9 de Julho de 2018 | BEATRIZ VARGAS RAMOS
Um desembargador
de plantão defere um pedido liminar em Habeas Corpus (o HC foi impetrado contra
o juízo da execução penal). Coisa que às vezes acontece, nada de mais, não
seria a primeira vez. Aí então, um juiz de primeiro grau, que já não tinha
jurisdição no caso (porque já havia
sentenciado - processo findo, jurisdição esgotada), "decide" que precisa de uma orientação para saber "como proceder"
(quando a ele não
competiria proceder nem para A nem para B).
Decide que alguém
precisa decidir o que o fazer com a decisão do desembargador de plantão. Não
foi uma decisão, foi um alarme. Alarme acionado, segue-se uma verdadeira caçada
à decisão do desembargador do plantão. Todo mundo volta das férias. Todo mundo
quer ser juiz de plantão. Parece que o processo tem dono e que o tribunal não
tem regimento interno. Aí o relator que já não era mais relator, dizendo-se
juiz natural do processo, e sem ser provocado, entra em campo para anular a
decisão do juiz de plantão, avoca os autos para si, ao argumento de que o pedido
é mera reiteração de outros que foram indeferidos (o que significa dizer que
não há nenhum outro enfoque ou perspectiva jurídica possível).
Fabrica
um conflito de jurisdição, um falso conflito de jurisdição. O fundamento da
avocação: aquilo que a oitava turma decidiu é algo que pertence à ordem do
imutável (do tipo "quem manda aqui sou eu"). O réu não pode ser solto
– é a decisão de fundo. O ex-relator não quer aguardar a distribuição do habeas
corpus. O desembargador de plantão volta a determinar o cumprimento da ordem de
soltura. A polícia finge que não descumpre, mas também não cumpre, até que, na
queda de braço, o presidente do tribunal (no caso, o terrefê-4) anula a decisão
do juiz de plantão, porque é a primeira vez que aparece uma questão de conflito
de competência entre um juiz de plantão e um ex-relator em férias que resolve
voltar das férias e tomar para si um processo que foi distribuído no plantão
(eis o falso conflito).
Aí a
polícia não precisa mais fingir que ia cumprir a ordem do plantão. E, no final
das contas, qual é o barbarismo jurídico? Não é nenhum dos anteriores. O
absurdo é que "há um desembargador petista!" O absurdo é o
"desembargador petista" achar que pode decidir no plantão habeas
corpus em favor do réu, de acordo com sua liberdade de convencimento e
argumentação jurídica – na pior das hipóteses – razoável. Se a decisão é certa
ou errada, se há fato novo ou não há, essa é uma questão que deve ser resolvida
no mérito, pelo colegiado competente, não no vale-tudo, fora do molde legal ou
à margem do procedimento aplicável. A impressão que fica, mais uma vez: o que
importa é a luta pelo poder.
O
terrefê-4 não ia correr tanto para prender Lula antes das eleições, para deixar
que um "desembargador petista" pudesse soltá-lo por um dia que fosse.
O terrefê-4 só autoriza o cumprimento de decisão de juiz anti-petista. O
terrefê-4 se tornou um tribunal tão "politizado" que o regimento
interno e a lei processual já foram às favas há muito tempo. As ações sobre a
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal dormem nas
prateleiras do STF Como diz meu primo, "o cabaré pegou fogo"!
Alfio Bogdan - Físico e Professor
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