Na sequência mostramos a LDB com suas legais atualizações que em nada desmerecera nossos estudos enquanto Conselheiros. Trazemos parcela da LDB com suas letras já devidamente atualizadas e reescritas. Vejamos:
Dos Profissionais da Educação (LDB)
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil
e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas
atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades
da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de
sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos
e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante
estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
Art. 62. |—>A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, *admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal*.
§
1º
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério.
§ 2º
A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão
utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º
A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação
a distância.
Diante do exposto roga-se para que a Secretaria Municipal de Educação não caia na esparrela de convocar para o exercício do magistério profissionais outros que não aqueles que detêm a formação como educadores, ainda que na formação mínima exigida que é o Normal do Ensino Médio.
Colocamos-nos à disposição dos Professores e Professoras para discutirmos e ajudar a ser aplicada a LDB devidamente atualizada.
Prof. Alfio Bogdan.
Nenhum comentário:
Postar um comentário