sexta-feira, 26 de outubro de 2012

As responsabilidades do Conselho Municipal de Educação

O Conselho Municipal de Educação não pode de modo algum se furtar à aplicação da Lei já exaustivamente atualizada e aprimorada com vistas à educação pública de qualidade e de forma integral. Num passado nada remoto ocupamos, honrosamente, assento no mencionado Conselho Municipal como representante do Sindicato dos Professores de Rio Preto (Sinpro-RP) e da Federação dos Professores do Estado de São Paulo ( Fepesp) entidades em que detínhamos função de Diretor em cada qual. Pois bem juntamente com o Prof. Odair Tortorello estudamos exaustivamente a LDB e a atualização dos seus artigos 61 e 62 em face das Disposições Transitórias. Quis o processo de evolução que o governo de FHC e o governo popular de Luiz Inácio Lula da Silva procedessem à forma da Lei a atualização da LDB incluindo o capítulo versando sobre a função de magistério. 
Na sequência mostramos a LDB com suas legais atualizações que em nada desmerecera nossos estudos enquanto Conselheiros. Trazemos parcela da LDB com suas letras já devidamente atualizadas e reescritas. Vejamos:


Dos Profissionais da Educação (LDB)

Atualizado pelas Leis 12.014/09; 12.056/09 e DL 3.276/99
Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
 I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; 
 II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; 
 III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. 
Parágrafo únicoA formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: 
 I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; 
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; 
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

Art. 62. |—>A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, *admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal*. 
§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério
§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância
§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância

Diante do exposto roga-se para que a Secretaria Municipal de Educação não caia na esparrela de convocar para o exercício do magistério profissionais outros que não aqueles que detêm a formação como educadores, ainda que na formação mínima exigida que é o Normal do Ensino Médio.

Colocamos-nos à disposição dos Professores e Professoras para discutirmos e ajudar a ser aplicada a LDB devidamente atualizada. 

Prof. Alfio Bogdan.

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