OPINIÃO: — Afrânio Silva
Jardim
Juiz Sergio Moro, de forma
inconstitucional, escolheu julgar ex-presidente Lula
Lanço
aqui um desafio para os leigos em Direito e para qualquer procurador da
República sobre a alegada existência de conexão que prorrogue a competência da
13ª Vara Federal de Curitiba para julgar crimes que teriam sido praticados em
São Paulo, todos da competência da Justiça Estadual. Vamos lá:
Que
hipótese de conexão do artigo 76 do Código de Processo Penal existe entre o
crime de lavagem de dinheiro, praticado pelo doleiro Alberto Youssef, através
do Posto Lava Jato, sito no Paraná, e os crimes atribuídos ao ex-presidente
Lula, que teriam sido praticados em São Paulo?
Código de Processo Penal.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo
lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em
que for praticado o último ato de execução.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I -
se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo,
por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso
o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II -
se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III -
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.
O juiz
Sergio Moro não diz, não explica, não demonstra. Ele apenas assevera que os
processos contra o ex-presidente Lula são da sua competência, porque conexos
com aquele processo originário e outros mais. Meras afirmações, genéricas e
abstratas.
A
Constituição da República dispõe, expressamente, em seu artigo 5, inciso
LIII, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente".
Trata-se
pois de incompetência absoluta, que acarreta nulidade absoluta de todo o
processo, na medida em que estamos diante de um direito fundamental tutelado
pela Constituição Federal.
Ressalto
que a prevenção é critério de fixação da competência entre órgãos
jurisdicionais que sejam todos já genuinamente competentes. A prevenção não é
critério de modificação da competência!
Como
uma incompetência tão flagrante e acintosa pode perdurar em um país sério?
Note-se
que aqui sequer estamos pondo em questão a própria competência (ou
incompetência) do juiz Sergio Moro para aqueles processos originários, que
teriam "atraído" os demais crimes para a 13ª Vara Federal de
Curitiba.
De
qualquer forma, é importante notar, tendo em vista o artigo 109 da Constituição
Federal, que:
a) A
Petrobras é uma sociedade empresária de direito privado (economia mista);
b) A
competência da Justiça Federal é prevista, taxativamente, na Constituição
Federal, que leva em consideração o titular do bem jurídico violado pelo delito
e não a qualidade do seu sujeito ativo. Aqui, o importante é o bem jurídico
atingido pelo crime, e não a qualidade do autor do delito.
c) A
prevenção não é fator de modificação ou prorrogação de competência, mas sim de
fixação entre foros ou juízos igualmente competentes.
Relevante
salientar ainda que, no processo penal, a conexão ou continência se dá entre
infrações penais e não entre processos.
Ademais,
importa ressaltar que a conexão pode modificar a competência de foro ou juízo,
mas não a competência de justiça, prevista na própria Constituição Federal. O
Código de Processo Penal não pode ampliar e nem derrogar a competência prevista
na Lei Maior, salvo quando ela expressamente o admite, como nos crimes
eleitorais, pois ela menciona expressamente os “crimes eleitorais e comuns
conexos”.
Por
derradeiro, a conexão pode modificar a competência, como acima dito, para que
haja unidade de processo e julgamento, evitando dispersão da prova e sentença
contraditórias. ("Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de
processo e julgamento, salvo: ...")
No
caso em tela, que contradição poderia haver entre a sentença do caso originário
do doleiro e a sentença relativa ao triplex do ex-presidente Lula? Fica aqui
mais um desafio: apontem uma possível contradição entre as duas sentenças.
De
qualquer sorte, se um dos processos já foi julgado, não haverá por que
modificar a competência originária, pois não haverá mais possibilidade de um só
processo e uma só sentença.
Neste
caso, diz a lei que eventual unificação e soma de penas se fará no juízo das
execuções penais. Vejam o que diz o artigo 82: “Se, não obstante a conexão ou
continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição
prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes,
salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos
processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das
penas)”.
Saliento,
mais uma vez, que a prevenção é critério de fixação da competência entre órgãos
jurisdicionais que já sejam todos genuinamente competentes. Vale dizer, a
prevenção não modifica a competência, mas “desempata” entre foros ou juízos igualmente
competentes.
Assim,
se um determinado órgão jurisdicional pratica uma medida cautelar sem
competência para tal, ele não passa a ser competente para as infrações conexas.
A sua incompetência originária não é sanada, mas sim ampliada.
A toda
evidência, a regra do artigo 70 do Codigo de Processo Penal está sendo
desconsiderada de forma absurda. Tal dispositivo legal é expresso ao dizer, de
forma cogente, que a competência de foro é fixada pelo lugar em que se consumou
a infração penal e, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o
último ato de execução.
Destarte,
não havendo conexão entre infrações praticadas em foros distintos ou não
havendo mais a possibilidade de um só processo e um só julgamento, não há
justificativa para a modificação da competência do foro originário.
Desta
forma, verifica-se que o ex-presidente Lula não está sendo julgado por um órgão
jurisdicional competente. Na realidade, o juiz Sergio Moro escolheu o seu réu
e, com o auxílio entusiasta do Ministério Público Federal, foi buscar um
determinado contexto insólito para “pinçar” acusações contra o seu “queridinho
réu”.
Vale
dizer, a garantia do “juiz natural” foi totalmente postergada. Por isso, muito
antes da sentença condenatória, todos sabiam que o ex-presidente Lula seria
condenado por seu algoz!
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