domingo, 13 de março de 2011

Lei! Ora Lei!

De acordo com o direito de defesa e ao princípio do contraditório, as declarações das supostas vítimas, os testemunhos e as perícias em questão serão oferecidas às partes. O valor probatório de tais declarações, testemunhos e perícias será determinado na devida oportunidade pelo Tribunal.
A repressão à Guerrilha do Araguaia imposta pelo Estado tipifica exemplo acabado de crime de lesa-humanidade. Como tal, seu julgamento não pode ser obstado pelo decurso do tempo, como a prescrição, ou por instrumentos normativos de anistia.
"A legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. (...)”. Rui Barbosa em Oração aos moços.
Dessarte, como é possível, a um advogado sair professando ódio e difamação àqueles que optaram por suas decisões de foro patriótico, contra a usurpação decorrente do golpe de 31 de março e do AI5, propostos em nome da liberdade, tradição e propriedade?
Quase somos levados a acolher o entendimento sobre a necessidade do advogado se a lei for auto-aplicável. Valeria fincarmos a bandeira no terreno do desrespeitoso “Lei! Ora lei!”, perpetrado por Getúlio Vargas? 

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