RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Encontrando-se a decisão revisanda em
conformidade com o entendimento consolidado pelo colendo Tribunal Superior do
Trabalho na Súmula de n. 331, o processamento do
apelo encontra óbice nos arts. 518 e 557 do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, sendo que
este último elevou à condição de direito fundamental o princípio da celeridade
processual, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Recurso conhecido parcialmente.
CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
Ao contrário da relação de emprego, sempre presumida quando comprovada a
prestação de serviços, o contrato de estágio pressupõe observância ao regime
legal pertinente. A formalidade do tipo legal é inderrogável e o encargo de
comprovar a regularidade do pacto é da Demandada, seja em razão dos princípios
que regem o Direito do Trabalho, em especial o princípio da continuidade da
relação de emprego, seja em face do princípio da melhor aptidão para a prova,
que impõe à parte que detém o meio probante o dever de apresentá-lo nos autos. A ausência de comprovação da
existência de ajuste entre a estudante, a cedente do estágio e a instituição de
ensino respectiva, como também do acompanhamento e avaliação do estágio em
conformidade com o currículo escolar, autoriza a descaracterização do contrato
de estágio e a declaração da existência de relação de emprego no respectivo
período. Recurso da 1ª Ré a que se nega provimento.
REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA
MELHOR APTIDÃO PARA A PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR
ALEGADO NA INICIAL. A aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova
impõe à Ré o dever de trazer aos autos documentos adequados à demonstração dos
valores efetivamente pagos à Autora. À mingua de tal comprovação, prevalece o
salário informado na inicial. Recurso da 1ª Demandada ao qual se nega
provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. O artigo 137 da CLT é
imperativo quanto ao pagamento em dobro das férias não quitadas a tempo e modo,
não comportando exceção em face da controvérsia havida quanto ao vínculo de
emprego. Recurso da 1ª Ré ao qual se nega provimento. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSS. COTA DO EMPREGADO. RETENÇÃO. Constatado que a contribuição
previdenciária, cota do empregado, foi devidamente aferida e abatida do crédito
da Autora, não procede a impugnação aos cálculos da 1ª Recorrente. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70, são devidos os honorários
assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. Recurso da 1ª
Demandada a que se nega provimento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ARTIGO 18 DO
CPC. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. A
linha distintiva do 'regular exercício do direito' e do 'abuso do direito'
mostra-se deveras tênue em determinadas situações. Como a boa-fé goza sempre de
presunção, a eventual deslealdade processual deve estar comprovada de forma indiscutível.
O dolo processual, no presente caso, não se mostra indene de dúvidas, razão pela
qual reforma-se a sentença de origem para extirpar da condenação as multas
impostas às Demandadas. Recurso patronal provido no particular. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. A equiparação
salarial requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no artigo 461
da CLT, sendo da Autora o encargo de demonstrar que satisfaz as condições
impostas pelo comando legal, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Não comprovada a identidade de funções, impõe-se o indeferimento da pretensão
de equiparação salarial. Recurso da Autora ao qual se nega provimento.
SOBREAVISO. USO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Consoante jurisprudência (OJ 49 da SDI-1 do TST), não é devido o pagamento de horas extraordinárias
decorrentes de regime de sobreaviso quando não houve prova de restrição ao
direito de locomoção do empregado ou de ter sido obrigado a permanecer em sua
residência aguardando a convocação para o trabalho. Recurso Ordinário da Autora
ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01551.2008.008.23.00-1. 2ª Turma.
Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 26/02/10).
Fonte: Central Jurica = www.centraljurica.com
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