sábado, 14 de abril de 2018

Mandado Judicial contra acampamento #LulaLivre


PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0008301-46.2018.8.16.0013 Vistos. Determinou-se liminarmente que a parte ré se abstivesse de transitar nas áreas descritas na inicial, não impedisse o trânsito de pessoas e coisas na mencionada área, bem como se abstivesse de montar estruturas e acampamentos nas ruas e praças da cidade, sem prévia autorização municipal e nos termos da legislação vigente – sequência n.º 5. A parte ré foi regularmente intimada da referida decisão – sequência n.º 20 – e, no momento do cumprimento do mandado de intimação, o oficial de justiça identificou os réus e seus representantes. O Município de Curitiba noticiou o descumprimento da ordem liminar, pleiteando a fixação de multa e sem prejuízo da demais sanções previstas em lei, inclusive crime de desobediência – sequência n.º 26. É o relatório.
O relatório da Secretaria Municipal de Defesa Social e as fotografias que instruem a manifestação do Município de Curitiba, de fato, evidenciam que a ordem judicial não está sendo cumprida pelos réus, já que foram montadas e estão sendo mantidas barracas e tendas no local, motivo pelo qual indispensável a adoção de medidas para a sua efetivação. Nesta quadra, plenamente cabível a fixação da pena pecuniária almejada pelo Município de Curitiba, conforme se depreende dos arts. 297 e 567 do Código de Processo Civil. Outrossim, diante do elevado número de pessoas existentes na área e com o intuito de dissuadir os réus – evitando, inclusive, a necessidade de medidas mais enérgicas, como, por exemplo, o uso de força policial –, compreende-se que o valor da multa diária deve ser estabelecido em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada réu que descumprir a ordem judicial, e sem prejuízo de eventuais outras sanções cíveis e criminais aplicáveis. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Município de Curitiba, determinando aos réus que imediatamente cumpram a ordem judicial proferida por este Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia e réu que a descumprir, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
Expeça-se mandado a fim de que os réus já identificados sejam intimados da presente decisão, devendo o oficial de justiça igualmente citá-los para Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPJ KHRE3 QL2PR 7NH8Y PROJUDI - Processo: 0008301-46.2018.8.16.0013 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Jailton Juan Carlos Tontini:12728 13/04/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: decisao PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central que, querendo, no prazo legal, ofereçam resposta, cientes de que, na ausência de contestação, poder-se-ão presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Deverá o oficial de justiça, ainda, identificar eventuais outros movimentos, entidades ou indivíduos existentes no local, intimando-os da decisão liminar – sequência n.º 5 – e desta decisão, bem como para que, querendo, no prazo legal, ofereçam resposta, cientes de que, na ausência de contestação, poder-se-ão presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Corrija-se a autuação, excluindo-se a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba do polo ativo desta demanda, já que não é sua autora. Intimem-se as partes e o Ministério Público (Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba). Diligências necessárias.

Curitiba, 13 de abril de 2018
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto


Alfio Bogdan - Físico e Professor

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