segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

dan2010: A Polícia Federal que o Brasil precisa

dan2010: A Polícia Federal que o Brasil precisa: Tereza Cruvinel, em seu  blog   A saída de José Eduardo Cardozo do Ministério da Justiça deveria servir a um debate construtivo, se iss...

A Polícia Federal que o Brasil precisa

Tereza Cruvinel, em seu blog 


A saída de José Eduardo Cardozo do Ministério da Justiça deveria servir a um debate construtivo, se isso existisse no Brasil, sobre a Polícia Federal de que o Brasil precisa. Tal debate passaria pelos limites da independência do órgão, questão que está na raiz dos conflitos entre o ministro e seu partido, e outras atribuições de uma Polícia Federal necessária, que deve combater a corrupção mas também servir às diretrizes do governo no combate a crimes como tráfico de drogas, de armas, de bens da biodiversidade etc.
Hoje, divulgada a saída do ministro, a entidade que congrega os delegados federais emitiu nota em que se dizem “extremamente preocupados”, temendo que a troca de titular na Justiça ameace a independência da PF nas investigações. A nota é um reconhecimento tácito de que sob Cardozo houve independência total, ou quase, porque no final ela diz que o próximo objetivo da PF é obter a completa autonomia financeira em relação ao Ministério da Justiça. “Autonomia financeira é poder mandar 40 policiais para uma operação sem precisar pedir autorização do Ministério”, termina a nota.
Nem a absoluta independência operacional nem a autonomia financeira da PF estão na Constituição. Com o tempo, e especialmente com a complacência dos governos petistas, que se esforçaram para explicitar seu “republicanismo”, deixando-a operar livremente, a PF foi se tornando um corpo autônomo dentro do Estado brasileiro. E antes que alguém me acuse de defender sua submissão ao governo ou alívio no combate à corrupção, vamos esclarecer as coisas.
Nos termos da Constituição, a PF pode ser convocada pelo Ministério Público ou pela Justiça para agir como Polícia Judiciária. E nesta condição deve atuar com independência e sintonia com estes poderes, e não com o Executivo. Ou seja, se o procurador ou o juiz mandar prender, o ministro da Justiça não pode dar contra-ordem. Como Polícia Judiciária, ela deve cumprir ordens dos outros poderes (MP e Judiciário) e não ter uma política própria de ação (o que tem gerado conflitos com os procuradores).
Entretanto, a Polícia Federal, à luz da Constituição, é também um braço do Poder Executivo para dar conta de outras tarefas. Alguém já viu a PF colocar 40 policiais numa operação para subir o Morro do Alemão numa ação contra o tráfico de drogas? Não. E no entanto, combater o narcotráfico é atribuição dela. Garantir a segurança de eventos internacionais também, mas como o órgão tornou-se conflitivo com o Executivo, as Forças Armadas é que desempenharam a tarefa na Copa, com a PF em papel secundário. O que o governo temeu qualquer um temeria. Que uma PF que não esconde seu oposicionismo fizesse corpo mole ou de alguma forma contribuísse para algum fiasco na área de segurança durante a Copa.
Algo está errado quando o organismo policial federal torna-se um opositor do governo a que deveria prestar serviços. Ou quando o governo perde a confiança no organismo de que teria que se valer para servir à sociedade. Afinal, quem financia a PF é a sociedade, com seus impostos. Imagine o FBI fazendo oposição aos ocupantes da Casa Branca! Imagine se o governo americano perde a confiança no FBI!
O que os policiais estão temendo, com a troca de ministro, é que lhes seja exigida a necessária subordinação hierárquica. Não para que deixem de combater a corrupção, mesmo quando envolva figuras do governo ou de partidos governistas. Mas para que seu diretor-geral tenha comando sobre a tropa e preste contas ao ministro. Cardozo, muitas vezes, não foi previamente informado de operações desencadeadas pela PF. Isso seria inadmissível em qualquer país, mas o atual ministro sempre se desculpou reafirmando seu respeito à independência da corporação. E assim, chegamos à situação atual, em que a PF faz o que quer, como quer, quando quer. Agora, não quer nem prestar contas de seus gastos, reivindicando total autonomia financeira, o que nenhum órgão do Estado possui, nem mesmo as estatais não-dependentes do orçamento da União.
Convenhamos. A PF é um organismo importante e necessário ao Brasil. Acumulou inteligência e competência. Serviu à ditadura, mas adaptou-se bem à democracia, nos primeiros tempos. Mas o Brasil precisa dela não apenas para combater a corrupção – a corrupção seletiva, de certos grupos, pessoas e partidos. Raramente surge, nos tempos correntes, notícia sobre uma importante operação da PF no combate a outros crimes, embora eles não faltem no Brasil. Máfias e gangues de diferentes matrizes estão soltas por aí.
O novo ministro, seja quem for, enfrentará os mesmos desafios. E já chegará sob a desconfiança de que foi escolhido para enquadrar a PF. O momento não contribui, mas em algum momento precisamos discutir e decidir sobre qual é mesmo a Polícia Federal que queremos.
Alfio Bogdan - Físico e Professor
desde o blog do miro

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

dan2010: “CARTA ABERTA EM REPÚDIO AO REGIME DE SUPRESSÃO EP...

dan2010: “CARTA ABERTA EM REPÚDIO AO REGIME DE SUPRESSÃO EP...:  “ CARTA ABERTA EM REPÚDIO AO REGIME DE SUPRESSÃO EPISÓDICA DE DIREITOS E GARANTIAS VERIFICADO NA OPERAÇÃO LAVA JATO” No plano do desr...

“CARTA ABERTA EM REPÚDIO AO REGIME DE SUPRESSÃO EPISÓDICA DE DIREITOS E GARANTIAS VERIFICADO NA OPERAÇÃO LAVA JATO”

 “CARTA ABERTA EM REPÚDIO AO REGIME DE SUPRESSÃO EPISÓDICA DE DIREITOS E GARANTIAS VERIFICADO NA OPERAÇÃO LAVA JATO”

No plano do desrespeito a direitos e garantias fundamentais dos acusados, a Lava Jato já ocupa um lugar de destaque na história do país. Nunca houve um caso penal em que as violações às regras mínimas para um justo processo estejam ocorrendo em relação a um número tão grande de réus e de forma tão sistemática. O desrespeito à presunção de inocência, ao direito de defesa, à garantia da imparcialidade da jurisdição e ao princípio do juiz natural, o desvirtuamento do uso da prisão provisória, o vazamento seletivo de documentos e informações sigilosas, a sonegação de documentos às defesas dos acusados, a execração pública dos réus e o desrespeito às prerrogativas da advocacia, dentre outros graves vícios, estão se consolidando como marca da Lava Jato, com consequências nefastas para o presente e o futuro da justiça criminal brasileira. O que se tem visto nos últimos tempos é uma espécie de inquisição (ou neoinquisição), em que já se sabe, antes mesmo de começarem os processos, qual será o seu resultado, servindo as etapas processuais que se seguem entre a denúncia e a sentença apenas para cumprir ‘indesejáveis’ formalidades.

Nesta última semana, a reportagem de capa de uma das revistas semanais brasileiras não deixa dúvida quanto à gravidade do que aqui se passa. Numa atitude inconstitucional, ignominiosa e tipicamente sensacionalista, fotografias de alguns dos réus (extraídas indevidamente de seus prontuários na Unidade Prisional em que aguardam julgamento) foram estampadas de forma vil e espetaculosa, com o claro intento de promover-lhes o enxovalhamento e instigar a execração pública. Trata-se, sem dúvida, de mais uma manifestação da estratégia de uso irresponsável e inconsequente da mídia, não para informar, como deveria ser, mas para prejudicar o direito de defesa, criando uma imagem desfavorável dos acusados em prejuízo da presunção da inocência e da imparcialidade que haveria de imperar em seus julgamentos – o que tem marcado, desde o começo das investigações, o comportamento perverso e desvirtuado estabelecido entre os órgãos de persecução e alguns setores da imprensa.

Ainda que parcela significativa da população não se dê conta disso, esta estratégia de massacre midiático passou a fazer parte de um verdadeiro plano de comunicação, desenvolvido em conjunto e em paralelo às acusações formais, e que tem por espúrios objetivos incutir na coletividade a crença de que os acusados são culpados (mesmo antes deles serem julgados) e pressionar instâncias do Poder Judiciário a manter injustas e desnecessárias medidas restritivas de direitos e prisões provisórias, engrenagem fundamental do programa de coerção estatal à celebração de acordos de delação premiada.
Está é uma prática absurda e que não pode ser tolerada numa sociedade que se pretenda democrática, sendo preciso reagir e denunciar tudo isso, dando vazão ao sentimento de indignação que toma conta de quem tem testemunhado esse conjunto de acontecimentos. A operação Lava Jato se transformou numa Justiça à parte. Uma especiosa Justiça que se orienta pela tônica de que os fins justificam os meios, o que representa um retrocesso histórico de vários séculos, com a supressão de garantias e direitos duramente conquistados, sem os quais o que sobra é um simulacro de processo; enfim, uma tentativa de justiçamento, como não se via nem mesmo na época da ditadura.

Magistrados das altas Cortes do país estão sendo atacados ou colocados sob suspeita para não decidirem favoravelmente aos acusados em recursos e habeas corpus ou porque decidiram ou votaram (de acordo com seus convencimentos e consciências) pelo restabelecimento da liberdade de acusados no âmbito da Operação Lava Jato, a ponto de se ter suscitado, em desagravo, a manifestação de apoio e solidariedade de entidades associativas de juízes contra esses abusos, preocupadas em garantir a higidez da jurisdição. Isto é gravíssimo e, além de representar uma tentativa de supressão da independência judicial, revela que aos acusados não está sendo assegurado o direito a um justo processo.
É de todo inaceitável, numa Justiça que se pretenda democrática, que a prisão provisória seja indisfarçavelmente utilizada para forçar a celebração de acordos de delação premiada, como, aliás, já defenderam publicamente alguns Procuradores que atuam no caso. Num dia os réus estão encarcerados por força de decisões que afirmam a imprescindibilidade de suas prisões, dado que suas liberdades representariam gravíssimo risco à ordem pública; no dia seguinte, fazem acordo de delação premiada e são postos em liberdade, como se num passe de mágica toda essa imprescindibilidade da prisão desaparecesse. No mínimo, a prática evidencia o quão artificiais e puramente retóricos são os fundamentos utilizados nos decretos de prisão. É grave o atentado à Constituição e ao Estado de Direito e é inadmissível que Poder Judiciário não se oponha a esse artifício. 

É inconcebível que os processos sejam conduzidos por magistrado que atua com parcialidade, comportando-se de maneira mais acusadora do que a própria acusação. Não há processo justo quando o juiz da causa já externa seu convencimento acerca da culpabilidade dos réus em decretos de prisão expedidos antes ainda do início das ações penais. Ademais, a sobreposição de decretos de prisão (para embaraçar o exame de legalidade pelas Cortes Superiores e, consequentemente, para dificultar a soltura dos réus) e mesmo a resistência ou insurgência de um magistrado quanto ao cumprimento de decisões de outras instâncias, igualmente revelam uma atuação judicial arbitrária e absolutista, de todo incompatível com o papel que se espera ver desempenhado por um juiz, na vigência de um Estado de Direito.
Por tudo isso, os advogados, professores, juristas e integrantes da comunidade jurídica que subscrevem esta carta vêm manifestar publicamente indignação e repúdio ao regime de supressão episódica de direitos e garantias que está contaminando o sistema de justiça do país. Não podemos nos calar diante do que vem acontecendo neste caso. É fundamental que nos insurjamos contra estes abusos. O Estado de Direito está sob ameaça e a atuação do Poder Judiciário não pode ser influenciada pela publicidade opressiva que tem sido lançada em desfavor dos acusados e que lhes retira, como consequência, o direito a um julgamento justo e imparcial – direito inalienável de todo e qualquer cidadão e base fundamental da democracia. Urge uma postura rigorosa de respeito e observância às leis e à Constituição brasileira.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

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Professores têm regras específicas e vantagens para aposentadoria

Professores têm regras específicas e vantagens para aposentadoria


Atuar por diversos anos no magistério é uma atividade peculiar e que demanda muito preparo profissional e psicológico. E, apesar de não ter a profissão considerada especial para a concessão de aposentadoria, o professor tem algumas vantagens no momento de dar entrada no benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Os especialistas em Direito Previdenciário explicam que a aposentadoria para os professores não é mais considerada como especial em razão de diversas alterações de leis. “
Atualmente é uma modalidade diferenciada e privilegiada de aposentadoria por tempo de contribuição. Basicamente se exige menos cinco anos aos professores, de ambos os sexos, em relação aos 30 anos para mulheres ou 35 para os homens normalmente exigidos dos segurados. Essa regra se aplica aos profissionais, em tempo integral, de magistério direcionado à Educação infantil e ensinos Fundamental e Médio. Os do Ensino Superior e aqueles que não laborem todo esse tempo na área estão fora da regra e devem recolher os 30 ou 35 anos de contribuição”, alerta o professor Marco Aurélio Serau Jr., autor de obras em Direito Previdenciário. [ 25fem/30mac ]

►A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, considera que a aposentadoria do professor por tempo de contribuição tem tempo reduzido por dispositivos constitucionais. “Não a vejo como uma aposentadoria especial, pois me parece que isso restou superado pela Emenda Constitucional 18/81. Lembro que a alegação para considerá-la especial era a penosidade da atividade. ►Contudo, também simpatizo com a ideia de vê-la como uma ►aposentadoria constitucional, para evitar a incidência do fator previdenciário”, ◄observa.

Serau Jr. destaca que, embora o benefício previdenciário dos professores não seja tratado atualmente como especial, fica implícito que se trata de uma profissão com condições que representam maiores cuidados à saúde e integridade física. “
São frequentes os casos de danos psicológicos, assédio moral por parte da equipe e alunos, além de casos de agressão física, mesmo em escolas particulares. Ao invés de se investir na qualidade da educação e no respaldo institucional aos professores opta-se pelo caminho, quiçá mais fácil, de reduzir seu tempo de contribuição. Isso é algo que a sociedade deveria discutir de modo mais aprofundado e com amplo diálogo”, aponta.

REGRAS - Os critérios para aposentadoria dos professores têm como regra geral, para os que vão se aposentar pelo INSS, o respeito ao tempo mínimo de contribuição, que é 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.

“Vale destacar que essa regra vale para os profissionais da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, professores de cursos de profissionalização reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, como professores do Sesi, Senac, Senai, Sesc etc.”, afirma a especialista em Direito Previdenciário Viviana Callegari Dias de Miranda, do escritório Posocco & Associados – Advogados e Consultores.
Outra regra importante, segundo o advogado Felipe de Oliveira Lopes, do Baraldi-Mélega Advogados, é que os educadores têm que comprovar o tempo mínimo de 180 meses de contribuição para à Previdência Social. “Esse é o tempo de carência mínima para dar entrada no benefício, de acordo com as regras do INSS”, orienta.

Pelas novas regras propostas pelo governo federal, que ainda deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional, esses profissionais poderão garantir uma renda mensal de seu benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo, ou seja 100% do salário de benefício (média contributiva), considerando 80% das maiores contribuições apuradas de julho de 1994 até a data da aposentadoria.

Isso porque, a Medida Provisória 676, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, garante aos professores a “regra 80/90”. Na prática, segundo os especialistas, as mulheres precisarão ter, na soma da idade com o tempo de contribuição, 80, e os homens, 90 para conseguirem uma aposentadoria sem desconto.

—=†A advogada Cleci Maria Dartora, membro titular e co-fundadora do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e autora do livro Aposentadoria do Professor, afirma que pelas novas regras, esse profissional poderá optar pela condição de utilizar ou não o fator previdenciário no momento de da entrada no benefício.

CÁLCULOS - —=†A especialista Cleci Dartora dá três exemplos que servem como base para o cálculo do pedido do benefício no INSS:

O primeiro deles é da aposentadoria por tempo de contribuição, contando atividade de magistério e outras atividades realizadas na vida laboral. A regra será a de 30 anos de contribuição se mulher e 35 se homem, com qualquer idade. Exemplo: Professora com cinco anos de atividade rural, mais 10 anos de magistério anterior a 30/06/1981 que poderá ser convertido em comum (20%) = 12 anos; mais 10 anos de secretaria de direção escolar após 07/1981, mais 3 anos de direção escolar = 30 anos de tempo de contribuição. Na apuração da renda mensal inicial, aplica-se o fator previdenciário ou se a somatória do tempo de contribuição mais a idade atingirem 85 pontos para a mulher (95 para o homem), poderá ser apurada sem o fator previdenciário, resultando em 100% da média contributiva. O que for mais vantajoso. “Em resumo, mesmo contando com atividade de professor mas não tendo o tempo suficiente nesta atividade, ele poderá se aposentar somente na condição de tempo de serviço como os demais trabalhadores. A única diferença aqui é que ele poderá converter o tempo de magistério (especial) em atividade comum, o que lhe dará mais tempo de serviço”, explica a especialista.

Outro exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição de efetivo magistério de primeiro e segundo graus, contando com efetivo trabalho de docência (sala de aula), direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, por 25 anos, se professora, e 30 se professor, com qualquer idade. Na apuração da renda mensal inicial será acrescido de 10 anos para a professora e cinco para o professor no tempo de contribuição e aplicado o fator previdenciário. “Neste caso, contando com o tempo de 25 ou 30 anos (professora ou professor) de puro magistério poderá se aposentar também com a aplicação do fator previdenciário. —=†Todavia, nesta condição, o Judiciário tem decidido pelo afastamento do fator previdenciário considerando como aposentadoria constitucional especialíssima”, pontua Cleci Dartora.

Aposentadoria por tempo de contribuição de efetivo magistério de primeiro e segundo graus, contando com efetivo trabalho da docência (sala de aula), direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, por 30 anos, se professora, e 35 se professor, e na somatória deste mais a idade mais cinco pontos resultar 85 pontos para professora e 95 para o professor. Exemplo: professora com 30 anos de magistério de primeiro grau e 50 anos de idade = 80 pontos terá um adicional de 05 pontos resultando 85 pontos. 

“Nesta situação, o professor ou professora contando com 30 ou 35 anos de puro magistério poderá se aposentar sem o fator previdenciário, se somado com a idade e mais cinco pontos, resultar na somatória de 85 ou 95 pontos”, calcula.

BENEFÍCIOS - Os professores e professoras que contribuem para o INSS, assegura Felipe de Oliveira Lopes, podem usufruir de outros benefícios como: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.
DIFERENÇAS - Os especialistas em Direito Previdenciário esclarecem que não há diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária é pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), cujo gestor é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

De acordo com a advogada Cleci Maria Dartora o que muda nas regras da aposentadoria é quando o professor do ensino público tem filiação previdenciária no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

Neste caso, os profissionais devem seguir as regras especiais que são: o artigo 40 da Constituição Federal, as Emendas Constitucionais número 20/98, 41/2003 e 47/2005, além do Estatuto do Servidor Público e a Lei que criou e disciplinou o Regime Próprio que pertence esse servidor público.

“A Emenda Constitucional número 676, de 2015 aproximou as regras do Regime Geral e do Próprio de Previdência Social. Ambos asseguram o direito à aposentadoria quando o trabalhador completa 95 pontos para o homem e 85 para a mulher”, explica a especialista.

A presidente do IBDP, Jane Berwanger, destaca que no RPPS a professora precisa ter 25 anos e o professor 30 anos de magistério – em educação infantil, ensino fundamental ou médio –, além de uma idade mínima de 50 anos a mulher e 55 o homem. “Neste regime próprio dos servidores não incide fator previdenciário”, pontua.

Segundo Cleci Dartora, para a aposentadoria do professor servidor público com regime de previdência próprio há mais regras a serem observadas e que “se aplicam a cada caso, desde a data de seu ingresso no serviço público”, conclui. 
Alfio Bogdan - Físico e Professor

Portal Previdência Total

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016