EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - DD. DEPUTADO HENRIQUE ALVES.
O PARTIDO DOS TRABALHADORES
– PT, agremiação partidária
com registro no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e representação no Congresso
Nacional, por seu Presidente Rui
Falcão; PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCDOB, pessoa jurídica de
direito privado, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, com sede nas salas
2009 e 2010 do Edifício Brasília Trade Center, Brasília/DF, inscrito no CNPJ
sob o n.º 54.956.495/0001-56, através de seu Presidente: José Renato Rebelo, brasileiro,
casado, médico, RG n.º 7039419-2 SSP/SP CPF n.º 223.777.785-34, residente
e domiciliado em São Paulo/SP e estabelecido na sede do PCdoB, neste ato
representada pela Deputada Federal – PCdoB/RJ, JANDIRA FEGHALI, brasileira, divorciada, médica, RG nº 035238062
DETRAN/RJ, CPF nº 434.281.697-00, residente e domiciliada na Rua Taylor, Casa
116, Bairro Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20241-060; PARTIDO SOCIALISMO E
LIBERDADE – PSOL, pessoa jurídica de
direito privado, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, com sede no Setor
Comercial Sul, quadra 05, Lote Bloco B, sala 80, Brasília/DF, inscrito no CNPJ
sob o n.º 06954942/0001-95, através de seu Presidente: RAIMUNDO LUIZ SILVA
ARAÚJO, brasileiro, casado, professor, RG n.º 1824970 SSP-PA, CPF n.º 212 951
582-72, residente e domiciliado em Brasília/DF, neste ato representado
pelo Deputado Federal – PSOL/SP, Ivan
Valente, brasileiro, casado, engenheiro, RG nº 3503487 SSP/SP, CPF nº
376.555.828-15, residente e domiciliada na rua Machado de Assis, 348, Bairro
Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04106-000; e o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, pessoa jurídica de direito privado, registrada no Tribunal
Superior Eleitoral, com sede no SCLN 304 BLOCO A ENTRADA 63 SOBRELOJA 1 -
BRASÍLIA/DF CEP: 70736-510, inscrito no sob o nº CNPJ: 01421697-0001/, através
de seu Presidente , o Sr. CARLOS ROBERTO
SIQUEIRA DE BARROS, CPF: 084.316.204-04, brasileiro, solteiro, advogado,
residente na rua buriti torre a apto. 803 - residencial águas de Tambaú - Águas
Claras – Brasília-DF, juntamente com as Deputadas Federais e Deputados Federais, abaixo assinados, na
forma regimental, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no arts. 5º e
55, II da Constituição Federal e nos arts. 17 VI, “g”, 231, 240, I e II, 244,
253 e 268 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e ainda, com fundamento
no arts. 3º incs. II e VII, 4º , 5º, 9º, 10 e 14, do Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados, instituído pela Resolução nº 25, de 2001,
REPRESENTAR POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR
contra o Deputado JAIR BOLSONARO, Deputado Federal, brasileiro, casado, Militar, com
endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gab. 482 – Brasília (DF), pela
prática dos gravíssimos fatos a seguir apresentados, requerendo, desde logo,
que a presente seja recebida, autuada e que se proceda ao encaminhamento da
mesma ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para que sejam adotadas todas
as providências legais e regimentais pertinentes à relevância do caso, ora
relatado.
I - DOS FATOS:
1. Durante anos a
sociedade brasileira tem acompanhado estarrecida as reiteradas declarações
ofensivas assacadas contra as mulheres brasileiras e homossexuais pelo
Representado, durante suas intervenções Parlamentares, tanto na tribuna do
Plenário e das Comissões da Câmara dos Deputados, como em outros espaços
públicos. O Representado, de forma reincidente, discrimina, induz e incita a
discriminação étnica, racial e de gênero.
2. O
Representado, conforme notas taquigráficas abaixo transcritas, de 09 de
dezembro do corrente, em discurso na tribuna do Plenário da Câmara dos
Deputados, tendo como pano de fundo a “critica” ao dia Internacional dos
Direitos Humanos (comemorado no dia 10 dezembro), mais uma vez, disparou
ameaças e as mais diversas ofensas injuriosas, difamantes e caluniosas, contra
a ex-Ministra da Secretaria Nacional de Direito Humanos e Deputada Federal
reeleita Maria do Rosário- PT/RS e contra a Presidenta da República do Brasil,
Dilma Rousseff, conforme o texto literal do discurso do Representado, abaixo
transcrito, verbis:
“O SR. PRESIDENTE (Amauri
Teixeira) - Deputado Jair Bolsonaro, o senhor tem 3 minutos, prorrogáveis.
O SR. JAIR BOLSONARO (Bloco/PP-RJ.
Sem revisão do orador.) - Não saia, não, Maria do Rosário, fique aí. Fique aí,
Maria do Rosário. Há poucos dias você me chamou de estuprador no Salão Verde e
eu falei que eu não estuprava você porque você não merece. Fique aqui para
ouvir.
E, Sr. Presidente, o senhor não pode tomar partido de posições de Parlamentares
aqui, não. E, quando eu sair daqui, eu vou ocupar o seu espaço aí, que pertence
a mim.
O SR. PRESIDENTE (Amauri
Teixeira) - Eu, na condição de Presidente, posso manifestar adesão.
O SR. JAIR BOLSONARO - Comissão
da Verdade. Vamos aproveitar e falar um pouquinho sobre o Dia Internacional dos
Direitos Humanos. No Brasil, é o dia internacional da vagabundagem. Os direitos
humanos no Brasil só defendem bandidos, estupradores, marginais, sequestradores
e até corruptos. O Dia Internacional dos Direitos Humanos no Brasil serve para
isso. E isso está na boca do povo na rua.
A Maria do Rosário saiu daqui agora correndo. Por que não falou da sua chefe,
Dilma Rousseff, cujo primeiro marido sequestrou um avião e foi pra Cuba,
participou da execução do major alemão? O segundo marido confessou publicamente
que expropriava bancos, roubava bancos, pegava armas em quarteis e assaltava
caminhões de carga na Baixada Fluminense. Por que não fala isso?
Maria do Rosário, por que não falou sobre sequestro, tortura, execução do Prefeito
Celso Daniel, do PT? Nunca ninguém falou nada sobre isso aqui, e estão tão
preocupados com os direitos humanos... Vá catar coquinho! Mentirosa, deslavada
e covarde.
Eu a ouvi falando aqui as asneiras dela. E fiquei aqui.
Fala do teu Governo, o Governo mais corrupto da história do Brasil.
Dilma Rousseff, Dilma Rousseff. Deve estar envergonhada, sim, V.Exa., por ter
roubado só dois milhões e meio de dólares da casa do Ademar. Agora são bilhões
da PETROBRAS. Presidente do Conselho de Administração, Ministra de Minas e
Energia, Chefe da Casa Civil, Presidente da República, e não sabe de nada.
Quantas dezenas de milhares de pessoas morrem por dinheiro desviado para o seu
partido, para a sua causa? Dê-me mais 1 minuto pelo menos. O senhor deu mais 2
para a Maria do Rosário, mais 2 para ela.
Estiveram agora na UNASUL se reunindo com a escória da América Latina,
tratando, entre outras coisas, da abertura do espaço aéreo para os países da
UNASUL. Cuba não faz parte deles, mas está no bolo. Além de tráfico de drogas,
é tráfico de armas e munições.
Já temos 11 mil cubanos aqui, milhares de haitianos. Este Congresso votou aqui,
sem ler, a isenção de visto para iraniano entrar em nosso País. Mujica aceitou
agora presidiários, terroristas de Guantánamo. Estamos trazendo para dentro do
Brasil o que há de pior no mundo: a escória do mundo para dentro do Brasil.
Criam uma Academia Nacional de Defesa aqui na América Latina. Para quê? Para planificar
o ideário esquerdista? Que País é este que está quebrado? Não é apenas a
PETROBRAS não, as outras empresas vão sofrer isso lá fora. O Brasil está
quebrado!
Vamos partir para onde? Para a cubanização como uma forma de salvar o País?
Volta a CPMF, a nova alíquota do imposto de renda, a taxação de grandes
fortunas. Governo canalha, corrupto, imoral, ditatorial!
Criam também aqui a questão voltada para as eleições na UNASUL. Descobrem que a
urna eletrônica é a garantia de se perpetuar no poder. Governo covarde,
comunista, imoral, ladrão!
Parabéns aos vagabundos do Brasil que estão sob o guarda-chuva da Comissão de
Direitos Humanos da Deputada Maria do Rosário!”.
3. Como
visto o Representado ameaça veladamente a Deputada Maria Rosário de estupro,
que segundo o mesmo, não fez porque “ela não merece”. Também acusa a Deputada
Maria do Rosário e a Presidenta da Republica de participarem de diversos atos
criminosos, como assassinatos, sequestro e roubo, entre outros.
4. Demonstrando total desrespeito por sua condição de representante de todos os
cidadãos e cidadãs brasileiras e, em especial, do povo do Rio de Janeiro, o
Deputado Representado, quotidianamente, faz comentários misóginos, jocosos e
estereotipados a respeito das mulheres, negros e homossexuais.
5. As invectivas
misóginas, racistas e discriminatória lançadas ao vivo pela TV CÂMARA e em
variados canais de Televisão e repercutidas em todos os meios de comunicação do
País e no exterior, configuram a um só tempo uma grave ameaça à dignidade de
todas as mulheres, negras e negros brasileiras e, especialmente, uma vã
tentativa de desqualificar, de menoscabar a estatura moral, política e social
representada na figura de mulheres, como a Deputada Maria do Rosário e a
Presidente da República, Dilma Rousseff.
6. A gravidade dos
fatos ora narrados não constitui mera ilação nem tampouco fruto de suposição,
porquanto caracteriza uma situação de verdadeira perseguição, discriminação
odiosa, incompatível com as responsabilidades e atribuições do Parlamentar
Federal.
II - DA QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR.
7. Com efeito, como se depreende dos fatos acima relatados, o
Representado foi e, diga-se, tem sido extremamente misógino, preconceituoso,
sexista e homofóbico, no exercício do seu mandato parlamentar. Em assim agindo,
o Representado, além de praticar crimes previstos no Código Penal Brasileira,
desrespeita a Constituição Federal, o Código de Ética e Decoro Parlamentar e o
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, incorrendo, sem prejuízo da eventual
responsabilização pela prática de crime, em Quebra de Decoro Parlamentar.
8. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental, a igualdade entre
homens e mulheres, prevendo, inclusive, punição para práticas discriminatórias
que atentem contra os direitos e liberdade fundamentais, conforme o disposto no
art. 5º, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(...)
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”
9. O desrespeito, pois, aos dispositivos acima viola certos deveres e
obrigações a que estão obrigados todas as Deputadas e Deputados, conforme
estabelece o art. 3º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, verbís:
Art. 3º São deveres
fundamentais do Deputado:
I - promover a defesa
do interesse público e da soberania nacional;
II - respeitar e cumprir a Constituição, as
leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
III - zelar pelo
prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato
com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé
zelo e probidade;
V - apresentar-se à
Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e
participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja
membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
VI - examinar todas as
proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse
público;
VII - tratar com respeito e independência os
colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais
mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de
igual tratamento;
VIII - prestar contas
do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu
acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as
decisões legítimas dos órgãos da Casa.
10. A conduta do Representado constitui um flagrante abuso de suas
prerrogativas parlamentares, incompatível, pois, com decoro parlamentar,
conforme dispões o inciso I, do art. 4º, do Código Ética e Decoro
Parlamentar, verbis:
Art. 4º Constituem
procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do
mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais
asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, §
1º);
11. Tais abusos reiterados do Representado tem que ser punidos,
conforme o § 3º, do artigo 14, do referido Código de Ética, com a perda do
mandato, que é o que, desde já se requer na forma dos artigos 10 e 14, abaixo
transcritos.
Art. 10. São as
seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com
o decoro parlamentar:
I – censura, verbal ou
escrita;
II – suspensão de
prerrogativas regimentais por até seis meses;
III – suspensão do
exercício do mandato por até seis meses;
IV – perda de mandato.
§ 1º Na aplicação de
qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara
dos Deputados e para o Congresso Nacional, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º O Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela
aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela
aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme
os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo da
aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente
ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos
utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da
Mesa.
Art. 14. A aplicação
das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo seis meses e
de perda do mandato é de competência do Caput com redação dada pela Resolução
nº 47, de 2013.
§ 1º (...);
§ 2º (...);
§ 3º Será punido com a
perda do mandato o Deputado que incidir nas condutas previstas no art. 4º.
12. Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados prescreve:
“Art. 244. O Deputado
que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do
mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no
Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.”
13. Com efeito, é dever cívico de todos os cidadãos e cidadãs do País respeitar
as leis e se conduzir nas suas relações interpessoais e sociais com dignidade e
respeito ao outro(s). No caso do parlamentar, eleito pela comunidade para
representá-la, tal comportamento é muito mais que um dever, posto que o mesmo
encarna a própria soberania popular e os valores supremos da nação, que,
conforme o artigo 1º, da CF, sob o escopo paradigmático do Estado Democrático
de Direito, fundamenta-se no respeito: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; nos
valores sociais do trabalho; na livre iniciativa; e no pluralismo político.
14. A violação
da lei pelo Deputado Representado, portanto, atinge a própria essência do Poder
democrático e pluralista que o mesmo representa, encarnado, entre outras, na
instituição Congresso Nacional. Ademais, na sua função precípua de legislador
que “faz” leis para que sejam respeitadas e cumpridas pelos cidadãos, não é
admissível qualquer mau exemplo, sob pena de descrédito das instituições, como
de resto já ocorre e tende a se agravar, se medidas sérias não forem tomadas
para coibir tais atitudes.
III – DO CRIME DE AMEAÇA E DOS CRIMES CONTRA
HONRA
15. Além do crime de
Ameaça (art. 147, CP), as condutas descritas acima tipificam, na sua forma
agravada por terem sido praticados na presença de vária pessoas e por
intermédio de meio de comunicação (o que favorece a divulgação) e contra a
Presidenta da República, o crimes contra honra, previsto nos artigos 138, 139,
140 e 141, do Código Penal Brasileiro, em vigor, senão vejamos:
“Ameaça
Art. 147 - Ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um
a seis meses, ou multa.
Parágrafo único -
Somente se procede mediante representação”.
“Calúnia
Art. 138 - Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de
seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena
incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a
calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a
prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o
fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é
imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime
imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A
exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um
a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode
deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido,
de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de
retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria
consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência: (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um
a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de
1997)”
III – DA FALTA DE DECORO E DO PEDIDO
16. Ao desempenhar
dessa forma acerba e antidemocrática o relevante cargo de Representante
Popular, o Representado não se desincumbiu da observância dos preceitos éticos
que regem a atividade parlamentar e, ao abusar dessas prerrogativas,
indubitavelmente, incide na hipótese do § 1º do artigo 55 da Constituição
Federal e do Código de Ética e Disciplina da Câmara dos Deputados.
17. Ademais, dispõe o
Código de Ética em seu artigo 3º que constitui dever fundamental do parlamentar
zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas
e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo, exercer o mandato
com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com
boa-fé, zelo e probidade.
18. Também dispõe o
citado diploma, que constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato, abusar das prerrogativas
constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição
Federal, art. 55, § 1º).
19. Ora, esses
discursos de ódio, incompatíveis com a sociedade brasileira e o Estado
Democrático de Direito, reiteradamente feitos pelo Deputado Jair Bolsonaro,
induvidosamente ferem a dignidade e a decência que revestem o exercício de mandato
parlamentar.
20. Qualquer homem
comum teria a mesma opinião, pois a conduta do Representado, que é reincidente
no desrespeito às autoridades constituídas e ao Estado Democrático de Direito,
atinge a honradez exterior e o seu próprio respeito. A imagem pública da Câmara
dos Deputados foi mais uma vez desonrada, cabendo a esta Casa rejeitar esse
comportamento.
21. Aceitando-se o
procedimento indecoroso retratado nesta Representação e deixando de aplicar a
sanção que a Constituição Federal determina, desonrada restará novamente esta
Câmara dos Deputados, contaminando-se a reputação de todos os seus
parlamentares.
22. É imperioso que se
volte às lições de Aristóteles quanto à legitimação da atuação política,
fundamentada no princípio de conformidade com a busca do bem comum. Incumbe ao
político – homem público, no real significado do termo – estabelecer a forma
como se irá traduzir para a vida prática esse princípio. Cabe ao cidadão comum
conscientizar-se da importância do respeito a esses princípios, como forma de
construir um Estado justo, solidário e democrático.”
23. A falta de decoro
parlamentar, como se verifica na hipótese desta Representação, é a falta de
decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa, e a falta de
respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas
infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.
24. Para que se
configure a quebra do decoro, não é necessário ter o Deputado praticado conduta
tipificada pelo Código Penal. Basta que a conduta seja considerada, em juízo
político, como indecorosa. Não abrem, pois, quaisquer paralelos que se pretenda
efetuar com a tipificação e natureza penal, que possui requisitos próprios.
25. Não há que se
falar, por outro lado, que o Representado está respaldado pela imunidade
material. O Supremo Tribunal Federal já decidiu em mais de uma oportunidade que
tais prerrogativas não se
estendem a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem
estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. Nesse
sentido, o trecho do voto abaixo:
"Garantia
constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,
caput) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício
independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso
Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a
liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa),
nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o
desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas
em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação
da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da
inviolabilidade. - A prerrogativa indisponível da imunidade material - que
constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não
traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a
manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele,
do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade
(CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o Parlamentar, supõe a
existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações
moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional,
de outro."(Inq-QO 1024 / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 21/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal
Pleno Publicação: DJ 04-03-2005) (g.n).
26. Nesse contexto, as
agressões perpetradas e reiteradas só reforçam a necessidade da adoção urgente
de providências pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
27. Desse modo, restam
configuradas na conduta do Representado, hipóteses de quebra do decoro
parlamentar, que se traduz em conduta inaceitável no âmbito da Câmara dos
Deputados, devendo tal procedimento ser analisado à luz das penalidades
descritas no art. 10 do Código de Ética e Disciplina Parlamentar. É o que se requer.
28. Face ao exposto,
requer-se:
a) o
recebimento, autuação e encaminhamento da presente à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, com vistas à abertura de processo ético disciplinar por quebra de
decoro parlamentar do Deputado ora Representado, nos termos do inciso I, § 2º,
do artigo 9º, do supracitado Código de Ética e Decoro Parlamentar.
b) a
notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente
Representação no prazo regimental;
c) sem
prejuízo da defesa técnica, o depoimento pessoal do Representado ao Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados
d) que ao final do processo disciplinar, tendo em vista a gravidas
dos fatos e crimes praticados, que seja aplicada a pena de PERDA DE MANDATO.
e) Requer também, a juntada, a posteriori, de instrumento
procuratório, no caso do PCdoB.
29. Requer-se, ainda,
para instrução do procedimento:
a) juntada
de cópia das notas taquigráficas do discurso do Deputado na Tribuna da Câmara
dos Deputados, sem qualquer decote da parte ofensiva à Presidenta da República.
Ao final, a
procedência da presente Representação com a recomendação ao Plenário da Câmara
dos Deputados das sanções cabíveis, entre quais, a PERDA DE MANDATO.
Termos em que
Pede e espera
deferimento.
Brasília (DF), 10 de
dezembro de 2014.
Rui Falcão
Presidente do Partido dos Trabalhadores - PT
Ivan Valente
Deputado Federal – PSOL/SP
Jandira Feghali
Deputada Federal – PCdoB/SP
Carlos Roberto Siqueira de Barros
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
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