PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º
0008301-46.2018.8.16.0013 Vistos. Determinou-se liminarmente que a parte ré se
abstivesse de transitar nas áreas descritas na inicial, não impedisse o
trânsito de pessoas e coisas na mencionada área, bem como se abstivesse de
montar estruturas e acampamentos nas ruas e praças da cidade, sem prévia
autorização municipal e nos termos da legislação vigente – sequência n.º 5. A
parte ré foi regularmente intimada da referida decisão – sequência n.º 20 – e,
no momento do cumprimento do mandado de intimação, o oficial de justiça
identificou os réus e seus representantes. O Município de Curitiba noticiou o
descumprimento da ordem liminar, pleiteando a fixação de multa e sem prejuízo
da demais sanções previstas em lei, inclusive crime de desobediência –
sequência n.º 26. É o relatório.
O
relatório da Secretaria Municipal de Defesa Social e as fotografias que
instruem a manifestação do Município de Curitiba, de fato, evidenciam que a
ordem judicial não está sendo cumprida pelos réus, já que foram montadas e
estão sendo mantidas barracas e tendas no local, motivo pelo qual indispensável
a adoção de medidas para a sua efetivação. Nesta quadra, plenamente cabível a
fixação da pena pecuniária almejada pelo Município de Curitiba, conforme se
depreende dos arts. 297 e 567 do Código de Processo Civil. Outrossim, diante do
elevado número de pessoas existentes na área e com o intuito de dissuadir os
réus – evitando, inclusive, a necessidade de medidas mais enérgicas, como, por
exemplo, o uso de força policial –, compreende-se que o valor da multa diária
deve ser estabelecido em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada réu que
descumprir a ordem judicial, e sem prejuízo de eventuais outras sanções cíveis
e criminais aplicáveis. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo
Município de Curitiba, determinando aos réus que imediatamente cumpram a ordem
judicial proferida por este Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) por dia e réu que a descumprir, sem prejuízo de outras
sanções cíveis e criminais cabíveis.
Expeça-se mandado a fim de que os réus já identificados sejam
intimados da presente decisão, devendo o oficial de justiça igualmente citá-los
para Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006,
resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPJ KHRE3 QL2PR 7NH8Y
PROJUDI - Processo: 0008301-46.2018.8.16.0013 - Ref. mov. 38.1 - Assinado
digitalmente por Jailton Juan Carlos Tontini:12728 13/04/2018: CONCEDIDO O
PEDIDO . Arq: decisao PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central que,
querendo, no prazo legal, ofereçam resposta, cientes de que, na ausência de contestação,
poder-se-ão presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Deverá o
oficial de justiça, ainda, identificar eventuais outros movimentos, entidades
ou indivíduos existentes no local, intimando-os da decisão liminar – sequência
n.º 5 – e desta decisão, bem como para que, querendo, no prazo legal, ofereçam
resposta, cientes de que, na ausência de contestação, poder-se-ão presumir
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Corrija-se a autuação,
excluindo-se a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba do
polo ativo desta demanda, já que não é sua autora. Intimem-se as partes e o
Ministério Público (Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de
Curitiba). Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de abril de 2018
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz
de Direito Substituto
Alfio Bogdan - Físico e Professor
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