Luis Flávio Dino, governador do
Maranhão, Juiz federal no mesmo concurso que o Moro, com uma pequena diferença:
Foi aprovado em 1º lugar. A seguir as
análises
mais objetivas sobre a pantomima de Porto Alegre. Milhares de páginas de direito penal
foram rasgadas.
os crimes indeterminados:—
Na falta de provas, o juiz
Sérgio Moro havia criado, para
criminalizar Lula, a figura do ato de ofício indeterminado – isto é,
algum ato que Lula tomou, não se sabe como, onde, mas que existiu, existiu, e não se fala mais nisso.
Seus
colegas do TRF4 ampliaram a criatividade e criaram a figura do “crime de corrupção complexo”,
do qual ninguém sabe a data, o local, as circunstâncias, mas que existiu, existiu.
a lavagem de dinheiro:—
A Lava Jato conseguiu uma criatividade inédita na
caracterização do crime de lavagem de dinheiro, diz Flávio Dino: a OAS lava dinheiro dela mesma. Ou seja, para disfarçar a propriedade do tríplex,
mantêm-no em seu próprio nome. Moro criou; o TRF bancou.
o crime de solicitar:—
Como não se conseguiu provar que houve qualquer espécie de
recebimento, mudou-se o núcleo do crime de “receber” para “solicitar”, figura
não prevista no Código Penal.
a tal teoria do fato:—
De seus tempos de juiz, Flávio Dino se recorda de várias
acusações contra magistrados, indicando que assessores negociavam sentenças em
salas ao lado da sala do titular. Todos foram absolvidos sob o argumento de que
não podiam adivinhar o que ocorria na sala ao lado com auxiliares corruptos.
No entanto considerou-se que um presidente da
República, de um país com as dimensões do Brasil, tinha que saber o que ocorria
com os contratos de uma das estatais.
A competência da Lava Jato:—
Não havia suporte para a competência da Vara de Curitiba e
do TRF4. Afinal, o apartamento em questão está em Guarujá e não havia correlação
nítida com nenhum ato ligado à Petrobras.
Para garantir o controle de Sérgio Moro, os procuradores
ligaram o tríplex a três contratos da OAS com a Petrobras.
Na sentença, Sérgio Moro diz explicitamente que não havia
relação com os três contratos. Seus colegas do TRF4 colocam a Petrobras de
volta no contrato, mostrando inconsistência generalizada das acusações.
as sentenças ampliadas
Aqui entra-se na parte mais bizarra da sentença, mostrando
como um erro inicial, para ser mantido exige mais erros nas instâncias
superiores.
Confira a malha em que se enredaram os quatro juízes –
Sérgio Moro e os três desembargadores, mais os procuradores da Lava Jato.
Passo 1 - enquadraram Lula no crime de corrupção passiva.
Depois, se deram conta do engano. Corrupção passiva só se
aplica a funcionário público, ou a quem estiver exercendo cargo público. Todas
as acusações – tríplex, reforma no sítio de Atibaia etc. – foram em cima de
fatos ocorridos depois que Lula deixou a presidência.
Para corrigir o cochilo, os procuradores puxaram as
denúncias para antes de 2010. E Sérgio Moro convalidou.
Passo 2 – as prescrições
Ocorre que o artigo 109 do Código Penal diz o seguinte, a
respeito de prescrições de penas:
Art. 109. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§ 1o do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro
anos e não excede a oito;
IV
- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a
quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
Significa o seguinte: se a pena máxima é superior a oito
anos e não excede a doze (como era a pena aplicada por Moro no item
corrupção passiva há prescrição se o prazo entre o malfeito e a sentença final
superar 16 anos.
Mas há uma cláusula que não foi considerada pela
brilhantíssima equipe da Lava Jato. Para réus com mais de 70 anos, o prazo de
prescrição cai pela metade, ou oito anos.
Como a Lava Jato imputou a Lula fatos ocorridos em 2009, com
mais oito anos dá 2017. E a pena estaria prescrita.
Foi por isso que os três desembargadores fecharam questão em
torno da pena de 12 anos e um mês, comprovando definitivamente a marmelada. Com
a variedade de itens a serem consideradas na dosimetria (o cálculo da pena) a
probabilidade dos três fecharem questão em torno do mesmo valor seria mínima.
Passo 3 – das penas máximas
O crime de corrupção passiva é de 2 a 12 anos. Como réu
primário e de bons antecedentes, não se poderia dar acima da pena mínima. O
Código Penal tem requisitos e STF (Superior Tribunal de Justiça) e o STF
(Supremo Tribunal Federal) já disseram várias vezes que, para se afastar o réu
primário da pena mínima, tem que apresentar fatos específicos.
No entanto, os três desembargadores se afastaram da mínima,
quase chegando à máxima de 12 anos, para impedir a prescrição, sem apresentar
nenhum fato específico.
os tribunais superiores:—
1. Permitir a prisão de Lula enquanto
tramitam recursos contra a decisão do TRF4. É preciso sublinhar diariamente,
diz Dino:
prisão antecipada tem que ser
justificada com razões concretas.
2. Buscar a aplicação da Lei da Ficha
Limpa. Ela não definiu de modo absoluto que qualquer julgamento colegiado induz
à inelegibilidade. Quando o direito de concorrer for plausível, com
demonstrações de parcialidade das instâncias inferiores, os tribunais
superiores deverão conceder liminar, por haver dano irreparável se a pessoa não
concorrer.
Sejam quais forem as consequências, Gebran, Paulsen e Laus
entram para a história política e do direito brasileiro, como três magistrados
que sacrificaram os princípios do direito, o respeito às leis e à sua
profissão, em favor de objetivos menores.
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