sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

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dan2010: Influência dos EUA nos sistemas processuais penais...: INFLUÊNCIA NORTE - AMERICANA NOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS LATINOS - POR AFRÂNIO SILVA JARDIM    -    26/07/2016 Preliminarmente, dedi...

Influência dos EUA nos sistemas processuais penais latinos


INFLUÊNCIA NORTE - AMERICANA NOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS LATINOS - POR AFRÂNIO SILVA JARDIM   -   26/07/2016
Preliminarmente, dedico este singelo estudo ao grande jurista José Carlos Barbosa Moreira, por tudo o que fez em prol do desenvolvimento teórico do nosso Direito Processual. Professor insuperável e autor invulgar de obras já clássicas. Devo muito a este verdadeiro mestre. Obrigado, professor José Carlos Barbosa Moreira.
1 - Temos que tomar conhecimento e refletir.
Acabei de ler um importante livro que importei da Argentina, intitulado "Bases del nuevo código procesal penal de la nación", de autoria de Marcelo A. Solimine, ed. Had-Hoc, Buenos Aires, 2015. Esta obra cuida do sistema do código federal que ainda se encontra em "vacatio legis". Em sua parte introdutória, tal autor argentino faz uma interessante explanação sobre o movimento de reforma processual penal na América Latina. Na verdade, foram novos códigos de processo penal, em 15 países, começando pela Guatemala, em 1992 e terminando em 2009, no México.
Mais impressionante do que este tempo recorde é o fato de que todos estes novos códigos de processo penal, com estrutura do chamado sistema adversarial, sofreram influência direta de juristas e organismos dos Estados Unidos da América do Norte, conforme estudo do professor argentino Máximo Langer, escrito originalmente em inglês, já que ele estava fazendo sua pós-graduação naquele país. Escreveu Marcelo Solimini, in verbis:

"A partir de alli se desencadenó un proceso de reforma que Máximo Langer muestra con detalle y profundidad, con mención de los componentes políticos e ideológicos coyunturales que le dieron impulso, incluída la injerencia de organismos de los EE.UU. e internacionales (como ILUANUD) ... que concluyó con una cascada de códigos acusatorios y reformas procesales ... (p.51/52).
Em relação ao estudo acima citado de Máximo Langer, a obra que lemos faz constar em seu rodapé n.4, pag.51:
"Muestra alli la labor da la USAID (Agência de los EE.UU. para el desarrollo internacional), que patrocinó los procesos de reforma em América Latina a partir de 1985, sin imponer modelos estadounidenses y apoynando a las instituiciones locales existentes ...".
Mais adiante, na p.55, Marcelo Solimine esclarece sobre a presença de grupos provenientes das universidades norte americanas nos debates sobre novos códigos de processo penal, inclusive em relação ao argentino, conforme dito por Marcos Salt, em sua exposição na Câmara de Senadores do Congresso.
Desta forma, julgo estar confirmado o que venho dizendo há muito tempo. O chamado sistema processual adversarial (sistema acusatório puro ou radical) tem origem na ideologia liberal e privatista reinante nos Estados Unidos e não atende ao interesse público.
Vários autores, que se filiam a este modelo, chegam a sustentar que o conflito decorrente do delito se dá entre aquele que pratica o crime e a vítima, motivo pelo que o Ministério Público "sequestrou" o ofendido do processo penal (sic). Assim, deve prevalecer a vontade privada destes sujeitos, mesmo que seja para afastar a incidência da lei penal (cogente, por ser pública). É a volta ao sistema romano, onde o crime era "um problema da vítima".
Neste sentido, é a tese de doutorado do argentino Francisco Castex, aprovada com a restrição que transcrevemos abaixo. O autor sustenta que o conflito resultante da prática do delito é, na verdade, entre o autor da infração penal e a vítima, motivo pelo que deve ser aplicada a ação penal privada e ser ampliado o poder dispositivo no processo penal, através da manifestação de vontade do ofendido. Chega-se a sugerir um sistema penal sem o Ministério Público ...  A referida crítica foi feita pelo conhecido examinador professor-doutor Daniel R.Pastor, in verbis:
“Sin embargo, no me imagino que un acercamiento entre las partes, com exclusión total o parcial de la voluntad del Estado ao respecto, sea lo “más adecuado”, ya en abstracto, para así resolver por mediación el conflito penal entre el asesinado y su asesino, entre el genocida y los exterminados, en fin, entre Videla y las Madres de Plaza de Mayo. Y se esto no es posible (p.127 y ss.), es probable que en el modelo propuesto algo essencial esté falando. En cambio, me resulta más tentadora de aceptar, aunque aún no la comparto, la idea de Castex, consecuencia directa e inevitable de su tesis, de vivir el futuro en um mundo libre de fiscales”.
(Francisco Castex, Sistema Acusatório Material, Buenos Aires, ed.Del Puerto, 2013, p;174)

Na verdade, cuida-se do neoliberalismo globalizante trazido para o "novo" processo penal. Tal visão privatista se vê também no novo código de processo civil, onde as partes podem criar novos procedimentos e prazos diferentes do que nele é regulado. O pior de tudo isto é que alguns companheiros estudiosos do processo penal ainda não perceberam ... Realmente, o direito é uma superestrutura que vai sendo condicionada pela infraestrutura econômica social liberal.
De há muito, venho me opondo doutrinariamente à “importação” de institutos processuais peculiares ao sistema processual norte-americano, fundado em bases jurídicas e valores sociais diversos da nossa cultura latina.
Por outro lado, temos evoluído em prol do aperfeiçoamento do sistema penal acusatório, mas não devemos chegar ao exagero do que se convencionou chamar de “sistema adversarial”. O processo não é “coisa das partes”, mas sim um instrumento público, através do qual o Estado presta a sua jurisdição. O interesse público, cristalizado na legislação cogente, está fora do alcance do poder dispositivo da acusação e da defesa. É o princípio da legalidade, fundante do sistema “civil law”, que nos foi legado pela tradição grega e romana.
Assim, não vejo com bons olhos a “ampliação da justiça penal pactuada no processo penal”. Já temos a transação penal para as infrações de pequeno potencial ofensivo, nos Juizados Especiais Criminais” e o acordo de cooperação premiada, prevista na legislação que cuida do “crime organizado”. O que mais se deseja?
Aliás, tenho escrito muito no sentido de que os tribunais superiores precisam fixar limites interpretativos a este novo instituto, pois constato excessos ilegais em muitas destas “delações premiadas”. Não acho possível, por exemplo, que um acordo entre um membro do Ministério Público e um indiciado possa afastar a aplicação das regras do Cod. Penal e da Lei de Execução Penal, prevendo benefícios não previstos na lei de regência ou benefícios por ela não admitidos (penas de reclusão altíssimas em regime domiciliar …).
Desta forma, não vejo o que ampliar. O membro do Ministério Público (pensemos em um jovem Promotor de Justiça em uma comarca bem distante dos grandes centros) não pode negociar com as regras do direito público, a qualquer pretexto. Não tem ele legitimidade e autorização constitucional para derrogar o direito posto.
Se o processo já não mais é “coisa das partes”, como foi em algum momento da antiguidade, com mais razão, não pertence ao membro do Ministério Público o poder de mudar o que está legislado (conteúdo do processo). O Direito Material, no caso, o Direito Penal, não pode ser objeto de barganha no inquérito ou mesmo na fase processual.
Vale dizer, precisamos combater, com todas as nossas forças, esta verdadeira e indesejável privatização do sistema penal. Poder demasiado não fortalecerá o Ministério Público. Ao contrário, vai fragilizá-lo perante a população.
Vejo um certo “deslumbramento” em algumas parcelas do Ministério Público pátrio, mormente do Ministério Público Federal. É preciso não esquecer das realidades totalmente diversas sobre as quais atuam os órgãos do Ministério Público dos Estados. Imaginem as diferenças entre as realidades de países com formação cultural tão distinta. Aliás, em muitos aspectos, temos que reconhecer o grande avanço e desenvolvimento dos Estados Unidos em relação a nós. Entretanto, nas questões sociais pouco precisamos aprender com eles.
Enfim, como professor e estudioso de Direito Processual Penal há 36 anos, estou muito preocupado com o rumo que as coisas estão tomando em nossa sociedade, no que diz respeito ao processo penal. Os interesses corporativos e profissionais, a ignorância ou desinformação de alguns, e o “modismo” de outros, tudo muito por conta do despreparo de nossa grande imprensa, estão “bagunçando” o sistema processual brasileiro, fruto de uma longa e sólida construção teórica, que vem acompanhando o nosso processo civilizatório. Lamentável.
2 – Privatização do processo penal?
Algumas legislações mais recentes e parte da doutrina “moderna” sustentam a abolição ou “flexibilização” do princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública. Entretanto, tais legislações e estes autores aumentam a hipótese de cabimento da ação penal privada subsidiária da pública. Caberia tal esdrúxula ação privada não só na inércia do Ministério Público, mas também quando ele, prestigiando o princípio da oportunidade, deixar de oferecer a sua denúncia ao órgão jurisdicional competente.
Vale dizer, substituem um órgão do Estado, que tem as mesmas garantias da magistratura, pela acusação do ofendido (vítima), que se move por desejos pessoais e privados, embora compreensíveis. Por vezes, a vítima é motivada até por sentimentos escusos ou não muito próprios para instauração de um processo penal democrático.
Sob certo aspecto, estaremos retornando ao sistema processual vigente antes do século XVII. Trata-se de mais um passo para a privatização do nosso processo penal. Lamentável é que parcela do próprio Ministério Público não está percebendo isto, seduzido pelo indesejável sistema adversarial norte-americano.
Contundente é a crítica a este sistema por parte do catedrático da Universidade de Valencia, professor Juan Montero Arouca, um dos maiores processualistas da Espanha. Tal extensa crítica está em seu importante livro intitulado “Proceso Penal y Liberdad, Ensayo polémico sobre el nuevo processo penal”, Madrid, Ed.Aranzadi, 2008, p.76/80; mais especialmente no capítulo que denominou “El absurdo intento de monopolizar la idea de processo acusatório o, si se prefere, del sistema que se llama adversarial”.
Somos a favor de um processo penal acusatório público, onde prevaleça o interesse da sociedade, seja através de uma acusação responsável, seja através uma defesa substancial e eficaz. As partes não podem transigir com as regras cogentes do Direito Penal e não devem poder renunciar aos seus deveres processuais.
3 – Será que não perceberam?
Outro aspecto a ser considerado e relacionado ao tema que estamos cuidando diz respeito ao princípio da oportunidade, que virou moda em parte da doutrina dita moderna. Não concordamos em outorgar ao Ministério Público o poder de se colocar acima da Lei Penal, decidindo se oferece a denúncia ou não, diante de uma situação concreta, mesmo que estejam presentes todas as condições para o exercício da ação penal e todos os pressupostos processuais. O Ministério Público é quem decide se há ou não interesse público a ser tutelado processualmente ... Isto é democrático?
Na verdade, abandonar o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública é dar ao membro do Ministério Público o poder discricionário de denunciar ou não este ou aquele crime, este ou aquele indiciado. É colocar o Promotor ou Procurador da República como titular exclusivo de se aplicar ou não a lei penal, que é de natureza pública. Vale a pena repetir: é dar-lhes o poder discricionário de discernir se está ou não presente o interesse público.
O princípio da oportunidade não é nada democrático, por isso a Constituição da Itália expressamente obriga o exercício da ação penal, lógico que presentes as condições que a lei exige para tal. Na época do fascismo, o Ministério Público da Itália acusava quem fosse do interesse do governo autoritário.
Note-se que a realidade do nosso país é bem diversa da de outros países. Não podemos pensar apenas nos grandes centros mais desenvolvidos. Temos de perceber que, no interior do país, as coisas são bem diversas. Imaginem se o fazendeiro de longínqua área rural, por onde tem que passar o Promotor de Justiça, em seu carro, para chegar ao fórum, souber que este Promotor pode ou não denunciar o capataz de sua fazenda ... O princípio da obrigatoriedade funciona, nesta medida, também como uma “defesa” da atuação do membro do Ministério Público.
Ademais, qual o critério a ser adotado para existir ou não uma acusação facultativa? Poder demasiado não vai fortalecer a Instituição, mas vai fragilizá-la perante a opinião pública.
O Direito Penal é que tem de resolver a questão, descriminalizando inúmeras infrações penais sem relevância social (princípio da intervenção mínima do Direito Penal). Por outro lado, o princípio da insignificância já legitima o não oferecimento da denúncia, tendo em vista a atipicidade da conduta, por ausência de bem jurídico a ser tutelado.
Outra medida aceitável seria ampliar as hipóteses de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, mormente para os crimes contra o patrimônio (sem violência ou ameaça) e outras infrações menores, desde que seja disponível o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
O argumento de que a polícia e até alguns órgãos do Ministério Público já não obedecem, na prática, ao nosso sistema processual, não tem qualquer respaldo lógico. Seria o mesmo que revogar o artigo 121 do Cod. Penal, porque os homicídios continuam sendo praticados. Aliás, se com a regra da obrigatoriedade, já se criticam tais omissões, imaginem sem ela ...
Vamos parar de modismos, de imitar o sistema norte-americano, onde tudo é diferente, seja na cultura, seja na organização do Ministério Público, seja na estrutura do Poder Judiciário. Noventa por cento dos casos não são levados a juízo e os questionáveis e suspeitos acordos do Ministério Público e investigados são feitos tendo em vista a “prova” inquisitória, colhida pela polícia. O chamado sistema adversarial somente se faz sentir para muitos poucos casos. Lá também existe a “lei do menor esforço” ...
Neste sentido, veja-se o que nos informa o grande professor, meu mestre de sempre, José Carlos Barbosa Moreira, sobre o funcionamento do sistema penal norte-americano, na nota de rodapé n.6: "em obra muito recente, o dado impressiona: apenas cerca de 2% de todos os processos penais se resolveriam por meio do "trial" (Samaha, Criminal Procedure, 4a.edição, Belmont, 1998, p.37)."  Temas de Direito Processual, Oitava Série, S.Paulo, Saraiva, 2004, p.8).
4 – Para encerrar, com a palavra, novamente, o nosso maior processualista.
Uma visão publicista do sistema processual: Paralelamente a outras leituras, decidi ler (ou reler) os principais trabalhos que o professor José Carlos Barbosa Moreira – para mim, o maior processualista brasileiro de todos os tempos – reuniu nos nove volumes publicados sob o título “Temas de Direito Processual”.
Comecei a leitura pelos estudos mais recentes do mestre. Evidentemente, pelo nosso contato na UERJ e pela leitura de seus livros, já conhecia a sua predileção pela sistemática publicista do “processo” e, por ela, fui fortemente influenciado. Talvez por isso, tenha escrito a minha dissertação de mestrado, no longínquo ano de 1981, com o título “Da Publicização do Processo Civil”, depois publicada pela antiga ed. Liber Iuris.
Hoje, o meu embate é contra a “privatização do processo penal”, que se busca através da adoção de um sistema acusatório puro ou radical, próximo do sistema adversarial, tão a gosto dos Estados Unidos e da Inglaterra (paraísos dos liberalismos políticos e econômicos), países que privilegiam o individualismo e o “darwinismo social”. Tudo isso, importado para os países mais pobres, determina uma total injustiça social, pois o “deus mercado” não distribui riqueza, mas, ao contrário, concentra aquilo que é produzido pela mão do trabalhador em papéis que fazem a fortuna de alguns poucos.
Embora com os olhos voltados mais para o processo civil, o prof. José Carlos Barbosa Moreira, com a clareza e concisão que sempre o caracterizaram, disse o que eu gostaria de ter dito, por isso que transcrevo abaixo. Não tenho dúvida de que vale também para o processo penal:
“Já no que tange à repartição de atribuições entre o órgão judicial e os litigantes na atividade de instrução, nem ao mais superficial observador escapará a dimensão política – ou, se preferir, ideológica – da problemática. Cercear a participação do juiz e confiar às partes ( ou melhor: aos advogados) a condução do mecanismo probatório é opção que transcende com absoluta nitidez o plano da técnica: põe de manifesto a adesão a um ideário liberal, tomada a palavra no sentido individualístico – no sentido em que era costume usá-la para designar o pensamento dominante na maior parte do século XIX e atualmente é lícito usá-la para designar o pensamento dominante no início do século XXI. Esse pensamento parte de uma premissa: a melhor solução para as questões da convivência humana é a que resulta do livre embate entre os interessados, com a presença do Estado reduzida à de mero fiscal da observância de certas “regras do Jogo”. Projetada na tela da economia, semelhante idéia leva à glorificação do mercado como supremo regulador da vida social. Projetada na tela da Justiça, fornece apoio a uma concepção de processo modelada à imagem de duelo ou, se se quiser expressão menos belicosa, de competição desportiva. (Temas de Direito Processual, 9 série, 2007. Saraiva. P. 65-66)".
Evidentemente que é legítima a opção pelo sistema processual liberal-individualista, onde o Estado aparece como um mero árbitro do duelo entre dois jogadores e adversários. Entretanto, parece que muitos que defendem tal sistema não perceberam ainda que isto está ligado a uma escolha ideológica. A minha, sendo pela justiça social, não pode prescindir da atuação efetiva do Estado, que se deseja seja cada vez mais democratizado e atento aos interesses da sociedade. .

terça-feira, 25 de dezembro de 2018

dan2010: Natal e os Covardes

dan2010: Natal e os Covardes: Escrito por Marcelo Freixo. O que diriam os pregadores da intolerância, os obreiros do justiçamento, os apóstolos do olho por olho dente p...

Natal e os Covardes

Escrito por Marcelo Freixo.

O que diriam os pregadores da intolerância, os obreiros do justiçamento, os apóstolos do olho por olho dente por dente sobre um homem que manifestou seu amor por um ladrão condenado e lhe prometeu o paraíso? Brandiriam o velho sermonário: bandido bom é bandido morto?

Hoje, quase todos os brasileiros, inclusive os cônscios moralistas da violência que amarram adolescentes em postes para linchá-los, se reunirão com suas famílias para celebrar mais uma vez o nascimento desse homem.

Sujeito, aliás, que respondeu à provocação: está com pena? Então, leva para casa! Pois, é. Jesus Cristo prometeu levar o ladrão para casa. "Em verdade te digo que hoje estarás comigo no Paraíso", diz o evangelho de Lucas.

Jesus optou pelos oprimidos e renegados, pelos miseráveis, leprosos, prostitutas, bandidos. Solidarizou-se com o refugo da sociedade em que viveu, contestou a ordem que os excluiu.

O Cristo bíblico foi um dos primeiros e mais inspiradores defensores dos direitos humanos e morreu por isso. Foi perseguido, supliciado e executado pelo Império Romano para servir de exemplo.

Assim como servem de exemplo os jovens que são espancados e crucificados em postes, na ilusão de que a violência se resolve com violência. Conhecemos a mensagem cristã, mas preferimos a prática romana. Somos os algozes.

Questiono-me sobre o que seria dele em nossa Jerusalém de justiceiros. Não sei se sobreviveria. É perigoso defender a tolerância, o amor ao próximo e o perdão quando o ódio é tão banal. Como escreveu Guimarães Rosa: "quando vier, que venha armado".

Não é difícil imaginar por onde ele andaria. Sem dúvida, não estaria com os fariseus que conclamam a violência e fazem negócios, inclusive políticos, em seu nome.

Caminharia pelos presídios, centros de amnésia da nossa d
esumanidade, onde entulhamos aqueles que descartamos e queremos esquecer, os leprosos do século 21. Impediria que homossexuais fossem apedrejados, mulheres violentadas e jovens negros linchados em praça pública. Estaria com os favelados, sertanejos, sem tetos e sem terras.

Por ironia, no próximo Natal, aqueles que defendem a redução da maioridade penal, pregam o endurecimento do sistema prisional, sonham com a pena de morte e fingem não ver os crimes praticados pelo Estado contra os pobres receberão um condenado em suas casas.

Diante da mesa farta, espero que as ideias e a história desse homem sirvam, pelo menos, como uma provocação à reflexão. Paulo Freire dizia que amar é um ato de coragem. Deixemos então o ódio para os covardes.

Feliz Natal.
Veio às minhas mãos por André Bogdan
Alfio Bogdan - Físico e Professor - analista em  acidente de trânsito

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

dan2010: Face a Face

dan2010: Face a Face: Jornalista do Correio do Povo de Porto Alegre se destaca por não ter comportamento servil da maioria dos jornalistas da grande imprensa! O...

Face a Face


Jornalista do Correio do Povo de Porto Alegre se destaca por não ter comportamento servil da maioria dos jornalistas da grande imprensa! O eleitor que votou contra o PT, se possuir honra e caráter, deve ler - sem preconceito - a realidade que se apresenta nesses tempos onde se prepara a venda do Brasil ao sistema financeiro internacional. . .Arthur Peres

Por Juremir Machado da Silva
Face a Face/

Começa uma nova era
E assim se prepara o começo do governo Jair Bolsonaro, eleito em nome do novo na política, do combate à corrupção e do fim dos conchavos:  

1) O chamado ministério técnico, sem ideologia, tem três ministros do velho DEM, que um dia foi ARENA, o partido da ditadura, o esteio do regime que há 50 baixou o infame AI-5 e atolou o Brasil no escuro.
2) Seis ministros têm de explicar alguma coisa à justiça: Onyx Lorenzoni enfrenta mais uma acusação de Caixa 2. Paulo Guedes é objeto de inquérito por gestão irregular de fundos de investimento. Teresa Cristina lida com cinco ações por rolos com fundos agropecuários. Luiz Mandetta é suspeito de fraude em licitação, tráfico de influência e caixa dois. Os três ministros do DEM juntos podem pedir música no Fantástico ou é o DEM que tem esse direito? Marcelo Álvaro Antônio responde a uma ação criminal por causa de um terreno. Já Ricardo de Aquino Salles é réu de ação civil pública ambiental e de improbidade administrativa. Augusto Heleno foi condenado pelo TCU por assinatura de convênios ilegais. Marcos Pontes, o astronauta com a cabeça na lua, que se aposentou na idade provecta de 43 anos, foi investigado por suspeita de ser dono, ainda na ativa, de uma loja especializada em vender produtos Marcos Pontes. Prescreveu. Só ficou essa nota de rodapé.
E assim se prepara o começo de uma nova era. O juiz Sergio Moro, antes tão lógico e pronto a ligar fios para condenar sem o aborrecimento das velhas provas materiais, vistas como subterfúgios para facilitar a impunidade, agora se contenta com pouco e dá por esclarecido o que permanece absolutamente sombrio, obscuro e suspeito.
Vejamos:
– Um motorista e policial que recebe R$ 23 mil por mês somando seus dois salários movimenta um milhão e duzentos na sua conta bancária;
– Ele saca logo depois, às vezes no mesmo dia, de receber depósitos;
– Ele recebe depósitos de oito funcionários do seu chefe;
– O seu chefe é deputado no Rio de Janeiro;
– Os depósitos dos funcionários coincidem com o dia de recebimento de seus salários pagos pelos impostos dos esfalfados cariocas;
– O motorista recebe e saca, às vezes em mais de uma agência;
– Um cheque dele vai parar na conta da esposa do novo presidente da República, que diz ser o ressarcimento de um empréstimo feito. Sérgio Moro aceita a explicação como um esclarecimento suficiente. Não tem mais powerpoint. Não tem mais teoria do domínio do fato. Nada mais. O presidente diz que o cheque foi para a conta da mulher por ele não ter tempo de sair. Mas todo dia tem imagem dele indo ao caixa eletrônico.
– Quem se espanta, pergunta: por que o motorista se esconde? Por que o deputado, filho do presidente, que falou com o motorista, não diz onde ele está? Por que um sujeito que movimentou um milhão na sua conta precisava de um empréstimo de 40 mil? Por que funcionários do seu chefe depositavam na sua conta quantias em dias de recebimento de salário? Pode se suspeitar de uma caixinha? Seria apropriação de parte dos salários dos funcionários pagos com dinheiro público? Por que Bolsonaro não declarou o empréstimo ao Imposto de Renda? Por que Bolsonaro não mostra logo os extratos das transferências para o motorista? Por que o motorista e a filha se demitiram um dia antes de começar a operação que colocaria fogo no circo e os deixaria na lona? O que se diria se o motorista do filho deputado de, digamos, Lula movimentasse uma conta milionária e depositasse um cheque na conta de Dona Marisa? 

Pode ser tudo legal. Não cabe prejulgar. Pode ser que o motorista coletasse fundos para uma cesta de Natal ou para ajudar os amigos a gerir o próprio dinheiro. Por que não? O que chama a atenção é a falta de pressa em resolver, a indulgência dos antes incansáveis críticos de atos estranhos ou suspeitos, as evasivas, os chiliques, a enrolação.
E assim se prepara um novo tempo:
– O general Augusto Heleno acha que o presidente não será atingido pois “o que apareceu dele é irrisório, uma quantia pequena, e ele mesmo já explicou”. Novo paradigma? A partir de que valor passa a atingir?
Assim começa a grande reforma, o choque de gestão.
– Promete-se reduzir os ministérios de 29 para 15. A conta fecha em 22. Para reduzir o número de pastas, sem real economia, misturam-se alhos e bugalhos. Um ministério cuidará de bolsa família, arte, quadras de esportes, drogas e cidadania. Os inimigos do novo governo são o IBAMA, a ONU, os gays e os professores acusados de ideologização.
E assim se prepara a transição: por ideologia, muita ideologia, condena-se o Mais Médicos com profissionais cubanos. Promete-se resolver a situação com médicos brasileiros, que existem, mas continuam não querendo ir para os lugares mais distantes e precários.
E assim surge o sol: funcionário de filho do novo presidente passou 240 dias no exterior recebendo salário do contribuinte brasileiro. Não confundir com mamata, teta ou privilégio. Era certamente necessidade.
Estaria disseminando o bolsonarismo em Portugal?
E assim anda a carruagem dos velhos tempos.
Polícia Federal pediu ação contra Aécio Neves 45 dias antes das eleições. PGR não teve tempo de enviar ofício ao STF. O tucano se reelegeu. Nuns casos, velocidade da luz. Noutros, passo de cágado.
La nave va.
Fim de ano, cobranças menores. A corrupção passou. Todas essas coisas são mesquinhas. O importante é que o Bolsonaro é anticomunista, nunca mais teremos Foro de São Paulo e não nos tornaremos uma Venezuela. Seremos o Chile de Pinochet sem o Estádio nacional, mas, se prevalecer o ideal do governador do Rio de Janeiro, “atirando na cabecinha”. Além disso, todo cuidado é pouco ou o PT volta. O trabalho será regime, segundo o ideal de Bolsonaro, pela informalidade. Estuda-se demitir funcionário público. A reforma da Previdência nos fará trabalhar até morrer pelo bem dos nossos ricos. 
Numa demonstração de que não tem preconceitos, Bolsonaro declarou sobre imigração: “Não podemos admitir deixar chegar gente de uma determinada cultura e quererem se casar com nossas filhas e netas de 10, 11 ou 12 anos de idade. Porque isso é cultura deles”. Que homem?
Ele está disposto a pagar por erros se houver. 
Quanto? Com o mandato?
Claro que ele vai explicar tudo. Ônix garante. Fora disso só há maledicência, choro de comunista, fofoca. Sérgio Moro garante.
O novo tempo se mostra alvissareiro.

Como diria o folclórico Eymael: sinais, fortes sinais!
Alfio Bogdan - Físico e Professor - Analista em acidente de trânsito. 

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

dan2010: Capitalismo Selvagem

dan2010: Capitalismo Selvagem: De meu  amigo Arthur Perez, Um dos prazeres daqueles que respeitam a democracia e impedem que o fascismo governe é tirar o véu, apontar, ex...

dan2010: Capitalismo Selvagem

dan2010: Capitalismo Selvagem: De meu  amigo Arthur Perez, Um dos prazeres daqueles que respeitam a democracia e impedem que o fascismo governe é tirar o véu, apontar, ex...

Capitalismo Selvagem

De meu  amigo Arthur Perez,
Um dos prazeres daqueles que respeitam a democracia e impedem que o fascismo governe é tirar o véu, apontar, expor as idiossincrasias dos que se deixaram aprisionar pelo "opinionismo" do capitalismo selvagem e excludente! 

Sobretudo revelar as idéias e o comportamento dos moralistas seletivos! É um exercício para desnudar a mentira que foi construída como consenso de forma a jogar as massas contra os governos populares! É um prazer delatar os caminhos seguidos por aqueles que se calam ante às patifarias dos partidos do Centrão, mas condenam Lula por aquilo que ele representou em defender a soberania e a dignidade do povo! 

É exercer a cidadania ao expor a má-fé dos que se escondem para não ter que admitir que colocaram no poder uma gangue que infelicita o povo e entrega riquezas do Brasil para o capital internacional! Se isso for loucura, ainda bem que existem esses loucos! Esses loucos não se deixam entorpecer pelas mentiras e mantém a capacidade de pensar intacta. . .

Uma resposta ao interlocutor José Carlos Melo ao direcionar o termo loucos aos petistas.

Alfio Bogdan - Físico e Professor - Analista de acidente de trânsito. 

sábado, 1 de dezembro de 2018

Em defesa de uma Escola Livre da Mordaça

O Manual de orientação à discussão do significado Escola sem Partido. Entidades entenderam por bem a estruturação das discussões e debates sobre o assunto. Na página 40/41 tem o inicio do esclarecimento sobre as ameaças vindas de fora:
PARTE A Ameaças por agentes externos à escola CASO-MODELO I Nova legislação apresentada por vereadores ou deputados Descrição Os deputados de uma Assembleia Legislativa Estadual derrubaram o veto do governador e promulgaram uma lei que institui o denominado programa “Escola Livre” no âmbito do sistema estadual de ensino. Este programa objetiva instituir os princípios de neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado e do reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado, isso para vedar, nas salas de aula do ensino regular, a prática de “doutrinação política e ideológica”, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas. Além das diretrizes gerais, para alcançar os princípios e objetivos acima descritos a Lei impõe proibições ao professor e obrigações às escolas, além de obrigar a Secretaria de Estado da Educação a realizar cursos de ética do magistério para professores da rede pública. Durante a tramitação do projeto de lei, houve mobilização do sindicato local e um grupo de estudantes chegou a ocupar o plenário da Assembleia Legislativa em protesto contra o “Escola Livre”. 41 Em um Município, projeto com teor similar foi aprovado e transformado em Lei. Juntamente deste, também foi aprovada Emenda à Lei Orgânica Municipal com o objetivo de proibir “adotar políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’.” 
Para melhor elucidação, orientamos a busca do Manual para as devidas discussões: http://www.manualdedefesadasescolas.org/manualdedefesa.pdf
Alfio Bogdan Físico e Professor e Analista em acidentes de trânsito.