Duas orações estão entre as mais lindas e pueris: 1ª ... A última flor do Lácio inculta e bela... e 2ª ... todo poder emana do povo que o exerce por seus representantes eleitos... Pois bem, nunca suas verdades foram tão combalidas, sofrendo os efeitos do "relativismo tupiniquim".
sexta-feira, 29 de julho de 2011
A verdade e a falsidade
USTRA 40 ANOS DEPOIS!!
*USTRA
A 27/07 o Fórum na praça João Mendes dará lugar ao processo que ficará registrado nos anais da história a ser transmitida de geração a geração com a maior responsabilidade e o mais fiel possível face, aos fatos realmente ocorridos.
Não deverá haver a conotação de ficção, por mais que se prenda no realismo épico, a morte de Merlino. Ali no banco dos réus, o mandante, o responsável pela seção de 24 horas de tortura que custou a vida do torturado.
“Brilhante Ustra” lá estará, ‘translúcido’, a ver desfilarem as peças do processo que se arrasta por mais de 40 anos a cobrar a vida do torturado, o jornalista Merlino. Diga-se severamente espancado até além da morte.
Morreu por escolher o comunismo, por pretender divisão justa e igualitária das riquezas da terra, por querer liberdade no falar, no agir, no ir e vir, no votar, no atuar, enfim, no viver. “Quarenta anos depois, se houve ou não tortura, é impossível comprovar”. (Ustra)
quinta-feira, 28 de julho de 2011
TERCEIRIZAR ATIVIDADE - FIM É FRAUDE
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
29 de Maio de 2007
TERCEIRIZAR ATIVIDADE - FIM É FRAUDE
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma empresa de energia elétrica, mantendo a responsabilidade solidária da companhia em processo movido por ex-empregada de outra empresa que prestava serviço à recorrente. Com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Câmara manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Marília e considerou fraude a terceirização de prestação de serviços ligados à atividade-fim da recorrente.
Com exceção das hipóteses de trabalho temporário, previstas na Lei nº 6.019 /74, a prática não é admitida pela jurisprudência, porque é interpretada como forma de subtrair dos trabalhadores a proteção social mínima garantida pela Constituição , pela CLT e pela legislação complementar. No caso analisado, os juízes consideraram que havia subordinação jurídica, caracterizada pela ligação direta da atividade desenvolvida pela trabalhadora com a atividade econômica da tomadora de serviços.
Em seu recurso, a empresa alegou que o contrato que pactuou com a primeira reclamada é lícito, desprovido de qualquer fraude, não tendo terceirizado serviços em atividade-fim. Afirma ainda que a reclamante não estava subordinada a ela e que as duas empresas não integram o mesmo grupo econômico. Para os juízes, no entanto, o disposto no item 1.1 do contrato - prestação contínua de serviços como construção e manutenção programada de linhas e redes de distribuição urbanas e rurais de energia elétrica, além de ligação, religação e desligamento de consumidores monofásicos, bifásicos e trifásicos - configurava serviços pertinentes à atividade-fim da recorrente, sendo essenciais à consecução das suas finalidades econômicas.
Declarada a fraude na terceirização, foi mantida a condenação solidária da tomadora de serviços ao pagamento de todas as verbas a que fora condenada a primeira reclamada, incluindo as vantagens previstas nos acordos coletivos aplicados aos trabalhadores na indústria da energia elétrica. "Diante da ilicitude na terceirização em atividade-fim da tomadora de serviços, há que se aplicar as normas coletivas que a recorrente celebrou com o sindicato dos eletricitários, destacando-se que a reclamante não se enquadra em categoria diferenciada, tendo seu enquadramento pela regra geral da atividade econômica preponderante da tomadora de serviços, em face de ter prestado serviços em sua atividade-fim", argumentou o juiz José Antonio Pancotti, relator da matéria. (Processo nº 0264-2006-101-15-00-0 ROPS).
Juiz José Antonio Pancotti
Obs: Este mesmo brilhante Juiz Pancotti foi relator do processo contra terceirização da mão de obra do professor em processo tão profundamente defendido à época pelo Sindicato dos Professores de Rio Preto quando por nós presidido. O julgamento a quo não menso brilhante engrandeceu o juizo singular. Aqui nosso reconhecimento.
terça-feira, 26 de julho de 2011
Democracia: A BELA FORMA DE VIDA
Participemos todos!!!
O mesmo direito dado, ao leitor Manoel de Souza no uso de tanta contundência e agressividade com que ataca os pilares da democracia tais quais Assembléias, Câmaras e Senado, rogamos nos seja dado, porém, ao de a ele nos opor com vistas ao diálogo, sempre no campo das idéias.
Acreditamos que seja possível transformar a “crise” numa oportunidade de transformação da realidade sem que descuidemos da ameaça da urgência – “tudo é para ontem”. A resposta há ser dada hoje não pode descuidar do olhar no futuro, pois este, o futuro, será aquilo que formos capazes de fazer agora.
Pois é, muitas são as nações em que seus habitantes mais conscientes discutem, digamos, ruidosamente até, pela “Democracia Participativa”. Havemos participação.
Alfio Bogdan 4.413.244segunda-feira, 25 de julho de 2011
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