segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Ensino da Religião - CME

PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



Indicação nº 05/2001




Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Estabelece Diretrizes para o Ensino Religioso nas Unidades Escolares vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino

Relatora: Conselheira Prof.ª Drª. Telma Antonia Marques Vieira


I – FUNDAMENTOS LEGAIS

A LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE O ENSINO RELIGIOSO


A Constituição Brasileira de 1988 determina no art. 210, § 1.º:

“O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”


A Lei n.º 9475, de 22 de julho de 1997, deu nova redação ao art. 33 da Lei n.º 9394 de 20 de dezembro de 1996  (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), estabelecendo que:

Art. 1.º O art. 33 da Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§1.º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§2.º  Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.
Art. 2.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.
O PARECER CNE n.º 5/97 – CP – Aprovado em 11/03/97, apresenta uma interpretação do Art. 33 da Lei n.º 9394/96, anteriormente à nova redação dada a este artigo pela Lei 9375/97, e fazem referência ao Ensino Religiosos Confessional nas escolas, sendo um referencial par a aplicação do artigo 8º da Deliberação CEE – 16, de 27/072001.  Os Conselheiros João Antônio Cabral de Monlevade e José Arthur Giannotti assim se expressam:

“A separação entre Estado e a Igreja está configurada no artigo 19 da Constituição Federal:
“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de  interesse público.”
O artigo 210, ao mandar fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum, abre o espaço, nas escolas públicas, para o ensino religioso.  Haveria contradição entre os dois artigos?  Ou o artigo 210 estabeleceria uma exceção?  Não cremos em qualquer destas alternativas.  A Constituição apenas reconhece a importância do ensino religioso para a formação básica comum do período de maturação da criança e do adolescente que coincide com o ensino fundamental e permite a colaboração entre as partes, desde que estabelecida em vista do interesse público e respeitando – pela matrícula facultativa – opções religiosas diferenciadas ou mesmo pela dispensa de freqüência de tal ensino na escola”

A interpretação dada pelos conselheiros, inferida dos textos legais, à questão  “Como entender ensino religioso?”  é a seguinte:

“... por ensino religioso se entende o espaço que a escola pública abre para que estudantes, facultativamente, se iniciem ou se aperfeiçoem numa determinada religião. Desse ponto de vista, somente as igrejas, individualmente ou associadas, poderão credenciar seus representantes para ocupar o espaço como resposta à demanda dos alunos de uma determinada escola. Foi a interpretação que a nova LDB adotou no já citado artigo 33.”

“... para a oferta do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, da parte do Estado, e, portanto dos sistemas de ensino e das escolas, cabe-lhes, antes do período letivo, oferecer horário apropriado e acolher as propostas confessionais e interconfessionais das diversas religiões para, respeitado o prazo do artigo 88 da Lei n.º 9304/96, ser incluída no Projeto Pedagógico da escola e transmitida aos alunos e pais, de forma a assegurar a matrícula facultativa no ensino religioso e optativa, segundo a consciência dos alunos e responsáveis, sem nenhuma forma de indução de obrigatoriedade ou de preferência por uma ou outra religião.”

“Com isso, cremos estar sendo estimulado o respeito à Lei e o exercício da liberdade e da democracia e da cidadania.”
O PARECER CNE n.º 97/99 – CP – Aprovado em 06/04/99 deixa para os Sistemas de Ensino Religioso Estaduais e Municipais a elaboração das normas para a introdução do Ensino Religioso nas Escolas.  Os Conselheiros Eunice R. Durham, Lauro Ribas Zimmer, Jacques Velloso e José Carlos Almeida da Silva tratam da Formação de Professores para o Ensino Religioso nas Escolas Públicas de Ensino Fundamental, que consideram cabe ao CNE normatizar.  Consideram que

“deverão ser respeitadas as determinações legais para o exercício do magistério, a saber:

-    diploma de habilitação para o magistério em nível médio, como condição mínima para a docência nas séries iniciais do ensino fundamental;
-    preparação pedagógico nos termos da Resolução 02/97 do plenário do CNE;
-    diploma de licenciatura em qualquer área do conhecimento.”


A RESOLUÇÃO 02/97, do plenário do CNE apresenta as normas para a preparação pedagógica para os portadores de diploma de ensino superior que pretendam ministrar ensino religioso em qualquer das séries do ensino fundamental.


A LEGISLAÇÃO SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

A introdução do Ensino Religioso nas Escolas do Sistema de Ensino Estadual deverá atender ao disposto nos seguintes textos legais:


LEI n.º 10.783 DE 09/03/2001
Dispõe sobre o ER na rede pública estadual do ensino fundamental, a partir do Projeto apresentado pelo Deputado José Carlos Stangarlini – PSDB.


RESOLUÇÃO DE 27/07/2001 da Secretaria de Educação, homologando a Deliberação CEE 16/2001, que regulamenta o Art. 33 da Lei 9394/96.


DELIBERAÇÃO CEE – 16 DE 27/072001.  O Conselho Estadual de Educação, considerando as disposições do Art. 33 da Lei 9394/96;  do Art. 242 da Constituição Estadual e da Indicação CEE n.º 07/2001 elaborou essa Deliberação, tendo como relator o Conselheiro Francisco José Carbonari.
INDICAÇÃO CEE n.º 07/2001  estabelece as diretrizes gerais para ao introdução do Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Estado de São Paulo.


COMUNICADO DO CEE, PUBLICADO EM 08/12/2001 tornando públicas as recomendações da Comissão de Coordenação da I Audiência Pública sobre o Ensino Religioso, promovida pelo referido Conselho em 12/11/2001, aprovadas em sessão plenária de 05/12/2001.  Essa Comissão levou em consideração as posições manifestadas pelos participantes da referida Audiência Pública.
As normas estaduais, em especial a Indicação do CEE n.º 07/2001 e o Comunicado CEE de 08/12/2001, constituem um importante referencial para a elaboração das diretrizes municipais sobre o Ensino Religioso nas Escolas, mesmo tendo os Sistemas de Ensino Municipais autonomia para elaborar suas próprias diretrizes, respeitando o disposto na legislação federal.


SISTEMAS DE ENSINO MUNICIPAIS

Conforme o disposto nos Parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 33 da Lei 9394/96, cabe aos Sistemas de Ensino Municipais a incumbência de regulamentar os procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecer as normas para a habilitação e admissão de professores para as Escolas vinculadas aos mesmos.  Para o estabelecimento dos conteúdos deverão ouvir entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas.

Assim, cabe aos Conselho Municipal de Educação formular as diretrizes para a implementação do Ensino Religioso nas Escolas do Sistema Municipal de Ensino de São José do Rio Preto.



II.  O ENSINO RELIGIOSO NA EDUCAÇÃO ESCOLAR

A promoção da cidadania

           Na indicação n.º 07/2001 do CEE, o Ensino Religioso é enfocado na perspectiva da promoção da cidadania, bem como das práticas a ela pertinentes, no cotidiano escolar.  Este enfoque está em consonância com a Constituição Brasileira de 1988 que reconhece os direitos sociais dos cidadãos e estabelece a promoção da cidadania e da dignidade como dever do Estado e da sociedade.

           Considerando as características das sociedades globalizadas atuais, em especial o alto índice de violência, os conflitos étnicos e religiosos, as situações inaceitáveis de fome, de poluição, a falência do núcleo familiar tradicional, a competitividade e consumismo exacerbados, a falta de sentido para a própria vida, o CEE considera que:

“... são bem vindos todos os projetos educacionais (aí se podendo incluir o ensino religioso) que visam, direta ou indiretamente, o trabalho comunitário, a conscientização da responsabilidade pessoal e social e que estimulem e restaurem os valores humanos, de compromisso moral e ético, auxiliando a compreensão do homem e o auto-conhecimento”.

“Dentro desta perspectiva, o ensino religioso poder vir a contribuir com os projetos pedagógicos das escolas e até rediscutí-los, à luz de uma concepção essencialmente formativa da educação.”






A identidade do Ensino Religioso Escolar

           O Ensino Religioso Escolar vem sendo reintroduzido no espaço da escola pública, em conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988 e nas legislações específicas de Estados e Municípios.  Essa reintrodução tem passado por uma evolução em sua concepção teórica e sua prática, com muitas dúvidas e muitos questionamentos a exigir clareza e fundamentação, muitas mudanças e transformações, com a necessidade de redefinição da identidade do mesmo.

           Na realidade histórico-cultural do Brasil, do Estado de São Paulo e do Município de São José do Rio Preto, a religiosidade e a religião ocupam lugar de destaque.  Nesse contexto, o Ensino Religioso Escolar deve ser levado em consideração no momento em que são elaboradas as diretrizes para a educação de crianças e jovens nas escolas do Sistema de Ensino Municipal.

           Um dos maiores desafios que se apresentam aos educadores é o de serem capazes de reconhecer os riscos, conversar sobre eles e assumí-los, como afirmou reiterada vezes o grande pensador e educador Paulo Freire.  Um dos maiores riscos é, certamente, superar os limites, os condicionamentos que a escola apresenta, transformando-a em espaço onde a construção da pessoa humana, em todas as suas dimensões, possa realmente ocorrer.  Faz-se necessário também deixar de lado preconceitos.  Um dos preconceitos a romper é com o posicionamento adotado pela modernidade, contrário à relação essencial entre cultura e religião.

           A Constituição Brasileira de 1988, refletindo a formação histórico-cultural da Nação, coloca em destaque a relação da pessoa humana com o Transcendente, quando no seu Preâmbulo, os representantes do povo brasileiro, integrantes da Assembléia Nacional Constituinte, invocam a proteção de Deus:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

          
           Essa Carta Constitucional, em seu artigo 205, destaca que a educação visa “ao pleno desenvolvimento da pessoa”.  A pessoa tem, portanto, o direito de se desenvolver em todas as suas dimensões.  O Ensino Religioso Escolar constitui um  elemento integrante fundamental do processo educativo escolar, para atender ao disposto constitucional, conforme o disposto no Art. 210 § 1.º.


A construção pelo sujeito da dimensão religiosa

           A educação integral da pessoa inclui a dimensão religiosa, assim como uma educação para a paz.
           O Significado do direito à educação, em todas as dimensões, compreendida como responsabilidade da escola, podemos encontrar em Piaget, que assim se expressa:

“... o direito à educação intelectual e moral implica algo mais que um direito a adquirir conhecimentos, ou escutar, e algo mais que uma obrigação a cumprir:  trata-se de um direito a forjar determinados instrumentos espirituais, mais preciosos que quaisquer outros, e cuja construção requer uma ambiência social específica, construída não apenas de submissão”
(Piaget, J., Para Onde Vai a Educação, 1980, p. 33)  

“... do nascimento até o fim da adolescência, a educação é uma só e constitui um dos fatores fundamentais necessários à formação intelectual e mora, de tal forma que a escola fica com boa parte da responsabilidade no que diz respeito ao sucesso final ou ao fracasso do indivíduo na realização de suas próprias possibilidades e em sua adaptação à vida social”
(Piaget, J. op. cit. p. 35)

          
           Estudos antropológicos mostram que a religião é um fenômeno universal e os mais diferentes povos e civilizações têm expressado a sua relação com o Transcendente.  O homem pode viver as mais variadas tentativas de contato e busca de respostas para os mistérios da existência e de busca de sentido para a vida.
           A experiência religiosa na cultura brasileira é hoje pluralista e eclética o que justifica, para a convivência pacífica e respeitosa dos integrantes da nossa sociedade, a formação da criança e do jovem par o diálogo inter-religioso.
           No momento atual, pode-se expressar como meta da construção histórica, fazer um mundo em que o homem possa viver em harmonia, um mundo de paz.
           É característica essencial da identidade do Ensino Religioso Escolar a atenção especial que o mesmo deve dar aos valores humanos fundamentais, oferecendo os elementos para que os educandos possam construir a sua opção pessoal de fé, na comunidade a que pertencem.  E, conhecendo as outras diferentes opções das pessoas, sejam formados no respeito à crença dos outros.  É na convivência respeitosa que o educando terá o contexto adequado para se orientar para o bem comum e para se engajar na ação social e política.  Assim, a atenção e o destaque que o ensino escolar, em geral, e o ensino religioso, em especial, colocarem na formação de valores humanos e religiosos são fundamentais para o educando exercer a cidadania que a nossa Constituição expressa.
           A interação harmoniosa e o crescimento coletivo requerem, como já apontado, a vivência de valores éticos, como o respeito, a honestidade, a sinceridade, a humildade, a escuta, a saída de si para admirar e incentivar o outro, a mudança da competição em participação, a capacidade de compreender, de relativizar, de perdoar, de compartilhar, de valorizar.

A inclusão do Ensino Religioso nas Escolas

           A inclusão do Ensino Religioso na escola deverá ser compreendida a partir da natureza da escola e do processo educativo que ocorre no seu interior.  A natureza, os objetivos, as metodologias da própria escola devem justificar a referida inclusão, seja como tema transversal, seja como disciplina.
           No processo construtivo do desenvolvimento humano intervêem fatores internos e externos ao sujeito.  Um fator interno e dinâmico é o de equilibração, o qual possibilitará ao sujeito, como sistema aberto e fechado ao mesmo tempo, levar em conta todas as forças em jogo no processo construtivo que vivencia nas suas diversas dimensões.
           É importante que cada pessoa humana, no processo de construção de seu desenvolvimento pessoal, mediado pela ação pedagógica dos professores em ambiente escolar, tenha formação em valores humanos.  Esses valores são verdadeiros exercícios de atitudes de religiosidade.
           O Ensino Religioso Escolar, como área de conhecimento, focaliza a abordagem cultural das grandes religiões, com suas respectivas concepções de divindade, do destino humano e do universo.  Esse conhecimento das variadas expressões religiosas ao longo da história e particularmente hoje, favorecerá o respeito e o diálogo inter-religioso e poderá iluminar o trajeto pessoal de cada aluno para uma opção consciente de fé.
           Assim, no ambiente da educação escolar, o caminho é cultural e fenomenológico  e não deve ser identificado com a teologia de uma determinada religião. 


A importância da formação dos professores

           O grande problema hoje ao procurar viabilizar a introdução e regulamentação do Ensino Religioso Escolar é, certamente, a formação dos professores.
           Nesta área do conhecimento, assim como nas outras já inseridas na programação das escolas, a qualidade do ensino deverá ser buscada pelos mestres, que também se colocam como aprendizes de uma prática pedagógica adequada à formação das crianças e jovens.  Não basta ensina a Matemática, é preciso investir na educação matemática;  não basta transmitir regras gramaticais, o aluno precisa dominar a estrutura lingüística e usá-la como meio de expressão e comunicação;  não basta a transmissão de conhecimentos de uma doutrina religiosa, o que se espera é que o educador consiga mediar a construção, pela criança e pelo jovem, de sua relação com o outro e com o Transcendente.  Favorecer a construção de homens livres que possam fazer sua opção de fé teologal, que poderá ocorrer na tradição cultural de sua família.
           Enfrentar a questão atual do Ensino Religioso Escolar vai muito além de uma discussão curricular, da introdução ou não de uma disciplina no currículo escolar.  Se, com razão, é dado destaque para a importância do professor, o foco é a sua atuação como mediador no processo educativo.  O elemento fundamental é a criança e o jovem e o direito que têm à educação.  A questão é, portanto, não excluir, por medo de correr riscos, esse direito da criança e do jovem de ter na escola as condições para a formação plena de sua personalidade, entendida como pessoa intelectual, moral e espiritualmente autônoma.
           É importante dar atenção necessária à prática pedagógica, a qual deve favorecer a formação de pessoas capazes de autonomia intelectual e moral e respeitadoras dessa autonomia em outrem.  Portanto, formar pessoas capazes de relações de reciprocidade.  Entre duas autonomias só são concebíveis relações de reciprocidade.
           As pesquisas psicológicas acerca do desenvolvimento intelectual presumem um fator social – a colaboração e intercâmbio entre indivíduos.  Faz-se necessário um ambiente coletivo de atividades e discussões em comum.  Jean Piaget dá destaque para esses dois aspectos correlativos da personalidade, a autonomia e a reciprocidade, quando assim se expressa:
“As operações da lógica são, com efeito, sempre cooperações, e implicam em um conjunto de relações de reciprocidade intelectual e de cooperação ao mesmo tempo moral e racional.”
(Piaget, J. op. cit. p. 62)

“... pessoa é indivíduo que situa o seu eu na verdadeira perspectiva em relação à dos outros, isto é, que se insere em um sistema de reciprocidades que implicam simultaneamente em um disciplina autônoma e uma descentralização da atividade própria”.
(Piaget, J. op. cit. p. 64)                                                            

           A educação é, dessa forma, considerada como um todo indissociável, sendo os aspectos intelectuais inseparáveis do conjunto de relacionamentos afetivos, sociais, morais.  Se o indivíduo for passivo intelectualmente, não será livre moralmente;  se for moralmente submisso, não será ativo intelectualmente.
           O Direito à educação, entendido como o direito que a criança e o jovem têm do pleno desenvolvimento da sua personalidade, obriga os educadores a dizer não ao modelo clássico de submissão e o conformismo e dizer sim à inserção da criança e do jovem nos quadros da vida coletiva de uma cultura, formando a pessoa.
           Se só é possível formar personalidades autônomas por meio de técnicas que não impliquem em constrangimento intelectual, moral e religioso, se o que é proposto é formar raciocínios ativos e autônomos, assim como consciências livres e respeitadoras dos direitos e liberdades dos outros, a questão pedagógica a ser destacada diz respeito aos métodos com os quais a educação escolar poderá favorecer o desenvolvimento pleno da pessoa humana.
           Se na escola tradicional é dada grande ênfase à transmissão de conhecimentos, a pedagogia atual dirige sua atenção ao processo de reconstrução dos conhecimentos que ocorre no educando.  É fundamental que os educadores sejam conhecedores e que suas ações sejam respeitadoras desse processo, sendo que as experiências dos alunos devem ocorrem no plano individual  e no social.
           A cooperação tem um papel fundamental no desenvolvimento humano, seja no âmbito da formação intelectual, em que as coordenações gerais das ações são fatores necessários para a construção das estruturas operatórias, caracteristicamente reversíveis, seja no âmbito da formação moral, onde as trocas favorecer a formação do respeito ao outro e a compreensão da reciprocidade dos direitos.  Assim, para a formação da autonomia intelectual, moral e religiosa, as trocas entre os indivíduos assumem caráter de necessidade, sem a qual não ocorrerá a descentração, a reversibilidade operatória, o respeito mútuo e a liberdade na expressão da religiosidade.
           São as trocas que dão sustentação ao processo interno de equilibração, esse dinamisno interno que permite à pessoa a harmonia consigo mesma, na relação com outros, no sentido que encontra para a sua vida e na relação que mantém com o Transcendente.
           Os métodos ativos pressupõem a intervenção de um meio coletivo onde possa ocorrer a livre colaboração dos indivíduos.  O professor será o mediador nesse processo de construção da pessoa humana autônoma e respeitadora dessa autonomia em outrem.
           O quadro de referência do Ensino Religioso Escolar consiste nos valores fundamentais da vida humana, sendo que os conteúdos podem ser apresentados sob a forma de conhecimentos científicos, arte, expressão e comunicação, como também como experiência de vida e de fé religiosa.  Procurando estabelecer relações interdisciplinares com outras matérias escolares, o ensino deverá fazer conhecer, de maneira documentada, com espírito aberto ao diálogo, o patrimônio objetivo de diferentes tradições religiosas, de modo a garantir o caráter científico do processo didático, próprio da escola, assim como o respeito às consciências dos alunos.
           A escola ao pensar a educação de crianças e jovens, entende que os conhecimentos que irão contribuir não são cópia de algo pronto.  É reconstrução e nesse processo o sujeito tem participação ativa.  Forma-se a inteligência, a capacidade de aprender, de reconstruir os conhecimentos e avançar na busca de novos conhecimentos;  forma-se a consciência moral, as atitudes de respeito a si mesmo e ao outro;  desenvolve-se a reflexão crítica, que o faz compreender o sentido da vida, e ver-se na sua grandeza como criatura, na sua relação necessária com os outros seres humanos, na sua dimensão transcendente.



III – CONCLUSÃO – DIRETRIZES PARA O ENSINO RELIGIOSO

O Conselho Municipal de Educação, atendendo ao disposto no art. 33 da Lei 9394/96, modificado pela Lei 9475/97 e no Parecer CNE n.º 97/99-CP, aprovado em 06/04/99 e procurando estar em consonância  com os princípios expressos na Indicação do CEE n.º 07/99 e Comunicado do CEE, publicado em 08/12/2001 e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8053/2000, formula as seguintes Diretrizes Gerais para o Ensino Religioso nas Escolas do Sistema Municipal de Ensino de São José do Rio Preto:

1.    O Ensino Religioso, de caráter não-confessional tem como objeto de estudo o fenômeno religioso, presente em todas as culturas e em todas as épocas. Consistirá na mediação, feita pelo professor, de ações que propiciem a adaptação da criança e do jovem  às relações  consigo mesmo,  às relações interpessoais com o outro e  com o Transcendente. Assim, não deve ser entendido como ensino das idéias doutrinárias de uma religião específica.

2.    Deverá ser assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e o apreço ao diálogo inter-religioso e à tolerância, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Será organizado com base em atividades supraconfessionais, trazendo para a reflexão coletiva, de forma contextualizada, a pluralidade cultural e religiosa dos alunos.

 “ Devem estar fundamentados  no respeito à pluralidade cultural e religiosa dos alunos e da não discriminação de minorias religiosas, assim como dos que não professam nenhum credo” ( Comunicado CEE, publicado em 08/12/2001)

3.    Os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso e as recomendações da Indicação CEE n.º 07/2001 e Comunicado CEE de 08/12/2001 são referências para as escolas na formulação dos conteúdos e procedimentos  didáticos a serem observados no Ensino Religioso.

4.     Na pluralidade da escola brasileira constituem eixos organizadores do conteúdo do Ensino Religioso: Culturas e Tradições Religiosas, Escrituras Sagradas e Tradições Orais, Teologias, Ritos e Ethos. A reflexão sobre valores deverá ser o centro dos projetos interdisciplinares, tratados como temas transversais.

“ Reafirma-se, portanto, que os temas transversais  a serem escolhidos pela escola devem possibilitar uma abordagem filosófica, com lugar para a reflexão sobre valores e princípios éticos universais e comuns às diferentes denominações religiosas.” ( Comunicado CEE, publicado em 08/12/2001)

“ ... o compromisso com valores como honestidade, justiça, amor ao próximo, bondade e solidariedade devem ser incentivados. Estes valores ligados a uma ética que, específica para cada grupo social e religioso, apresenta elementos que podem ser vistos como universais, devem ser assumidos na organização dos temas.” ( Indicação CEE n.º 07/2001)

5.    Deverá ser dada especial atenção aos procedimentos didáticos, com propostas de atividades que sejam facilitadoras do diálogo.

“ ... promover o reconhecimento daquilo  que diferencia grupos sociais e estilos de vida, sem quaisquer formas de discriminação ou hierarquização dos mesmos” ( Indicação CEE n.º 07/2001)

 “...as propostas de ensino religioso devem enfatizar o respeito pelo outro, o trabalho com aqueles que se encontram em situação de exclusão social, promovendo formas voluntárias e autônomas de participação e levando a um compromisso com as questões sociais e a uma possibilidade de intervenção: tais práticas são caminhos viáveis  para a promoção da cidadania” ( Indicação CEE n.º 07/2001)
6.    Para o exercício do magistério de Ensino Religioso consideram-se habilitados: 
a) nas quatro primeiras séries do ensino fundamental:
- os  portadores de diploma de habilitação para o magistério em nível médio;
- os portadores de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação no magistério de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental.
b) nas séries finais- 5ª a 8ª - do ensino fundamental:
- os portadores de diploma de nível superior, de formação docente, em qualquer área do conhecimento.
-   a  preparação pedagógica dos professores deverá ocorrer nos termos da Resolução 02/97 do plenário do CNE.
7.    Nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, o ensino religioso será ministrado pelo professor responsável pela classe.
8.    O Ensino Religioso constituirá disciplina do horário normal de aulas das séries finais – 5ª a 8ª- do ensino fundamental. A carga horária deverá ser acrescida à carga mínima anual existente.
9.    A implementação do Ensino Religioso Escolar, como disciplina dos horários normais do ensino fundamental, deverá ocorrer de forma gradativa, iniciando pelas séries finais.
10. Caberá à Secretaria da Educação, ao implementar as ações que concretizarão a inclusão do Ensino Religioso, a decisão sobre a carga horária da disciplina e a forma como constará nos horários de aulas.
11. Em todas as séries, os conteúdos poderão ser trabalhados como temas transversais, em projetos interdisciplinares previstos na Proposta Pedagógica da escola.
12. A critério da Secretaria da Educação, o Ensino Religioso poderá ser desenvolvido por meio de projetos interdisciplinares na Educação Infantil e no Curso de Educação de Jovens e Adultos.
13. Cabe à Secretaria da Educação coordenar atividades para a capacitação e orientação didático-pedagógica de seus professores, tais como encontros, discussões, manuais com textos e orientações, indicação bibliográfica, assim como proceder à divulgação de cursos de capacitação oferecidos por instituições credenciadas. Essas atividades deverão subsidiar os professores no desenvolvimento dos temas transversais e nas aulas da disciplina Ensino Religioso.
14. As escolas que já disponibilizam seu espaço escolar para instituições religiosas para que as mesmas desenvolvam  atividades ligadas ao Ensino Religioso Confessional  ou aquelas escolas que decidirem oferecer o seu espaço para  tal  fim, deverão firmar com as referidas instituições termo de cooperação e de responsabilidade. A instituição deverá apresentar a programação que será desenvolvida como trabalho voluntário. Essa programação deverá ser submetida ao Conselho de Escola para análise e homologação. Deverá a escola divulgar para os pais a programação proposta pela instituição. A matrícula dos alunos, de caráter facultativo, será feita com a autorização expressa dos pais ou responsáveis. A Escola deverá tomar todas as providências para que não ocorra nenhuma forma de indução de obrigatoriedade ou de preferência por uma ou outra religião.

REFERÊNCIAS

FORUM NACIONAL PERMANENTE DO ENSINO RELIGIOSO. Parâmetros curriculares nacionais: Ensino Religioso. São Paulo: AM Edições, 1997.
PIAGET, JEAN Para Onde Vai a Educação? Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1980.

A presente Indicação foi aprovada por unanimidade em reunião realizada nesta data.    São José do Rio Preto, 20 de dezembro de 2001.

Conselheiros Presentes: Alfio Bogdan, Aparecida de Cássia Franco Fonseca, Jane Teresinha Cotrin, Odair Aluizio Tortorello, Ricardo Martins, Sônia Irene Accácio e Telma Antonia Maques Vieira



Odair Aluizio Tortorello
Presidente

Um comentário:

  1. Não adianta fazer leis sobre a questão religiosa. a relião está inserida numa sociedade sexista, racista, e a exposição dos religiosos não foge destes elemento não compaátivel com a pluralidade, com o respeito. Falo isto porque já tive um trabalho em termos de palestra feito em Faculdades em Rio Preto, sobre o "Preconceito racial verificado no seio dos cultos religiosos.

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