sábado, 21 de setembro de 2019

dan2010: Lula não foi julgado, foi vítima de uma perseguiçã...

dan2010: Lula não foi julgado, foi vítima de uma perseguiçã...: Nós, advogados, juristas, ex-ministros da Justiça e ex-membros de Cortes Superiores de Justiça de vários países, queremos chamar à reflexã...

Lula não foi julgado, foi vítima de uma perseguição política


Nós, advogados, juristas, ex-ministros da Justiça e ex-membros de Cortes Superiores de Justiça de vários países, queremos chamar à reflexão os juízes do Supremo Tribunal Federal e, mais amplamente, a opinião pública do Brasil para os graves vícios dos processos movidos contra Lula.

As recentes revelações do jornalista Glenn Greenwald e da equipe do site de notícias The Intercept, em parceria com os jornais Folha de São Paulo e El País, a revista Veja e outros veículos, estarreceram todos os profissionais do Direito. Ficamos chocados ao ver como as regras fundamentais do devido processo legal brasileiro foram violadas sem qualquer pudor. Num país onde a Justiça é a mesma para todos, um juiz não pode ser simultaneamente juiz e parte num processo.

Sérgio Moro não só conduziu o processo de forma parcial, como comandou a acusação desde o início. Manipulou os mecanismos da delação premiada, orientou o trabalho do Ministério Público, exigiu a substituição de uma procuradora com a qual não estava satisfeito e dirigiu a estratégia de comunicação da acusação.

Além disso, colocou sob escuta telefônica os advogados de Lula e decidiu não cumprir a decisão de um desembargador que ordenou a liberação de Lula, violando assim a lei de forma grosseira.
Hoje, está claro que Lula não teve direito a um julgamento imparcial. Ressalte-se que, segundo o próprio Sérgio Moro, ele foi condenado por "fatos indeterminados". Um empresário cujo depoimento deu origem a uma das condenações do ex-presidente chegou a admitir que foi forçado a construir uma narrativa que incriminasse Lula, sob pressão dos procuradores. Na verdade, Lula não foi julgado, foi e está sendo vítima de uma perseguição política.

Por causa dessas práticas ilegais e imorais, a Justiça brasileira vive atualmente uma grave crise de credibilidade dentro da comunidade jurídica internacional.
É indispensável que os juízes do Supremo Tribunal Federal exerçam na plenitude as suas funções e sejam os garantidores do respeito à Constituição. Ao mesmo tempo, esperamos que as autoridades brasileiras tomem todas as providências necessárias para identificar os responsáveis por estes gravíssimos desvios de procedimento.

A luta contra a corrupção é hoje um assunto essencial para todos os cidadãos do mundo, assim como a defesa da democracia. No entanto, no caso de Lula, não só a Justiça foi instrumentalizada para fins políticos como o Estado de Direito foi claramente desrespeitado, a fim de eliminar o ex-presidente da disputa política.

Não há Estado de Direito sem respeito ao devido processo legal. E não há respeito ao devido processo legal quando um juiz não é imparcial, mas atua como chefe da acusação. Para que o Judiciário brasileiro restaure sua credibilidade, o Supremo Tribunal Federal tem o dever de libertar Lula e anular essas condenações.

Lista de Signatários
1.ruce Ackerman, professor Sterling de direito e ciência política, Universidade Yale
2.John Ackerman, professor de direito e ciência política, Universidade Nacional Autônoma do México
3.Susan Rose-Ackerman, professora emérita Henry R. Luce de jurisprudência, Escola de direito da Universidade Yale
4.Alfredo Beltrán, ex-presidente da Corte Constitucional da Colômbia
5.William Bourdon, advogado inscrito na ordem de Paris
6.Pablo Cáceres, ex-presidente da Suprema Corte de Justiça da Colômbia
7.Alberto Costa, Advogado, ex-ministro da Justiça de Portugal
8.Herta Daubler-Gmelin, advogada, ex-ministra da Justiça da Alemanha
9;Luigi Ferrajoli, professor emérito de direito, Universidade Roma Três
10.Baltasar Garzón, advogado inscrito na ordem de Madri
11.António Marinho e Pinto, advogado, antigo bastonário (presidente) da ordem dos advogados portugueses
12.Christophe Marchand, advogado inscrito na ordem de Bruxelas
13.Jean-Pierre Mignard, advogado inscrito na ordem de Paris
14.Eduardo Montealegre, ex-presidente da Corte Constitucional da Colômbia
15.Philippe Texier, ex-juiz, Conselheiro honorário da Corte de Cassassão da França, ex-presidente do Conselho econômico e social das Nações Unidas 
16.Diego Valadés, ex-juiz da Corte Suprema de Justiça do México, ex-procurador-Geral da República
18.Gustavo Zafra, ex-juiz ad hoc da Corte Interamericana de Direitos Humanos

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

dan2010: CARTA A LULA DE ABJD - JUIZES PELA DEMOCRACIA!

dan2010: CARTA A LULA DE ABJD - JUIZES PELA DEMOCRACIA!: Querido Lula, Escrever uma carta para você é um desafio para nós. Porque há tanto a dizer e, ao mesmo tempo, palavras não parecem bas...

CARTA A LULA DE ABJD - JUIZES PELA DEMOCRACIA!

Querido Lula,
Escrever uma carta para você é um desafio para nós. Porque há tanto a dizer e, ao mesmo tempo, palavras não parecem bastantes quando temos que expressar tantos sentimentos contraditórios, como nossa indignação pela injustiça de sua prisão, nossa gratidão pela dedicação ao nosso país e ao nosso povo, e nossa certeza de que no curso da história nos encontraremos em breve fora de grades e muros.
Nossa luta tem convergências com pontos de sua história.
A ABJD surgiu em 2016 durante o processo do golpe jurídico-midíatico-parlamentar-empresarial contra a presidenta Dilma. Como frente de juristas e depois como entidade, reunimos profissionais de todas as áreas e carreiras jurídicas, também pertencentes a diversas matizes do campo político combativo e comprometido com a defesa da democracia e direitos sociais.
O desafio de criar essa entidade em tempos de golpe aumentou no período atual, com a eleição de um governo com características profundamente autoritárias e neofascistas, altamente militarizado, com uma plataforma de extrema-direita, cuja meta é desconstruir o projeto constitucional de 1988, cessar a busca pela construção de um Estado de bem estar social presente nos últimos governos eleitos, dilapidar o patrimônio público nacional, promovendo a privatização de nossas empresas, estimular o agronegócio predatório e inimigo da preservação ambiental, incitar a violência institucional, retirar qualquer possibilidade de participação social na construção de políticas públicas, e entregar o patrimônio nacional ao rentismo.
Um governo que intenta transformar o ódio em política pública, promotor da violência e desrespeito às diferenças em suas mais diversas dimensões, incentivador de um fundamentalismo religioso que divide o país, que usa de xenofobia contra migrantes, e cujas ações têm sido enxergadas no mundo inteiro como expressão de estupidez, incivilidade e tirania.
Essa “página infeliz de nossa história” por certo não difere muito da luta dos metalúrgicos que você liderou durante os duros anos da ditadura militar, com coragem e sabedoria.
Em pouco tempo de entidade formalmente constituída, a ABJD já aparece e incomoda.
Já fizemos representações no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público, ações judiciais em tribunais.
Fizemos uma campanha pela presunção de inocência no ano de 2018, participamos de debates nas comissões mais importantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, participamos da elaboração de livros denunciando o golpe jurídico-parlamentar, a injustiça e a parcialidade de seu julgamento.
Nossos membros elaboram artigos nos jornais e blogs, com vistas a influenciar a opinião jurídico-política na aplicação de um Direito justo e digno.
Nesse caminho, enfrentamos, como todas as entidades comprometidas com a democracia, ameaças e tentativas de intimidação em nossas realizações.
Nos organizamos em núcleos nos Estados. Núcleos que possuem vida e dinâmica próprias, acompanham as questões locais e atuam com constância e bravura, denunciando os desmandos de governos e instituições aliadas ao pensamento do poder central do país.
Nossas ações mais recentes foram apresentar uma notícia crime ao STF contra o ex- juiz Sérgio Moro e os membros da força-tarefa da operação Lava Jato na segunda-feira (16), nova representação ao CNMP contra Deltan Dallagnol e os demais procuradores da força-tarefa da operação, flagrados nas conversas mais reveladoras de que sua ação não era jurídica, nem ético legal.
Escrevemos uma Carta Aberta e enviamos a todos os ministros do STF, aos conselheiros do CNMP e CNJ na semana que se encerrou, cobrando respostas sobre as revelações que vem sendo feitas pelo portal The Intercept Brasil e seus parceiros, e a deflagração da campanha #MoroMente, que explicaremos adiante.
Porque não é mais possível nem aceitável esse silêncio das instituições sobre os fatos que achincalham o sistema de justiça.
Junto a diversas entidades compomos a Comissão Executiva do Comitê Nacional Lula Livre, causa que abraçamos desde o primeiro momento, na clareza de que não se trata de uma bandeira partidária, mas de parte fundamental da luta de todos que acreditam na defesa de nossa Constituição e do devido processo legal constitucional.
Compreender a prática de Lawfare de que você é vítima, presidente, nos coloca ao lado da mais coerente posição para denunciar a indignidade de uma prisão política.
Nossa campanha #MoroMente, que teve início nas redes sociais no dia 1º de agosto de 2019, dia no aniversário do ex-juiz, realizou um grande ato na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo no dia 19 de agosto, com a presença de juristas, comunidade acadêmica, lideranças dos movimentos
sociais, de líderes e dirigentes de partidos.
Nosso amigo e colega advogado Luís Carlos Rocha leu sua carta enviada ao encontro, que nos encheu de orgulho.
A campanha #MoroMente não fala de mentiras banais, ela busca esclarecer a farsa covarde encabeçada por esse indivíduo que se tornou — como prêmio por ter mudado o resultado eleitoral de 2018 — ministro da Justiça. A covardia de Sérgio Moro necessitou das sombras para se realizar como maldade.
Mentiras travestidas de indignação contra a corrupção, enormes em sua infâmia, grandes o suficiente para que os covardes pareçam grandes. Mas os covardes serão sempre apenas isso, não possuem nenhum compromisso com os valores que mais nos importam, com a construção de um país mais igual,
com justiça social e respeito ao Estado Democrático de Direito.
Os esforços na luta contra a corrupção não mais podem ser utilizados de forma desviante, nesse espetáculo grotesco que expõe a imagem de cidadãos, jogando escandalosamente com a imprensa para produzir resultados, utilizando toda sorte de práticas espúrias e desvios.
Nossa luta por um sistema de justiça que seja coerente com os valores e princípios da democracia é um dever moral pelo qual reconhecemos, em todos que são submetidos ao julgo do Estado, nossa própria humanidade.
Uma conduta que, talvez, seja mesmo incompreensível para aqueles que confundem e utilizam o Direito como arma política.
A perseguição de que você é vítima nos leva a denunciar diuturnamente como o sistema de justiça pode ser usado contra cidadãos, para perseguição de indivíduos e coletivos e a criminalização da política, com vítimas escolhidas.
A farsa montada, cujo objetivo maior é ajudar na promoção de retrocessos políticos e sociais e entregar o Brasil aos interesses de grupos e ao capital especulativo internacional, está desmascarada.
Mas ainda será preciso vencer a resistência dos inúmeros interesses escusos para que a verdade seja resgatada e prevaleça.
Nossas ações, dentro e fora do mundo acadêmico, legislativo e judiciário, também fora do país, na elaboração de livros, artigos, notas, direcionam-se a influenciar decisões e legislações coerentes com as garantias de um país que preze pelo respeito aos Direitos Humanos.
Não existe democracia com julgamentos parciais. É intolerável uma condenação feita claramente por decisão política e ideológica.
Já disse o poeta Maiakovski que “o mar da história é agitado”, caro companheiro, e que devemos enfrentar as ameaças e as guerras.
Seu exemplo, a bravura e altivez com que responde à arbitrariedade de que é vítima, com que encara seus algozes, nos enche de orgulho e esperança, e reforça nossa coragem para continuar resistindo, denunciando e insistindo.
Somos teimosas e teimosos, abraçamos o desafio de nos mover em aliança com todos que se opõem à barbárie institucional, que fere de morte os princípios jurídicos postos na nossa Constituição e nossas leis, cuja representação maior hoje é seu encarceramento sem o cometimento de qualquer crime.
Seguimos, Seguiremos.
Receba nosso sincero e fraterno abraço, com afeto.
Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia
Alfio Bogdan - Físico e Professor 

O ACORDO BASE DE ALCÂNTARA


Problemas do acordo


Quando se examina o documento do Acordo de Alcântara, fica evidente que a maior limitação imposta pela parceria com os EUA (ou, melhor dizendo, imposta pelos EUA) está no cerceamento da transferência de tecnologia, o que termina interferindo seriamente nas decisões soberanas do Brasil no sentido de desenvolver tecnologia avançada na área espacial. Logo no Artigo I, há a declaração de que o objetivo é “(…)evitar o acesso ou a transferência não autorizados de tecnologias não relacionadas ao lançamento(…)”.
Nesse sentido, não seria exagero observar que o acordo serve para garantir que os EUA, como sócio maiorreserve para si o direito de determinar quem usará a base e como ela será empregada. É explícito que não haverá o repasse de capacidades científicas e de engenharia para que o Brasil retome a construção dos seus próprios VLSs. Pior: o acordo impede a transferência de recursos oriundos do aluguel da base para a pesquisa diretamente relacionada com a construção de um VLS nacional.
Em relação às questões territoriais, dois problemas principais são destacados: as restrições de acesso dentro da base e a recuperação de possíveis destroços em caso de acidente fora da base. Pelo acordo, o governo do brasileiro deve identificar todos os seus representantes, porém a existência de áreas restritas dentro do CLA, controladas pelos EUA, onde apenas pessoas autorizadas por esse governo terão acesso é um grave exemplo de inacessibilidade do Brasil dentro do próprio território.
No segundo caso, o governo brasileiro tem o dever de auxiliar na busca de destroços em todo o seu território. Deverá enviar Órgãos de Polícia e Prestação de Socorro Emergencial, porém estes deverão ser acompanhados por norte-americanos nas áreas restritas e deverão retornar qualquer material recolhido para o governo dos Estados Unidos, bem como quaisquer fotografias tiradas por esses órgãos e descrições dos equipamentos recuperados em território brasileiro.
O AST também impõe ao Brasil limitações em busca de parceiros paralelos aos Estados Unidos no que se refere a Alcântara. Esse dispositivo, portanto, limitaria a soberania brasileira na busca de parcerias com países como a China, que vem desenvolvendo um programa espacial de altíssima qualidade e que busca cooperação em diversos setores pelo mundo.
O curioso nessas limitações é que estão embutidas cláusulas que permitem, num mecanismo de dupla consulta, contornar, por exemplo, a questão da não aderência ao MCTR. Países que sejam aliados dos EUA e que estejam aprofundando os laços com o Brasil (o caso mais evidente é o de Israel), seriam os beneficiados aqui. Em todo o caso, isso é uma intromissão séria na soberania brasileira na área e tende a favorecer o sócio mais forte, os EUA.
O AST define que não haverá lançamentos de foguetes com carga explosiva em Alcântara, mas há uma inconsistência em relação a proibição do uso militar da base. Há a possibilidade de que o emprego militar da base seja obtido, com vantagem exclusiva para os EUA, de outra forma: com o lançamento de satélites de vigilância e espionagem, que incorporam a mesma tecnologia de satélites de uso civil.

Resumindo os problemas


A partir da análise de todo o documento, e, em especial, sobre o veto estadunidense colocado no Artigo III, e que impactam diretamente sobre a soberania do Brasil,  deve-se levar em conta sobre razões de ordem geopolítica, tecnológicas e comerciais que envolvem o AST. No primeiro caso, é certo que os EUA conhecem a cooperação espacial do Brasil com a China, e tentam se prevenir contra a possibilidade de um aumento mais efetivo dessa associação em algum momento futuro. O mesmo vale em relação a outros possíveis parceiros.
Sobre as razões tecnológicas, deve-se observar que o Brasil tem formado quadros técnicos no setor aeroespacial de reconhecida competência e que, com o estímulo governamental correto, podem desenvolver uma gama de capacidades de modo a mobilizar setores de pesquisa em universidades, empresas e criar uma sinergia com outros ramos da economia. Vetando o aporte de recursos para o VLS nacional, eles se previnem contra, e/ou retardam objetivamente qualquer política pública futura que pode impulsionar efetivamente a exploração do espaço.
Quanto às razões comerciais: hoje, Alcântara tem capacidade muito restrita de lançamento sub-orbital. Se a parceria se aprofundar nos próximos anos, serão feitos investimentos de modo a transformar o CLA num espaçoporto de fato, como o são os da Guiana Francesa ou do Cabo Canaveral. Existe uma possibilidade de que a utilização da base traga, de fato, um aumento nos recursos financeiros que serão administrados pelo governo brasileiro. Para Washington, faz sentido prevenir-se quanto a utilização desses recursos caso eles aumentem, proibindo o aporte justamente num VLS brasileiro.
Pelo exposto no artigo, a conclusão é de que o acordo, em sua forma atual, atende aos interesses dos EUA e coloca o Brasil numa posição subalterna. Fica muito difícil aceitar que o Brasil será esse grande player aceitando restrições que tolham sua soberania. Fica a pergunta: a quem interessa essa situação, dentro e fora do país?


será possível refazer o Brasil, depois do Guedes e seu capitão?

de José Luís Fiori
No início dos anos 90, na véspera de sua dissolução, a União Soviética tinha 293 milhões de habitantes, e possuía um território de 22.400.000 km, cerca de um sexto das terras emersas de todo o planeta. Seu PIB já tinha ultrapassado os dois trilhões de dólares, e a URSS era o segundo país mais rico do mundo, em poder nominal de compra. Além disso, era a segunda maior potência militar do sistema internacional, e uma potência energética, o maior produtor de petróleo bruto do mundo. Possuía tecnologia e indústria militar e espacial de ponta, e tinha alguns dos cientistas mais bem treinados em diversas áreas, como a física de altas energias, medicina, matemática, química e astronomia. E, finalmente, a URSS era a potência que dividia o poder atômico global com os Estados Unidos. Mesmo assim, foi derrotada na Guerra Fria, sendo dissolvida no dia 26 de dezembro de 1991, e depois disto, durante uma década, foi literalmente destruída.
No entanto, ainda antes da dissolução soviética, Boris Yeltsin – que viria a ser o primeiro presidente da nova Federação Russa – já havia convocado um grupo de economistas e financistas, nacionais e internacionais, liderados pelo jovem ex-comunista Yegor Gaidar, para formular um programa de reformas e políticas radicais, com o objetivo de instalar na Rússia uma economia liberal de mercado. Depois disso, a dissolução da URSS já pode ser considerada o primeiro passo do grande programa ultraliberal de destruição do Estado soviético e de sua economia de planejamento. Em 1993, Boris Yeltsin ordenou a invasão e a explosão da Casa Branca do parlamento russo, que ainda se opunha às reformas ultraliberais, levando à morte de 187 pessoas, à prisão dos líderes da oposição e à imposição de uma nova Constituição que facilitasse a aprovação das políticas propostas pelo superministro Yegor Gaidar.
Mesmo assim, e apesar das resistências, já em 1992, Yeltsin ordenou a liberalização do comércio exterior, dos preços e da moeda. Deu início, ao mesmo tempo, a uma política de “estabilização macroeconômica” caracterizada por uma rígida austeridade fiscal. Por outro lado, o superministro Gaidar – que era considerado um “craque” por seus pares do mundo das finanças – aumentou as taxas de juros, restringiu o crédito, aumentou os impostos e cancelou todo tipo de subsídio do governo à indústria e à construção; fez, ainda, cortes duríssimos no sistema de previdência e de saúde do país.
É fundamental destacar que, como condição prévia, o novo governo russo se submeteu às determinações dos Estados Unidos e do G7, abandonou qualquer pretensão a “grande potência” e permitiu a desmontagem e desorganização de suas Forças Armadas, junto com o sucateamento de seu arsenal atômico.
E foi assim que o “choque ultraliberal” da equipe econômica de Yeltsin conseguiu avançar de forma rápida e violenta: basta dizer que em apenas três anos, Gaidar vendeu quase 70% de todas as empresas estatais russas, atingindo em cheio o setor do petróleo que havia sido uma peça central da economia socialista russa, e que foi desmembrado, privatizado e desnacionalizado. Outrossim, as consequências do “choque” foram mais rápidas e violentas do que o próprio choque, e acabaram levando Yegor Gaidar de roldão, já em 1994. A inflação disparou e as falências se multiplicaram através de toda a Rússia, levando a economia do país a uma profunda depressão. Em apenas oito anos, o investimento total da economia russa caiu 81%, a produção agrícola despencou 45% e o PIB russo caiu mais de 50% em relação ao seu nível de 1990, e vários setores da economia russa foram varridos do mapa. Por sua vez, a quebra generalizada da indústria provocou um grande aumento do desemprego, e uma queda de 58%, em média, no nível dos salários. As reformas e o corte dos “gastos sociais” devastaram o nível de vida da maior parte da população; a população pobre do país cresceu de 2% para 39%, e o coeficiente de Gini saltou de 0,2333 em 1990, para 0,401 em 1999. Uma destruição e uma queda continuada do PIB que não impediram, entretanto, as altas taxas de lucro e o enriquecimento de alguns grupos privados, formados por antigos burocratas soviéticos, que se aliaram com grandes bancos internacionais e participaram do big business das privatizações – em particular, da indústria do petróleo e do gás. São os assim chamados “oligarcas russos”, multimilionários que dominaram o governo de Yeltsin e criaram junto com ele e seus economistas ultraliberais uma verdadeira “cleptocracia”, que cresceu e enriqueceu a despeito da destruição do resto da economia e da sociedade russas.
Na verdade, em 1991, a União Soviética foi derrotada, mas seu exército não foi destruído numa batalha convencional. Assim mesmo, durante toda a década de 90, os EUA, a União Europeia e a OTAN promoveram ativamente o desmembramento do território do antigo Estado Soviético, que perdeu cinco milhões de quilômetros quadrados e cerca de 140 milhões de habitantes. Tudo feito com a aquiescência subalterna do governo de Boris Yeltsin e de seus economistas ultraliberais, em nome de um futuro renascimento da Rússia, que deveria ser parida pela mão invisível dos mercados. Mas como vimos, este sonho econômico acabou se transformando num grande fracasso, com um custo social e econômico imenso para a população russa. O primeiro-ministro Ygor Gaidar foi desembarcado do governo em 1994, ainda no primeiro mandato de Yeltsin, e o próprio Boris Yeltsin teve um final melancólico, humilhado internacionalmente nas Guerras da Chechênia e da Iugoslávia, renunciando à presidência da Rússia no dia 31 de dezembro de 1999.
A história posterior da Rússia é mais conhecida e chega até nossos dias, mas talvez deva ser relembrada, sobretudo para os que apostam, no Brasil, na radicalização das privatizações e na desmontagem do Estado brasileiro e de seus compromissos com a soberania nacional e com a proteção social da população. Porque foi o fracasso do “choque liberal” russo que contribuiu decisivamente para a vitória eleitoral de Vladimir Putin, no ano 2000, e para a decisão de seu primeiro governo, entre 2000 e 2004, de resgatar o velho nacionalismo e retomar o Estado como líder da reconstrução econômica da Rússia, no século XXI.
Tanto Putin quanto seu sucessor, Dmitri Medvedev, e de novo Putin, mantiveram a opção capitalista dos anos 90, mas recentralizaram o poder do Estado e reorganizaram sua economia, a partir de suas grandes empresas da indústria do petróleo e do gás. Mas isto só foi possível porque ao mesmo tempo retomaram o projeto de potência que havia sido abandonado nos anos 90, com a reorganização de seu complexo militar-industrial e a reatualização de seu arsenal atômico. Depois disso, em 2008, na Guerra da Geórgia, a Rússia deu uma primeira demonstração de que não aceitaria mais a expansão indiscriminada da OTAN. Mais à frente, o governo russo incorporou o território da Crimeia, em resposta à intervenção euro-americana na Ucrânia em 2014, para finalmente, em 2015, fazer sua primeira intervenção militar vitoriosa fora de suas fronteiras, na guerra da Síria. Ou seja, depois do seu colapso econômico e internacional dos anos 90, a Rússia conseguiu retomar seu lugar entre as grandes potências mundiais em apenas 15 anos, dando um verdadeiro salto tecnológico nos campos militar e eletrônico-informacional. E hoje, as sanções econômicas impostas à Rússia a partir de 2014 vêm produzindo efeitos negativos e problemas inevitáveis para a economia russa, mas tudo indica que já não conseguirão alterar o rumo estratégico que aquele país traçou para si mesmo, voltado para a reconquista de sua soberania econômica e militar destruída na década de 90.
Hoje, depois do golpe de Estado de 2015/16, e depois de três anos seguidos da mesma política econômica neoliberal e ortodoxa, o Brasil está ficando cada mais parecido com a Rússia dos anos 90. Quase todos os seus indicadores econômicos e sociais são declinantes ou catastróficos, em particular no que diz respeito à queda do consumo e dos investimentos, e mais ainda, no caso do aumento do desemprego, da miséria e da desigualdade social. E quase todas as previsões sérias do futuro são muito ruins, a despeito da imprensa conservadora que procura transformar em gemada qualquer filigrana de ovo que encontra à sua frente, tentando transmitir um falso otimismo para os investidores estrangeiros. Frente a isto, a equipe econômica do senhor Guedes resolveu transformar a Reforma da Previdência na tábua de salvação da economia brasileira, para logo depois inventar um novo Santo Graal, e agora anuncia em todo lugar e a toda hora, uma privatização radical de todo o estado brasileiro, incluindo toda a indústria do petróleo e a própria Petrobrás. Como se fosse um palhaço de circo mambembe do interior, tentando manter a atenção da plateia entediada com o anúncio da entrada em cena do leão. Mas tudo indica que sem sucesso, se tomarmos em conta a maior fuga capitais da Bolsa de Valores, em 23 anos, só neste mês de agosto recém findo. E é aqui exatamente que a história da Rússia pode nos ajudar a entender o que está passando, e prever o que deverá passar daqui para frente, tendo em conta as inúmeras semelhanças que existem entre esses dois países.
Agora bem, o que nos ensina a experiência russa dos anos 90, e depois?
Primeiro, e muito importante: que a destruição da economia, do Estado e da sociedade russa, na década de 90, não foi incompatível com o enriquecimento privado, sobretudo dos grupos de financistas e ex-burocratas soviéticos que obtiveram lucros extraordinários com o negócio das privatizações – e que depois assumiram o controle monopólico das antigas indústrias estatais, em particular no campo do petróleo e do gás. Ou seja, é perfeitamente possível conciliar altas taxas de lucro com estagnação ou recessão econômica, e até com a queda do produto nacional.¹
Segundo: que os grandes lucros privados e os ganhos estatais com as privatizações não levam necessariamente ao aumento dos investimentos num ambiente macroeconômico caracterizado pela austeridade fiscal, pela restrição ao crédito e pela queda simultânea do consumo. Pelo contrário: o que se viu na Rússia foi uma gigantesca queda dos investimentos e do PIB russo, da ordem de quase 50%.
Terceiro, e o mais importante: que depois de dez anos de destruição liberal, ficou muito claro na experiência russa que em países extensos, com grandes populações e economias mais complexas, os “choques ultraliberais” têm um efeito muito mais violento e desastroso do que nos pequenos países com economias exportadoras. E esta é uma situação política insustentável no médio prazo, mesmo com ditaduras muito violentas, como aconteceu com o fracasso econômico da ditadura chilena do General Augusto Pinochet.
Ao mesmo tempo, a reversão posterior da situação russa também ensina: 1) quanto mais longo e mais radical for o “choque utraliberal”, mais violenta e estatista tende a ser sua reversão posterior; e ii) em países com grandes reservas energéticas, é possível e necessário recomeçar a reconstrução da economia e do país, depois da passagem do tufão, a partir do setor energético.
A História não se repete, nem se pode transformar a história de outros países em receita universal, mas pelo menos a experiência russa ensina que existe “vida” depois da destruição ultraliberal, e que será possível refazer o Brasil, depois que o senhor Guedes e seu capitão já tiverem passado em conjunto para galeria dos grandes erros ou tragédias da História brasileira.

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

dan2010: Falsificação nas contas da Reforma da Previdência ...

dan2010: Falsificação nas contas da Reforma da Previdência ...: I.E.UNICAMP  Resumo: • Obtivemos a planilha com cálculos oficiais do Ministério da Economia sobre a Reforma da Previdência, até então e...

Falsificação nas contas da Reforma da Previdência Social

I.E.UNICAMP 
Resumo:
• Obtivemos a planilha com cálculos oficiais do Ministério da Economia sobre a Reforma da Previdência, até então em sigilo, através da Lei de Acesso à Informações (LAI). Auditamos e encontramos indícios de falsificação ou, no mínimo, incompetência inexplicável. Os cálculos manipulam os dados sem respeitar a legislação e inflam o custo fiscal das aposentadorias atuais para justificar a reforma e exagerar a economia fiscal e o impacto positivo (inexistente) sobre a redução da desigualdade da Nova Previdência.
• Refazendo os cálculos oficiais com o uso das normas vigentes legalmente, demonstramos que, para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o subsídio para as aposentadorias dos trabalhadores mais pobres diminui e não aumenta com a reforma da previdência. Por sua vez, as aposentadorias por tempo de contribuição (ATC) obtidas nas regras atuais com idades mais novas geram superávit para o RPGS e tem impacto positivo na redução da desigualdade. Este resultado se verifica inclusive considerando pensões por morte. Por isto, a abolição da ATC resulta em déficit para o RGPS, o que é compensado pela Nova Previdência com novos critérios de acesso (tempo de contribuição e idade) e cálculo (redução) dos benefícios que prejudicam principalmente os mais pobres, agravando a desigualdade.
• O aumento do subsídio para os mais pobres pós-reforma é falso. Como o superávit alegado pelo governo com a abolição da ATC é falso, a estimativa de economia com a reforma também é falsa. As principais manipulações dos dados são as seguintes:
• 1) o governo alega calcular a ATC, mas na verdade calcula a aposentadoria por idade mínima (AI), relatando valores que inventam um déficit das ATC que é, na verdade, das AI;
• 2) ao calcular as AI no lugar das ATC, o governo calcula a aposentadoria recebida segundo o pico do salário estimado em 2034, ao invés da média dos salários, o que infla o custo das aposentadorias para inflar o suposto déficit;
• 3) para o salário de R$ 11.770,00 usado na simulação oficial do custo de uma ATC hoje, o governo não apenas calcula uma AI, como também subestima as contribuições do empregado e, principalmente, do empregador: a) para o empregado, calcula contribuições de 11% sobre o valor de 5 SM, e não do teto do RGPS (que hoje está muito mais próximo de 6 do que 5 SM); b) para o empregador, também calcula as contribuições de 20% sobre 5 SM, e não sobre o valor total do salário (R$ 11.770,00);
• 4) para o salário mínimo, o Ministério da Economia também troca a simulação da ATC pela AI, o que subestima o subsídio atual para os trabalhadores pobres porque hoje não é preciso esperar a idade mínima de 60/65 anos (mulheres/homens) para garantir a integralidade de benefícios por tempo de contribuição;
• 5) ao calcular as AI no lugar das ATC, o governo subestima o subsídio atual para os trabalhadores pobres porque simula contribuições por 20 anos e não a condição mínima de 15 anos de contribuição, tampouco a idade média da AI nas regras atuais (19 anos); feita a correção nos dois casos, a Reforma da Previdência não apenas diminui o subsídio para os mais pobres, como joga muitas famílias na pobreza.

Baixe a nota completa aqui.
Abaixo os documentos obtidos através da Lei de Acesso à Informação (LAI):
Alfio Bogdan - Fpisico e Professor  - Acesso inicial: viomundo.com.br

domingo, 15 de setembro de 2019

Vinda de meu amigo Elko Perissinotti Saudando os mestres de seu tempo escolar. 
"Relendo os Meus Grandes Mestres (Poesia)"
TERCEIRA EPÍSTOLA.
Corre, menino ágil, e segura as tuas calças curtas
Não vistas estas coisas que te parecem humanas
Corre, menino, porque a cidade quer
Ela quer arrancar-te tua infância de vidro e porcelana
Toma água da chuva na concha branca de tua mão
Olha para a chama da vela branca
E o teu rosto será de parafina
Corta o dedo com canivete e chupa o sangue
Trepa no alto do telhado limoso
E espia ela telha de vidro
Que sempre foi teu deus
-- A tua telha de vidro
O teu deus de vidro
Se te falam que quem brinca com fogo
Urina na cama -- acredita
Se te falam que o homem vai à lua -- acredita
Também tu vais -- tôdas as noites --
No pêlo enrugado dos teus carneiros de lã
Atira a moeda molhada
Que espremes na palma da tua mão
Para o homem que se derrete ao sol
-- Tu sabes que os santos anônimos
moram na esquina ensolarada
Aquêles a quem tu vês no casarão de vozes de aço
Não podem apanhar o teu sorriso
Porque êles têm sentimento de pedra
Se te falam que que a água da chuva vem da nuvem,
acredita
E no teu sono molha tôdas as terras
Se te falam que há loucura na baba dos animais --
acredita
E no teu sono converta todos os cães boquiabertos
Se te falam que há azar no mundo -- acredita
E no teu sono alimenta todos os gatos vesgos
que dão azar
Se te falam que ainda há
juízo são, simplicidade, amor da natureza,
paciência, fecundidade, amor de vida de família,
frugalidade, pacifismo, habilidade,
contentamento, sensibilidade,
humor,
tolerância -- acredita
E no teu sono reza a tua prece acanhada
Para que tudo seja verdade.
"EPÍSTOLAS DA CORRESPONDÊNCIA DE INFÂNCIA"
Luis Roberto Benatti
Brasil Editôra - 1967
(Obs.: mantive rigorosamente o texto original, de acordo com a ortografia da época, incluindo a acentuação)

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

dan2010: Vaccari enfrentou injustiça com dignidade

dan2010: Vaccari enfrentou injustiça com dignidade: Vaccari enfrentou injustiça com dignidade “Diante de todas as injustiças, que atingiram também sua família de forma cruel, o companheiro...

Vaccari enfrentou injustiça com dignidade


Vaccari enfrentou injustiça com dignidade

“Diante de todas as injustiças, que atingiram também sua família de forma cruel, o companheiro manteve a dignidade e jamais abriu mão de defender sua inocência”
 06/09/2019 16h19
Depois de quatro anos e meio de prisão injusta, decretada arbitrariamente em março de 2015, o companheiro João Vaccari Neto está deixando hoje (6/09) o Complexo Médico Penal de Pinhais (PR), por decisão do Juízo de Execuções Penais do Paraná. Vaccari é uma das maiores vítimas da perseguição ao PT e a seus dirigentes, por meio de acusações forjadas pelos procuradores da Lava Jato na farsa judicial comandada por Sergio Moro.
Diferentemente do que foi alegado nos processos, o companheiro Vaccari não participou da arrecadação de recursos para campanhas eleitorais nem cometeu crime algum. Foi, sim, Secretário de Finanças do PT e dessa função prestou contas ao partido e à Justiça Eleitoral, com absoluta correção. Em todas as ações a que teve de responder jamais foram provadas as denúncias dos procuradores nem as falsas acusações negociadas por eles com criminosos confessos.
A inocência de Vaccari, demonstrada ao longo dos processos, foi reconhecida em pelo menos duas decisões da segunda instância, que anularam sentenças de Moro por total falta de provas para condenação. Sua defesa está recorrendo, nos tribunais superiores, de outras condenações igualmente injustas. Por ter sido indultado de uma das condenações e por ter cumprido parte substancial de outra, ele passou a fazer jus ao regime semiaberto a partir de hoje.
Diante de todas as injustiças, que atingiram também sua família de forma cruel, o companheiro Vaccari manteve a dignidade e jamais abriu mão de defender sua inocência, lutando exclusivamente com as armas da verdade e do Direito. Recebeu, durante todo esse tempo, a solidariedade do Partido dos Trabalhadores e de quem conviveu com ele na luta, na militância, no movimento sindical dos bancários e na CUT.
O PT recebe de volta ao nosso convívio esse companheiro que cresceu ainda mais em nossa admiração e respeito, enfrentando as mais duras provações. Estamos seguros de que a verdadeira Justiça ainda será feita a ele e a todos os perseguidos políticos desse período em que o estado de direito foi tantas vezes violado em nosso país. E vamos levantar cada vez mais alto a bandeira de Lula Livre, em defesa da democracia e dos direitos do povo brasileiro.
        Cabeça erguida, sempre, companheiro Vaccari!
        A verdade vencerá!
Comissão Executiva Nacional
Curitiba, 6 de setembro de 2019
Alfio Bogdan - Físico e Professor

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

dan2010: Lei 13.869 de 5/set/2019 - crimes do abuso de auto...

dan2010: Lei 13.869 de 5/set/2019 - crimes do abuso de auto...: LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, ...

dan2010: Carta de Lula ao povo brasileiro

dan2010: Carta de Lula ao povo brasileiro: C ompanheiras e companheiros de todo o Brasil, Sempre acreditei que o povo brasileiro é capaz de construir uma grande Nação, à altura do...

Lei 13.869 de 5/set/2019 - crimes do abuso de autoridade

LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 3º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
.........................................................................................................................
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária." (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei." (NR)
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:
"Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência."
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Wagner de Campos Rosário
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça

Alfio Bogdan - Físico e Professor