No enseja da informação prestada sobre a LDB aplicados seus art. 61 e 62, entendemos oportuno trazer a Lei 11.738/2008 conecida como Lei do Piso do Professor em todos os Municípios, Estados e DF do Brasil.
Da Lei 11.738/08 pinçamos o que nos interessa deixando para os bem intencionados, se assim o entenderem a leitura da integra desta Lei:
A Lei 11.738/2008 foi acolhida como constitucional pelo STF quando do julgamento na ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - intentada pelos governadores de cinco Estados brasileiros.
No seu § 4º "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades
de interação com os educandos". Propiciou vários pontos de discussões, porém numa ação intentada pela APEOESP o TJ mandou que se aplicassem o limite de que trata este Art. 2º, § 4º.
Deste modo sendo 2/3 a atividade em sala de aula, 1/3 deverá ser cumprido pelo professor nas suas várias atividades pedagógicas não obrigatoriamente na Escola. Reconhece-se assim, este 1/3 como Hora Atividade. Para entendimento: se a jornada do professor for 30 horas, (2/3).30= 20, ou seja, 20 horas com alunos e 10 horas como atividade pedagógico.
Aguardando a decisão do Congresso a respeito da forma de reajuste anual do Piso Salarial Nacional do Professor que acontecerá em todo mês de janeiro.
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