Voto nulo não invalida
eleição, diz Marco Aurélio de Mello.
da Folha de S.Paulo
O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco Aurélio Mello, debelou de vez um mito que circula há meses na internet: o de que as eleições para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos. ≪Segundo o ministro, *não há lei que contenha essa determinação*. **A regra também inexiste na Constituição**.≫
Marco Aurélio começa pela Constituição: "A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito"
A Folha quis saber também do ministro
se o Código Eleitoral (lei 4.737, de 1965) não respaldaria a tese de que 50% dos votos nulos resultariam na anulação da eleição. Marco Aurélio Mello respondeu de maneira taxativa: "Não". Na realidade, o que tem ocorrido nas correntes que
circulam pela internet é uma leitura equivocada do Código Eleitoral e de
algumas decisões antigas do TSE, que deixavam margem para dúvida. É que o
artigo 224 diz o seguinte: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos
votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de
20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
O fato é que a "nulidade" à qual se refere esse artigo 224 do
Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de algum ilícito ou de acidente
durante o processo eleitoral.
Por exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro,
ou quando as urnas se extraviam ou são furtadas. Isso fica claro no parágrafo
2º desse artigo, que determina ao Ministério Público promover
"imediatamente a punição dos culpados".
"Quem
vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido,
até porque o voto é dado de maneira secreta", diz Marco Aurélio.
Para
reforçar seu entendimento, ele cita os artigos anteriores ao 224, que tratam
também da nulidade dos votos. O artigo 220 diz que existe a anulação se a
votação foi "perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral", "em
folhas de votação falsas", realizada "em dia, hora, ou local
diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas" ou "quando
preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios". Ou seja, nada
que esteja relacionado ao voto nulo dado pelo eleitor. O artigo 222 é claro
sobre as possibilidades de anulação: "É também anulável a votação, quando
viciada de falsidade, fraude, coação (...) ou emprego de processo de propaganda
ou captação de sufrágios vedado por lei".
Marco Aurélio também informa que seu
entendimento está em linha com o que o TSE já decidiu num julgamento recente,
no último dia 17 de agosto. Ao tratar de um caso em que se requeria a anulação
de uma eleição municipal em Ipecaetá, na Bahia, o TSE proferiu: "Não se
somam (...), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de
manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela
deliberada ou decorrente de erro".
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