segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

reagir é preciso Substitutivo prevê aumento a professores

O substitutivo do deputado Angelo Vanhoni (PT-PR) ao projeto do Plano Nacional de Educação (PNE - PL 8035/10) prevê ainda uma série de mudanças às metas propostas pelo governo. Entre elas, estão a equiparação do salário dos professores àquele de profissionais de escolaridade equivalente e a fiscalização do cumprimento das metas pelo Legislativo.

O substitutivo estabelece que as comissões de educação da Câmara e do Senado, em conjunto com o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação, terão a responsabilidade de verificar a execução do PNE ao longo dos próximos dez anos, o que não estava previsto na proposta original. A deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), que foi uma dos que sugeriram a mudança, disse que deverá ser criada uma comissão permanente com essa tarefa. “O objetivo é garantir que não ocorra como no último plano, quando, ao final de dez anos, a maior parte das metas não foi cumprida”, disse.

Outra medida foi a equiparação da renda do magistério àquela de outros profissionais com a mesma quantidade de anos de estudo. O projeto original trazia como meta apenas a aproximação do rendimento dos professores àquele de profissionais de mesmo nível de escolaridade. Vanhoni explicou que o salário dos professores é hoje, em média, 60% menor que aquele de outros profissionais. A presidente da Comissão de Educação e Cultura da Câmara, Fátima Bezerra (PT-RN), elogiou a mudança: “Aproximar significava que, ao final de dez anos, se o governo subisse só um pouquinho o salário, teria cumprido a meta. Igualar é fundamental, por uma questão de respeito aos professores”.

Ensino integral
No caso do ensino integral, o substitutivo muda o parâmetro de avaliação: em vez de garantir que 50% das escolas ofereçam aulas nos dois turnos, o governo, de acordo com o substitutivo, deverá beneficiar 25% dos alunos com a jornada integral.

O relator, contudo, apontou que a administração pública deverá estar atenta à qualidade dessa oferta. “É preciso organizar o currículo para atender a esses estudantes de forma ampla. Esse regime não pode ter o único objetivo de ocupar as crianças”, alertou.

O relatório também elevou, de 85% para 90% em dez anos, a meta de matrículas de jovens de 15 a 17 anos de idade no ensino médio e criou um novo objetivo: garantir que 95% dos alunos do ensino fundamental concluam essa etapa na idade correta.

“São muitos itens que, no conjunto, terão um impacto imenso para a educação brasileira e, em última instância, para o desenvolvimento do País”, avaliou o relator.
Essas e outras metas podem ainda ser alteradas no segundo relatório de Angelo Vanhoni, que poderá ser apresentado a partir da próxima semana.
Continua:

Reportagem - Carolina Pompeu 
Edição – Wilson Silveira


segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Crise mundial e nós.

No Palácio Piratini em Porto Alegre (RS) reuniram, entorno do estudo da Crise, as cabeças pensantes em economia, por ocasião da «Secretaría Geral Iberoamericana» (Segib) - Mundialmente reconhecidos. Mesmo assim, a conclusão a que chegaram transmitiu a sensação de que não fecharam sobre os fins de economia, mas, numa analise política, a tendência mundial traz, para nosso país, conclusões sombrias: O terceiro modelo.

Esta crise, consequência da globalização, nasceu de parto natural, desde a Wall Street, mas, sabíamos tratar de parto de alto risco, principalmente para a Nação mãe (USA) e não deu outra. Há os que afirmam que o Brasil devia ser mais arrojado. Vivemos uma marolinha, porém, como o mundo está à volta de crise existencial, de sob liderança da Alemanha, França e o correndo por Brasil fora com sua economia arrumadinha.

Registram-se o descaso ambiental incentivado pela terceirização dos pólos de produção nos países emergentes e de desenvolvimento sem solidariedade. Aqui entre nós, o setor calçadista brasileiro ensaia vistas à mão de obra salvadorenha – eu, particularmente, não aprovo de modo algum esta guinada. Nossa mão de obra tornou-se cara? Ou querem aumentar o quinhão via terceirização brasileira?

A relação entre a sociedade humana e a natureza é uma doença que se agrava com a carência de ética no âmago da economia leva o mundo ao enfrentamento com problemas de difíceis soluções e isto, seguramente, levará ao desequilíbrio com ‘insegura distribuição de renda’ com reflexos ainda não calculados, porém temidos por todos.

domingo, 4 de dezembro de 2011

ADI 4167 - Lei do Piso Salarial do Professor - 11.738/2008

STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167

06/04/2011:- Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.


27/04/2011:- Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Piso Nacional do Professor

Discussão sobre plano de carreira e salários – Quadro de carreiras.   


1 - Introdução
Quadro de carreira é o conjunto de cargos que disciplinam a hierarquia e as atribuições dos empregados na organização da empresa. Nele descrevem-se, também, os critérios a serem utilizados na promoção dos empregados, com observância aos princípios da antiguidade e do merecimento observados a seguir:

a) antiguidade - tempo de serviço: critério objetivo, alheio à vontade do empregador;
b) merecimento; fator subjetivo, vinculado à vontade do empregador.

2 - Equiparação Salarial
Conforme o disposto no art. 461 da CLT, quando houver identidade de função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, em tempo de serviço não superior a dois anos na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

3 - Quadro de Carreira
Esse princípio de equiparação salarial não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer a critérios de antiguidade e merecimento.

4 - Competência
Ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através de seus órgãos regionais, compete analisar e decidir sobre pedidos de homologação de quadro de pessoal organizado em carreira de empresas e respectivos regulamentos.
Observa-se que, para o quadro de carreira atingir um dos seus objetivos, que é a de elidir o risco da equiparação salarial a um paradigma, sua homologação pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, é indispensável.
O Enunciado nº 6, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, dispõe nesse sentido ao prever que só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo órgão competente.

Enunciado nº 6 do TST:
"Equiparação salarial - Quadro de carreira - Validade

Para fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social".

5 - Requisitos para o Pedido
Os pedidos de homologação devem dispor, especificamente, além do cumprimento das exigências legais e a licitude dos critérios adotados:

- admissão nos cargos em níveis iniciais;
- discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo;
- igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e antiguidade;
- subordinação das promoções verticais à existência de vaga, eliminada a preterição;
- acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo;
- promoções verticais alternadamente por merecimento e antiguidade, subordinadas à existência de vaga, eliminada a preterição;
- progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica, com interstício não superior a dois anos, alternadamente por merecimento e antiguidade;
- critérios de avaliação e de desempate; e

- 
distinção entre reclassificação e promoção.

 
6 - Denominação das Carreiras
O quadro contém a denominação das carreiras, isto é, cargos e funções passíveis de promoção, com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços.
Para esse fim a empresa poderá, a seu critério, utilizar-se da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada e distribuída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que possui uma pormenorizada descrição desses cargos, além de apresentar as mais diversas atividades, subdivididas em carreiras, as quais se encontram também subdivididas, considerados os graus de complexidade dos cargos nela existentes.

7 - Promoções – Progressões - Reclassificações
Não serão permitidos critérios que proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer a promoções, progressões ou reclassificações.

8 - Cargos Fora da Carreira
Os cargos que forem colocados fora da carreira, deverão ser expressamente mencionados.


9 - Empresas Públicas e de Economia Mista - Fundações
Os quadros de pessoal organizado em carreira das empresas públicas, de economia mista e de fundações, mantidas pelo Poder Público, sujeitam-se a pronunciamento do Conselho Interministerial de Salários, próprio para as Empresas Estatais, no tocante ao plano de cargos e salários.

10 - Alterações
Qualquer alteração posterior no quadro dependerá de homologação, cujo despacho será publicado no Diário Oficial da União.

11 - Diligência
A Delegacia Regional do Trabalho poderá proceder diligência para apurar a licitude dos critérios adotados e ao cumprimento das exigências legais, sustando seu segmento enquanto não for observadas as suas exigências.

Esta Lei regulamentou o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e estabeleceu prazo – 31 de dezembro de 2009 – para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira.

 
Por fim, em resposta à preocupação dos autores quanto ao possível efeito retroativo do art. 3°, caput, o qual estabeleceu que o valor do Piso passaria a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, o STF decidiu, na Cautelar, que “o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009”, mantendo inalterada, contudo, a previsão de atualização do valor inicial de R$ 950,00 a partir de janeiro de 2009.
Segundo esta linha de argumentação, ao determinar que o Piso corresponderia progressivamente ao vencimento inicial das carreiras e ao estabelecer um limite nacional máximo para a jornada docente em sala de aula, a Lei do Piso teria extrapolado sua função de regulamentação do inciso VII e parágrafo único do art.206 da Constituição.
A maioria dos Ministros do STF rejeitou esses argumentos, entendo que a Lei n° 11.738/2008 corresponde, na verdade, à atribuição da União federal de estabelecer normas gerais sobre educação e padrão mínimo de qualidade do ensino. A relação direta entre o Piso, a valorização e as condições de trabalho docente e a realização inadiável do direito humano à educação também esteve presente na fundamentação de praticamente todos os votos proferidos.


Nesse último aspecto, como o prazo de transição para a implementação progressiva da Lei se encerrou em 2010, o Tribunal declarou “perda de objeto” do questionamento, o que significa dizer que o Piso deve ser integralmente cumprido como vencimento inicial das carreiras a partir de 2011. Uma vez que o Tribunal, no julgamento final, manteve integralmente a Lei nesse ponto, não poderá haver mais dúvida quanto ao fato de que o valor inicial do Piso (R$ 950) corresponde ao ano de 2008. Como detalhado adiante, esse aspecto do julgamento é fundamental para estabelecer o percentual de correção do valor do Piso em 2011 e nos anos subsequentes.

Quanto à eficácia “erga omnes” e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência”.

Todos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) estão obrigados a cumprir a Lei integralmente e somente uma eventual decisão judicial que suspenda a aplicação do parágrafo 4° do art.2° (hora-atividade) poderia eximir seu cumprimento, mesmo assim, esta decisão estaria restrita aos seus autores.

Com o resultado final do julgamento e uma vez que todos os prazos de implementação previstos na Lei n° 11.738/2008 já se esgotaram, podem ser destacadas as seguintes obrigações para os gestores públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Tais obrigações são exigíveis na Justiça, tanto pelos trabalhadores da educação e suas organizações sindicais como pelos defensores da escola pública.
***O prazo estabelecido no art. 6° da Lei para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério se encerrou em 31 de dezembro de 2009. Esse artigo não foi questionado na ADIn 4.167, no entanto, a indefinição quanto ao conceito de Piso gerada pela Medida Cautelar levou a que muitos entes federados protelassem essa obrigação, ou regulamentassem os referidos Planos tomando como base o pagamento do Piso como remuneração.
Em respeito ao princípio da “gestão democrática”, a elaboração ou revisão dos Planos deve acontecer com a efetiva participação das entidades representativas dos trabalhadores e demais atores do campo educacional, devendo a proposta ser encaminhada para apreciação do Poder Legislativo (Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).
No entanto, enquanto não é alterada a Lei n° 11.738/2008, parece evidente de sua leitura que o valor a ser considerado é aquele estipulado para o Fundeb no mês de janeiro de cada ano, ou seja, o valor estabelecido com base na expectativa de arrecadação de impostos para o ano em que será aplicado. Este valor poderá ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, a partir dessas provocações, consolidar a interpretação do critério legal de reajuste

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

LIBERDADE!!!

“A livre circulação de ideias e informações, a comunicação livre e pluralista, protegida da ingerência estatal”. Noutra forma de expressão: “A ‘liberdade de comunicação’ consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação” deram origem ao voto antológico no STF.

Sempre esteve sob nossos narizes e olhos, mas coube ao ministro do STF trazê-los às claras ainda que de um para outro a forma de expressão diferindo nas palavras e na conotação, mas, a essência é a mesma: Não cabe ao Estado ingerir na “educação” familiar dedicada à criança.
Com a aproximação das férias, vozes dissonantes se alevantam em discordância aos 30 dias de férias das professoras. Cabe aos pais a adequação na formação, na educação familiar etc. A criança necessita do aconchego familiar sem que analisemos esta ou aquela forma de atuação. Assim não fosse não teríamos o “colarinho branco” e o “Pé de chinelo”.

Delegando ao Estado, a Educação da criança, toda uma geração, cada uma a seu tempo, manifesta identidade nas condutas, distanciando do seio familiar. Mas, cabe à família na condição de pátrio poder educar a criança e ao Estado cabe dar os caminhos decorrentes do ensinamento. A família educa e a escola ensina. 

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Dilma 18/11/11.

Sexta feira, 18/11/11 ficará como marco histórico após a qual, em nosso Brasil, nada ficará ao largo do conhecimento do povo. Não mais ouviremos que “tudo fica só entre eles”. Nossas mentes bem como as de todos habitantes do planeta registrarão a sancionadas leis: uma que institui a Comissão da Verdade e outra que permite a todo cidadão o acesso às informações públicas.  Nada permanecerá sob segredo por, no máximo 50 anos.

Não se trata de revanchismo, pois, os segredos de Estado, os grilhões da ditadura, o fantasma do Araguaia e outras práticas registradas nos porões do Doi-Code, até então mantidos sob sete chaves, virão à tona tal como quer o mundo todo. A podridão da ditadura virá ao conhecimento das mentes democráticas, tal como o tecido purulento que se rompe antes da cura. Saberemos da extensão das atrocidades, inclusive daquelas praticadas pelo Sérgio Fleury, basta, agora, mexermos na lei de anistia.  

Coube a Dilma Rousseff, nossa presidenta, sancionar estas leis, “exatamente ela que sobreviveu ao vale da morte, sujeita às mais tristes formas de torturas, tanto físicas quanto psicológicas”. Não morreu por determinação do Bom Deus que lhe reservou este momento soberano.  Como disse a presidenta: Não podemos deixar que no Brasil a verdade se corrompa com o silêncio".