sexta-feira, 20 de outubro de 2017

dan2010: Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017

dan2010: Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017: Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017 Publicado no DO em 16 out 2017 Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e con...

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

dan2010: Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017

dan2010: Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017: Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017 Publicado no DO em 16 out 2017 Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e con...

Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017

Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017

Publicado no DO em 16 out 2017
Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e
Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;
Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.
Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo.
Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.
§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.
Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.
Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização, participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.
Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.
Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Fonte: Diap. 
Alfio Bogdan - Físico e Professor. 

domingo, 15 de outubro de 2017

dan2010: Minhas homenagens ao velho Zara, ao Prof. Floresta...

dan2010: Minhas homenagens ao velho Zara, ao Prof. Floresta...: Acabo de receber a noticia do falecimento do companheiro Zarattini com quem tive uma longa e grata amizade e laços políticos de luta e comb...

dan2010: Minhas homenagens ao velho Zara, ao Prof. Floresta...

dan2010: Minhas homenagens ao velho Zara, ao Prof. Floresta...: Acabo de receber a noticia do falecimento do companheiro Zarattini com quem tive uma longa e grata amizade e laços políticos de luta e comb...

Minhas homenagens ao velho Zara, ao Prof. Florestan

Acabo de receber a noticia do falecimento do companheiro Zarattini com quem tive uma longa e grata amizade e laços políticos de luta e combate.
Conheci Zara na troca do embaixador americano quando fomos libertados mas ele já era um revolucionário de longa data fora presidente dá UEE esteve na linha de frente da luta O petróleo é nosso combateu o golpe de 64 preso em 68 torturado fugiu veio para São Paulo preso de novo em abril 69 foi barbaramente torturado de novo agora na cadeira do dragão.
Em Cuba, tive o privilégio de conviver com Zara e aprender com ele sempre buscando saídas para nossa luta Militou no PCB PCBR ALN TENDÊNCIA LENI LISTA Em 74 volta para o Brasil clandestino e reinicia a luta edita jornais e busca a unidade dos revolucionários.
É preso novamente com Dario Canale militante comunista italiano que eu conhecerá na década de 60 na ALN Na Constituinte foi assessor do PT Trabalhou na assessoria do PDT e foi eleito suplente de deputado em 2003 pelo PT.
Assumiu em 2004 e fiz questão de estar presente já que me a impactará como assessor na Casa Civil. No dia de seu aniversário em 2013, fez um ato político em apoio à nos condenados na AP 470. Um desagravo e um chamado a solidariedade.
Esse era o Zara já então o VELHO como o chamávamos com respeito e reverência. Toda uma bela vida dedicada ao Brasil e ao combate ao imperialismo como ele fazia questão de destacar. Sua razão de ser foi a revolução e dedicou todos seus últimos anos meses e dias ao PT.
Eu pessoalmente não tenho palavras para expressar minha gratidão ao Zara, meu amigo e companheiro. Lembro dele em Cuba alegre sempre debatendo, estudando, escrevendo, corajoso, mas humilde.
Zara era um homem charmoso e nos envolvia com seu carinho e amizade. Polêmico, mas sempre buscando a unidade. Já sentia sua falta pela distância, agora honro sua memória continuando sua luta.
Até mais Zara, é o Zé, teu camarada de luta
José Dirceu

Adeus ao Velho Zara
Por Carlos Zarattini
"Há homens que lutam um dia e são bons, há outros que lutam um ano e são melhores, há os que lutam muitos anos e são muito bons. Mas há os que lutam toda a vida e estes são imprescindíveis.
Poucas vidas mereceram tão completamente este poema de Brecht, como a de Ricardo Zarattini, que faleceu hoje, em São Paulo, com 82 anos. Até o último momento de lucidez, discutia a situação do país, propunha iniciativas e ações a todos os que o visitavam no hospital.
Entendia profundamente a gravidade do momento do alto da experiência de quase 70 anos de militância pela soberania nacional, participou ativamente como dirigente estudantil da Campanha O Petróleo é Nosso, militou por um País mais justo e pela democracia. Preso pela ditadura militar foi banido e viveu em Cuba. De volta ao Brasil, se envolveu na luta pela reconquista da da democracia e pela anistia. Foi dirigente do Partido Comunista Brasileiro e do MR-8, na década de 80 filia-se ao PT.
Foi deputado federal durante o primeiro governo Lula. Deixa seus filhos, Carlos Alberto Zarattini, deputado federal pelo PT e Mônica Zarattini, fotógrafa, além de três netas e uma legião enorme de companheiros e companheiras que compartilharam de seus ensinamentos, de sua experiência e de sua eterna juventude para com energia lutar por um Brasil soberano e justo para a maioria do seu povo", Vereador Antonio Donato. 
Florestan Fernandes Júnior ao Professor Florestan Fernandes 
No dia dos professores lembro de uma cena em 1987, que me emocionou profundamente. Cerca de 50 mil professores da rede pública estadual realizaram uma assembleia no largo em frente ao estadio do Morumbi. Meu pai chegou por uma das avenidas principais que davam acesso à praça. Uma ladeira totalmente tomada por manifestantes. No carro de som anunciam a chegada dele. A multidão se abre dando espaço para o velho professor Florestan Fernandes passar com sua bengala a frente.
Todos o olham com admiração e respeito. As palmas tomam conta do vale por vários minutos, até que ele, finalmente, sobe no carro de som para falar.
Estava lá como repórter da Globo, olho para meus companheiros jornalistas e fotógrafos que já estão às lágrimas, inclusive eu. Naquele ano meu pai já era deputado constituinte e teria um papel importante na Comissão de Educação enfrentando o lobby poderoso da educação privada comandada entre outros, por João Carlos Di Gênio.
Como deputado, Florestan venceu batalhas importantes em prol da educação pública ao lado dos educadores e parlamentares progressistas. Avanços que abririam caminho para a criação de programas como: Financiamento Estudantil (Fies), Programa Universidade para Todos (ProUni), Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (Pnaic) e, a criação das cotas nas universidades federais em outubro de 2012.
Só para lembrar, o índice de estudantes matriculados no ensino fundamental, de 4 a 17 anos, subiu de 88,9%, em 2003, para 93,6%, em 2016 e, o número de doutores pulou de 7 mil para 17 mil no mesmo período.

Infelizmente os avanços que tivemos na educação pública nos últimos anos estão sendo destruídos pelos golpistas numa rapidez inimaginável. Mais do que nunca é necessário a mobilização de todos na defesa da educação pública de qualidade. Como bem disse Paulo Freire: "a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda."