sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Piso Nacional do Professor

Discussão sobre plano de carreira e salários – Quadro de carreiras.   


1 - Introdução
Quadro de carreira é o conjunto de cargos que disciplinam a hierarquia e as atribuições dos empregados na organização da empresa. Nele descrevem-se, também, os critérios a serem utilizados na promoção dos empregados, com observância aos princípios da antiguidade e do merecimento observados a seguir:

a) antiguidade - tempo de serviço: critério objetivo, alheio à vontade do empregador;
b) merecimento; fator subjetivo, vinculado à vontade do empregador.

2 - Equiparação Salarial
Conforme o disposto no art. 461 da CLT, quando houver identidade de função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, em tempo de serviço não superior a dois anos na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

3 - Quadro de Carreira
Esse princípio de equiparação salarial não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer a critérios de antiguidade e merecimento.

4 - Competência
Ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através de seus órgãos regionais, compete analisar e decidir sobre pedidos de homologação de quadro de pessoal organizado em carreira de empresas e respectivos regulamentos.
Observa-se que, para o quadro de carreira atingir um dos seus objetivos, que é a de elidir o risco da equiparação salarial a um paradigma, sua homologação pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, é indispensável.
O Enunciado nº 6, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, dispõe nesse sentido ao prever que só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo órgão competente.

Enunciado nº 6 do TST:
"Equiparação salarial - Quadro de carreira - Validade

Para fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social".

5 - Requisitos para o Pedido
Os pedidos de homologação devem dispor, especificamente, além do cumprimento das exigências legais e a licitude dos critérios adotados:

admissão nos cargos em níveis iniciais;
discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo;
igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e antiguidade;
subordinação das promoções verticais à existência de vaga, eliminada a preterição;
acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo;
promoções verticais alternadamente por merecimento e antiguidade, subordinadas à existência de vaga, eliminada a preterição;
progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica, com interstício não superior a dois anos, alternadamente por merecimento e antiguidade;
critérios de avaliação e de desempate; e

distinção entre reclassificação e promoção.

 
6 - Denominação das Carreiras
O quadro contém a denominação das carreiras, isto é, cargos e funções passíveis de promoção, com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços.
Para esse fim a empresa poderá, a seu critério, utilizar-se da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada e distribuída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que possui uma pormenorizada descrição desses cargos, além de apresentar as mais diversas atividades, subdivididas em carreiras, as quais se encontram também subdivididas, considerados os graus de complexidade dos cargos nela existentes.

7 - Promoções – Progressões - Reclassificações
Não serão permitidos critérios que proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer a promoções, progressões ou reclassificações.

8 - Cargos Fora da Carreira
Os cargos que forem colocados fora da carreira, deverão ser expressamente mencionados.


9 - Empresas Públicas e de Economia Mista - Fundações
Os quadros de pessoal organizado em carreira das empresas públicas, de economia mista e de fundações, mantidas pelo Poder Público, sujeitam-se a pronunciamento do Conselho Interministerial de Salários, próprio para as Empresas Estatais, no tocante ao plano de cargos e salários.

10 - Alterações
Qualquer alteração posterior no quadro dependerá de homologação, cujo despacho será publicado no Diário Oficial da União.

11 - Diligência
A Delegacia Regional do Trabalho poderá proceder diligência para apurar a licitude dos critérios adotados e ao cumprimento das exigências legais, sustando seu segmento enquanto não for observadas as suas exigências.

Esta Lei regulamentou o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e estabeleceu prazo – 31 de dezembro de 2009 – para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira.

 
Por fim, em resposta à preocupação dos autores quanto ao possível efeito retroativo do art. 3°, caput, o qual estabeleceu que o valor do Piso passaria a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, o STF decidiu, na Cautelar, que “o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009”, mantendo inalterada, contudo, a previsão de atualização do valor inicial de R$ 950,00 a partir de janeiro de 2009.
Segundo esta linha de argumentação, ao determinar que o Piso corresponderia progressivamente ao vencimento inicial das carreiras e ao estabelecer um limite nacional máximo para a jornada docente em sala de aula, a Lei do Piso teria extrapolado sua função de regulamentação do inciso VII e parágrafo único do art.206 da Constituição.
A maioria dos Ministros do STF rejeitou esses argumentos, entendo que a Lei n° 11.738/2008 corresponde, na verdade, à atribuição da União federal de estabelecer normas gerais sobre educação e padrão mínimo de qualidade do ensino. A relação direta entre o Piso, a valorização e as condições de trabalho docente e a realização inadiável do direito humano à educação também esteve presente na fundamentação de praticamente todos os votos proferidos.


Nesse último aspecto, como o prazo de transição para a implementação progressiva da Lei se encerrou em 2010, o Tribunal declarou “perda de objeto” do questionamento, o que significa dizer que o Piso deve ser integralmente cumprido como vencimento inicial das carreiras a partir de 2011. Uma vez que o Tribunal, no julgamento final, manteve integralmente a Lei nesse ponto, não poderá haver mais dúvida quanto ao fato de que o valor inicial do Piso (R$ 950) corresponde ao ano de 2008. Como detalhado adiante, esse aspecto do julgamento é fundamental para estabelecer o percentual de correção do valor do Piso em 2011 e nos anos subsequentes.

Quanto à eficácia “erga omnes” e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência”.

Todos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) estão obrigados a cumprir a Lei integralmente e somente uma eventual decisão judicial que suspenda a aplicação do parágrafo 4° do art.2° (hora-atividade) poderia eximir seu cumprimento, mesmo assim, esta decisão estaria restrita aos seus autores.

Com o resultado final do julgamento e uma vez que todos os prazos de implementação previstos na Lei n° 11.738/2008 já se esgotaram, podem ser destacadas as seguintes obrigações para os gestores públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Tais obrigações são exigíveis na Justiça, tanto pelos trabalhadores da educação e suas organizações sindicais como pelos defensores da escola pública.
***O prazo estabelecido no art. 6° da Lei para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério se encerrou em 31 de dezembro de 2009. Esse artigo não foi questionado na ADIn 4.167, no entanto, a indefinição quanto ao conceito de Piso gerada pela Medida Cautelar levou a que muitos entes federados protelassem essa obrigação, ou regulamentassem os referidos Planos tomando como base o pagamento do Piso como remuneração.
Em respeito ao princípio da “gestão democrática”, a elaboração ou revisão dos Planos deve acontecer com a efetiva participação das entidades representativas dos trabalhadores e demais atores do campo educacional, devendo a proposta ser encaminhada para apreciação do Poder Legislativo (Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).
No entanto, enquanto não é alterada a Lei n° 11.738/2008, parece evidente de sua leitura que o valor a ser considerado é aquele estipulado para o Fundeb no mês de janeiro de cada ano, ou seja, o valor estabelecido com base na expectativa de arrecadação de impostos para o ano em que será aplicado. Este valor poderá ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, a partir dessas provocações, consolidar a interpretação do critério legal de reajuste

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