometerá a democracia.

É inconstitucional por desrespeitar o princípio civilizatório da tipicidade penal. O uso de linguagem aberta, de expressões como “extremismo político”, “grave perturbação social”, entre outras, abrirá ampla margem de discricionariedade para agentes do Estado violarem direitos constitucionais, como a liberdade de manifestação e de participação na vida política e social do país.

É inconstitucional porque, inibindo a ação de movimentos políticos e sociais, ameaça o pluralismo, valor essencial das democracias

Sabe-se que, mesmo sem instrumentos legais como o ora proposto pelo Executivo, isto vem ocorrendo. Em vez de criar instrumentos de garantia das liberdades fundamentais, o Estado, com tal projeto, movimenta-se na direção contrária.

A retirada, proposta pelo Relator do projeto no Senado e acatada por aquela Casa, da ressalva que excluía os movimentos políticos e socais é mais um capítulo da escalada repressiva e obscurantista que assola nossa sociedade. A Câmara de Deputados tem a responsabilidade de reverter essa supressão promovida pelo Senado e reparar, ao menos, esse grave atentado à liberdade de expressão.

A presidenta da República, por outro lado, tem os meios necessários para impedir que se concretizem as graves violações às liberdades democráticas que o projeto representa, uma vez que não foi concluído o processo legislativo. A sua trajetória e os compromissos por ela assumidos clamam por essa atitude.

Que o pretexto de combater o terrorismo não sirva para, simplesmente, institucionalizar o terrorismo de Estado.
Alfio Bogdan - Físico e Professor.

Assinam: .......

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

dan2010: Portaria do governo afirma que tragédia em Mariana...

dan2010: Portaria do governo afirma que tragédia em Mariana...: Liberar o Saque do Fundo de Garantia é uma boa notícia e não má. E deveria sim ter sido anunciada pelo governo como tal. O Decreto publica...

Portaria do governo afirma que tragédia em Mariana não foi causada pela natureza

Liberar o Saque do Fundo de Garantia é uma boa notícia e não má. E deveria sim ter sido anunciada pelo governo como tal. O Decreto publicado pela Presidenta Dilma possibilitando o Saque para todos os trabalhadores atingidos pelo desastre da barragem da Samarco/Vale não teria sido possível sem a emissão do referido decreto. Mas o governo se comunica mal. Simplesmente não anunciou ao povo esta notícia positiva. E deu margem para que bandidos espalhassem nas redes sociais que o Decreto era para isentar a Vale e a Samarco de suas responsabilidades. Mentira. O Decreto foi feito para dar agilidade a liberação do FGTS para os trabalhadores atingidos. Só isto. Não tem nada a ver com os crimes cometidos pela VALE. Sobre o tema dos crimes ambiental, patrimonial e contra a vida, há legislação específica, conforme descreve a matéria abaixo, do Portal Brasil. E esta legislação diz claramente que além da multa federal de mais de 250 milhões de reais, a empresa terá que pagar por todas as perdas ambientais e materiais. Vai a matéria do Portal Brasil:

Portaria que reconheceu estado de emergência no município mineiro classifica rompimento de barragem como “desastre tecnológico”
Lama invadiu comunidade após rompimento de barragem
O rompimento de duas barragens da mineradora Samarco, em Mariana (MG), foi classificado desde o princípio pelo governo federal como um “desastre tecnológico”, e não como “desastre natural”, como vem sendo erroneamente veiculado nas redes sociais. É o que demonstra a portaria do Ministério da Integração Nacional quereconheceu o estado de emergência no município mineiro.
Publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro, atendendo a um pedido da própria Prefeitura de Mariana para acelerar a ajuda da União aos afetados pela enxurrada de lama, a portaria foi editada para “reconhecer, em decorrência de rompimento/colapso de barragens, COBRADE: 2.4.2.0.0, a situação de emergência por procedimento sumário no Município de Mariana-MG”.
A norma faz referência à Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), que estabelece as regras de classificação para decretos de emergência e calamidade. De início, um desastre pode ser classificado com de dois tipos: os naturais (tipo 1) e os tecnológicos (tipo 2). A codificação, por sua vez, cataloga o “Rompimento/colapso de barragens” dentre os desastres tecnológicos “relacionados a obras civis”. É por isso que o desastre de Mariana foi classificado como 2.4.2.0.0. Todos os desastres que não foram causados pela natureza recebem uma classificação que se inicia com 2.
A confusão sobre a posição do governo a respeito do acidente ocorreu por conta de uma interpretação equivocada do Decreto nº 8.572/2015, assinado pela presidenta Dilma Rousseff dois dias depois do reconhecimento do estado de emergência, para liberar o saque parcial do FGTS às vítimas que tiveram suas casas danificadas pelo desastre.
A Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), regulamentada pelo Decreto nº 5.113, de 2004, já permitia a movimentação dos recursos do fundo em caso “de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, como vendavais, enchentes e deslizamentos de terra.
O que o novo decreto fez, por razões humanitárias, foi apenas incluir entre essas possibilidades de saque as consequências do rompimento de barragens, como a enxurrada de lama que atingiu o distrito de Bento Rodrigues, em Mariana e se espalhou pela bacia do rio Doce. A retirada de recursos é opcional e limitada a R$ 6.220,00.
Nesta quarta, o Ministério da Integração Nacional publicou nota esclarecendo que o decreto “não exime” a mineradora Samarco da responsabilidade sobre o desastre.
O governo federal, por meio do Ibama, já aplicou multas que totalizam mais de R$ 250 milhões contra a mineradora, e vem cobrando a atuação da empresa na contenção e na reparação dos danos causados pela tragédia.
Fonte: Bog do Luiz Müller  
Alfio Bogdan - Físico e Professor.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

dan2010: MANIFESTO AO POVO BRASILEIRO

dan2010: MANIFESTO AO POVO BRASILEIRO: “Frente Brasil Popular: Manifesto ao Povo Brasileiro Vivemos um momento de crise. Crise internacional do capitalismo, crise econômica e p...

MANIFESTO AO POVO BRASILEIRO

“Frente Brasil Popular: Manifesto ao Povo Brasileiro
Vivemos um momento de crise. Crise internacional do capitalismo, crise econômica e política em vários países vizinhos e no Brasil.
Correm grave perigo os direitos e as aspirações fundamentais do povo brasileiro: ao emprego, ao bem-estar social, às liberdades democráticas, à soberania nacional, à integração com os países vizinhos.
Para defender nossos direitos e aspirações, para defender a democracia e outra política econômica, para defender a soberania nacional e a integração regional, para defender transformações profundas em nosso país, milhares de brasileiros e brasileiras de todas as regiões do país, cidadãos e cidadãs, artistas, intelectuais, religiosos, parlamentares e governantes, assim como integrantes e representantes de movimentos populares, sindicais, partidos políticos e pastorais, indígenas e quilombolas, negros e negras, LGBT, mulheres e juventude, realizamos esta Conferência Nacional onde decidimos criar a Frente Brasil Popular.
Nossos objetivos são:
1- Defender os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras: melhorias das condições de vida, emprego, salário, aposentadoria, moradia, saúde, educação, terra e transporte público!
Lutamos contra o atual ajuste fiscal e contra todas as medidas que retiram direitos, eliminam empregos, reduzem salários, elevam tarifas de serviços públicos, estimulam a terceirização, ao tempo em que protegem a minoria rica. Defendemos uma política econômica voltada para o desenvolvimento com distribuição de renda.
Lutamos contra a especulação financeira nacional e internacional, que transfere para uma minoria, por vias legais ou ilegais, através da corrupção e de contas bancárias secretas, parte importante da riqueza produzida pelo povo brasileiro!
Lutamos por uma reforma tributária que – por meio de medidas como o imposto sobre grandes fortunas e a auditoria da dívida – faça os ricos pagarem a conta da crise.
2. Ampliar a democracia e a participação popular nas decisões sobre o presente e o futuro de nosso país.
Lutamos contra o golpismo – parlamentar, judiciário ou midiático – que ameaça a vontade expressa pelo povo nas urnas, as liberdades democráticas e o caráter laico do Estado!
Lutamos por uma reforma política soberana e popular, que fortaleça a participação direta do povo nas decisões políticas do País, garanta a devida representação dos trabalhadores, negros e mulheres, impeça o sequestro da democracia pelo dinheiro e proíba o financiamento empresarial das campanhas eleitorais!
Lutamos contra a criminalização dos movimentos sociais e da política, contra a corrupção e a partidarização da justiça, contra a redução da maioridade penal e o extermínio da juventude pobre e negra das periferias, contra o machismo e a homofobia, contra o racismo e a violência que mata indígenas e quilombolas!
3. Promover reformas estruturais para construir um projeto nacional de desenvolvimento democrático e popular: reforma do Estado, reforma política, reforma do poder judiciário, reforma na segurança pública com desmilitarização das Polícias Militares, democratização dos meios de comunicação e da cultura, reforma urbana, reforma agrária, consolidação e universalização do Sistema Único de Saúde, reforma educacional e reforma tributária!
Lutamos pela democratização dos meios de comunicação de massa e pelo fortalecimento das mídias populares, para que o povo tenha acesso a uma informação plural, tal como está exposto na Lei da Mídia Democrática.
4.Defender a soberania nacional: o povo é o dono das riquezas naturais, que não podem ser entregues às transnacionais e seus sócios!
Lutamos em defesa da soberania energética, a começar pelo Pré-Sal, a Lei da Partilha, a Petrobrás, o desenvolvimento de ciência e tecnologia, engenharia e de uma política de industrialização nacional!
Lutamos em defesa da soberania alimentar e em defesa do meio ambiente, sem o qual não haverá futuro.
Lutamos contra as forças do capital internacional, que tentam impedir e reverter a integração latino-americana.
Convidamos a todas e a todos que se identificam com esta plataforma a somar-se na construção da Frente Brasil Popular.
O povo brasileiro sabe que é fácil sonhar todas as noites. Difícil é lutar por um sonho. Mas sabe, também, que sonho que se sonha junto pode se tornar realidade.

Vamos lutar juntos por nossos sonhos!
Viva a Frente Brasil Popular!
Viva o povo brasileiro!
Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil, setembro de 2015″

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

dan2010: Lei 13188 - Direito de Resposta - publicada no DOU...

dan2010: Lei 13188 - Direito de Resposta - publicada no DOU...: PORTAL DE LEGISLAÇÃO Lei nº 13188 de 11/11/2015 / PL - Poder Legislativo Federal (D.O.U. 12/11/2015) Direito de resposta ou retifica...

Lei 13188 - Direito de Resposta - publicada no DOU em 12/11/2015

PORTAL DE LEGISLAÇÃO



Lei nº 13188 de 11/11/2015 / PL - Poder Legislativo Federal
(D.O.U. 12/11/2015)

Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada.
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Art. 2 Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

§ 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

§ 2 São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1 deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

§ 3 A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

Art. 3 O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

§ 1 O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.

§ 2 O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:

I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;

II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

§ 3 No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.

Art. 4 A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

§ 1 Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.

§ 2 O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.

§ 3 A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.

§ 4 Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.

Art. 5 Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3 , restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

§ 1 É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.

§ 2 A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

I - a cumulação de pedidos;

II - a reconvenção;

III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

§ 3 (VETADO).

Art. 6 Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:

I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.

Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Art. 7 O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.

§ 1 Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.

§ 2 A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.

§ 3 O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

§ 4 Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.

Art. 8 Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1 do art. 2 desta Lei.

Art. 9 O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.

Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.

Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.

§ 1 O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.

§ 2 A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3 do art. 7 .

Art. 13. O art. 143 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 143. .................................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa." (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

terça-feira, 10 de novembro de 2015

dan2010: DIREITO DE RESPOSTA - pls 141 - REDAÇÃO FINAL.

dan2010: DIREITO DE RESPOSTA - pls 141 - REDAÇÃO FINAL.: REDAÇÃO FINAL DO PLS 141 DO SENADOR REQUIÃO QUE TRATA SOBRE O DIREITO DE RESPOSTA 5 de novembro de 2015 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 1...

DIREITO DE RESPOSTA - pls 141 - REDAÇÃO FINAL.

REDAÇÃO FINAL DO PLS 141 DO SENADOR REQUIÃO QUE TRATA SOBRE O DIREITO DE RESPOSTA


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 141, DE 2011
Redação Final
Fonte:  site do Senador ROBERTO REQUIÃO
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os meros comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
§ 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudica a ação de reparação por dano moral.
Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
§ 1º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
§ 2º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I – pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II – pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.
§ 3º No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.
Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I – praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;
III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, proporcional alcance será conferido à divulgação da resposta ou retificação.
§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo.
§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.
Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
§ 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:
I – a cumulação de pedidos;
II – a reconvenção;
III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
§ 3º Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.
Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II – no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.
Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo a data e demais condições para a veiculação da resposta ou retificação em prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa, ou ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.
§ 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
§ 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
§ 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.
Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Tribunal competente, desde que constatada, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.
Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.
§ 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
§ 2º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º.
Art. 13. O art. 143 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 143. …………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (NR)”

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

dan2010: Ah! Professor Florestan Fernandes. Saúdo-o.

dan2010: Ah! Professor Florestan Fernandes. Saúdo-o.: Carta Maior republicaram na quarta-feira (4) artigo do ex-deputado federal e sociólogo Florestan Fernandes (que faleceu em 1995) sobre Carl...

Ah! Professor Florestan Fernandes. Saúdo-o.

Carta Maior republicaram na quarta-feira (4) artigo do ex-deputado federal e sociólogo Florestan Fernandes (que faleceu em 1995) sobre Carlos Marighella, que foi originalmente publicado na Folha de S. Paulo em sua edição de 12 de novembro de 1984.
Um Homem não desaparece com a sua morte. Ao contrário, pode crescer depois dela, engrandecer-se com ela e revelar sua verdadeira estátua à distância. É o que sucede com Marighella. Ele morreu consagrado pela coragem indômita e pelo ardor revolucionário. Os carrascos trabalharam contra si próprios; ao martirizá-lo, forjaram o pedestal de uma glória eterna. Agora, esse homem volta à atualidade histórica. Ele não redimiu os oprimidos nem legou um partido novo. Mas atravessou as contradições que vergaram um partido que deveria ter enfrentado a ditadura revolucionariamente, acontecesse o que acontecesse. Desmascarou assim a realidade dos partidos proletários na América Latina. Em uma situação histórica de duas faces (como gosto de descrever), contra-revolução e revolução ficam tão presas uma à outra que são os dois lados de uma mesma moeda. À superfície, parece que a luta de classes opera em mão única – no sentido e a favor dos donos do capital e do poder. Todavia, no subterrâneo (na “infra-estrutura da sociedade” ou no “meio social interno”) existem várias fogueiras, e o aparecimento de alternativas históricas pode depender de “um punhado de homens corajosos” ou de partidos organizados e preparados para a revolução.
Alfio Bogdan - Físico e Professor. 

domingo, 1 de novembro de 2015

dan2010: Carta Aberta ao companheiro Gilberto Carvalho

dan2010: Carta Aberta ao companheiro Gilberto Carvalho: Companheiro Gilberto,  “Todos juntos somos fortes Somos flecha e somos arco Todos nós no mesmo barco Não há nada pra temer” (Chico ...

Carta Aberta ao companheiro Gilberto Carvalho

Companheiro Gilberto, 

“Todos juntos somos fortes
Somos flecha e somos arco
Todos nós no mesmo barco
Não há nada pra temer”
(Chico Buarque, 1977)
A luta pela transformação social por meio da construção da democracia – com a ampliação de direitos a todas e todos os cidadãos, a construção de instituições republicanas, a liberdade de expressão, conforme a Constituição Cidadã de 1988 –, sempre teve em Gilberto Carvalho um de seus maiores militantes. Temos orgulho, portanto, de sermos companheiras e companheiros de Gilberto nesta luta.
Em 12 anos, tanto na chefia de gabinete do presidente Lula, quanto no ministério da presidenta Dilma, manteve-se referência dos movimentos sociais, procurando intermediar as pautas construídas nos espaços públicos e na discussão com toda a sociedade, fortalecendo os instrumentos para o debate democrático nacional. Tem trajetória irretocável, desde a década de 1970, nas Comunidades Eclesiais de Base, enquanto militante em defesa dos direitos humanos, olhando especialmente os/as desvalidos/as, historicamente discriminados/as, racializados/as e excluídos/as. Pobres, sem-terra, negras/os, mulheres, LGBTs, indígenas que apesar dos muitos avanços desde a Constituição de 1988 ainda sofrem com o desrespeito aos seus direitos fundamentais – cotidianamente afrontados pelo dispositivo midiático empresarial, pela direita oposicionista (no parlamento e na sociedade civil) e parte do sistema de justiça. Gilberto Carvalho sempre se colocou como um aliado destes segmentos marginalizados e de suas organizações.
Constitui-se em ameaça ao Estado Democrático e de Direito, neste sentido, que este conhecido militante da democracia sofra da violência política, promovida ou com a anuência de agentes públicos (setores do Ministério Público, Polícia Federal e Judiciário). Tais setores procuram atingi-lo até a partir da intimidação de sua família (diretamente seus filhos e filha adultos), com base em pedido de investigação sem fundamento na realidade, antes sim em notícias das empresas de mídia sabidamente partidárias, que incentivam diuturnamente o ódio político, disfarçado de “combate à corrupção”. Expõem sua família, antes de tudo, ao tribunal midiático, à violência moral. Tudo isso, mais uma vez, para atacar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a presidenta Dilma Rousseff, mas também para tentar desmoralizar um militante da transformação social, para que sirva de exemplo aos demais. Assim querem nos dizer: “não se insurjam contra a injustiça e a desigualdade, pois pagarão caro”. Não baixamos a cabeça para a tentativa de manchar a dignidade de Gilberto e sua família e respondemos: não passarão!

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Alfio Bogdan - Físico e Professor 

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