quinta-feira, 28 de julho de 2011

TERCEIRIZAR ATIVIDADE - FIM É FRAUDE

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

29 de Maio de 2007

TERCEIRIZAR ATIVIDADE - FIM É FRAUDE
  
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma empresa de energia elétrica, mantendo a responsabilidade solidária da companhia em processo movido por ex-empregada de outra empresa que prestava serviço à recorrente. Com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Câmara manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Marília e considerou fraude a terceirização de prestação de serviços ligados à atividade-fim da recorrente.
Com exceção das hipóteses de trabalho temporário, previstas na Lei nº 6.019 /74, a prática não é admitida pela jurisprudência, porque é interpretada como forma de subtrair dos trabalhadores a proteção social mínima garantida pela Constituição , pela CLT e pela legislação complementar. No caso analisado, os juízes consideraram que havia subordinação jurídica, caracterizada pela ligação direta da atividade desenvolvida pela trabalhadora com a atividade econômica da tomadora de serviços.
Em seu recurso, a empresa alegou que o contrato que pactuou com a primeira reclamada é lícito, desprovido de qualquer fraude, não tendo terceirizado serviços em atividade-fim. Afirma ainda que a reclamante não estava subordinada a ela e que as duas empresas não integram o mesmo grupo econômico. Para os juízes, no entanto, o disposto no item 1.1 do contrato - prestação contínua de serviços como construção e manutenção programada de linhas e redes de distribuição urbanas e rurais de energia elétrica, além de ligação, religação e desligamento de consumidores monofásicos, bifásicos e trifásicos - configurava serviços pertinentes à atividade-fim da recorrente, sendo essenciais à consecução das suas finalidades econômicas.
Declarada a fraude na terceirização, foi mantida a condenação solidária da tomadora de serviços ao pagamento de todas as verbas a que fora condenada a primeira reclamada, incluindo as vantagens previstas nos acordos coletivos aplicados aos trabalhadores na indústria da energia elétrica. "Diante da ilicitude na terceirização em atividade-fim da tomadora de serviços, há que se aplicar as normas coletivas que a recorrente celebrou com o sindicato dos eletricitários, destacando-se que a reclamante não se enquadra em categoria diferenciada, tendo seu enquadramento pela regra geral da atividade econômica preponderante da tomadora de serviços, em face de ter prestado serviços em sua atividade-fim", argumentou o juiz José Antonio Pancotti, relator da matéria. (Processo nº 0264-2006-101-15-00-0 ROPS).

Juiz José Antonio Pancotti
Obs: Este mesmo brilhante Juiz Pancotti foi relator do processo contra terceirização da mão de obra do professor em processo tão profundamente defendido à época pelo Sindicato dos Professores de Rio Preto quando por nós presidido. O julgamento a quo não menso brilhante engrandeceu o juizo singular. Aqui nosso reconhecimento.

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