Breve análise da sentença que condenou o ex-presidente
lula e outros.
A sentença do juiz Sérgio Moro é
excessivamente extensa (218 páginas), motivo pelo que vamos nos cingir à
análise do centro da controvérsia processual. Vale dizer, da resolução ou
julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. Mesmo assim, vamos nos ater
à parte da sentença que condenou o ex-presidente Lula que, por óbvio, é a que
mais interessa ao público em geral.
Ademais, o referido magistrado,
após o tradicional relatório, se utiliza de inúmeras laudas de sua sentença
para “se defender” das alegações de ilegalidades e abusos processuais feitas
por alguns dos réus. Nesta parte da sentença, que vai até o seu item 152, o
juiz Sérgio Moro refuta alegações relativas às conduções coercitivas, buscas e
apreensões domiciliares, interceptações telefônicas, inclusive em telefones de
advogados, publicidade de conversas particulares, etc.
Do item 153 ao 169, o juiz
afirma a competência da Justiça Federal, malgrado os ofendidos dos crimes sejam
pessoas jurídicas de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses
constitucionais da competência da Justiça Federal, bem como o magistrado afirma
a competência do juízo do qual é titular, em razão de alegada conexão.
Em relação a estas questões de
competência, já nos manifestamos em texto publicado na nossa coluna do site
Empório do Direito, discordando frontalmente do entendimento do juiz Sérgio
Moro.
Nos itens 170 a 227, são
enfrentadas questões processuais, como inépcia da denúncia e cerceamento de
defesa de alguns dos réus. Também passaremos ao largo destas questões, até por
que já publicamos texto, sustentando que a extensa denúncia do Ministério
Público Federal carecia de boa técnica e mais parecia razões ou alegações
finais, tornando difícil ao leitor ter clareza de quais imputações eram
efetivamente feitas aos vários réus. Ademais, ao menos neste momento
processual, estas questões se apresentam, de certa forma, superadas.
Não vamos aqui considerar também
outras questões preliminares como a suspeição do magistrado e o valor
probatório das chamadas “ delações premiadas”. Passamos então à questão
central, qual seja, ter ou não o ex-presidente Lula praticado crimes.
Se bem entendida a confusa
acusação, imputa-se ao réu Lula o crime de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro. Corrupção passiva porque, em razão de três contratos, lesivos à
Petrobrás, a empreiteira OAS teria sido beneficiada indevidamente, motivo pelo
qual teria doado um apartamento tríplex ao ex-presidente, parcialmente reformado.
Lavagem de dinheiro porque o ex-presidente não realizou qualquer negócio
jurídico hábil a transferir o referido imóvel ao seu patrimônio ( sic).
Vamos primeiramente à
controvérsia relativa ao apartamento tríplex. Diz a acusação e o reconhece a
sentença que o apartamento é do ex-presidente Lula e de sua falecida esposa,
Dona Marisa. Isto não está provado e nada nos autos autoriza dizer que o réu
Lula e sua esposa tiveram sequer a posse direta ou indireta do apartamento
tríplex. Proprietário não é, pois, no direito brasileiro, só é proprietário
quem tem a escritura pública registrada junto à matrícula do imóvel no RGI.
A toda evidência, visitas ao
imóvel, solicitações de realização de obras nele, vontade de adquiri-lo,
manifestada através de e-mails, reserva do bem para futura aquisição, manifestação
verbal do real proprietário de destinar o imóvel a determinada pessoa, nada
disso transfere uma propriedade imobiliária.
Note-se, ainda, que o imóvel
ainda hoje consta no RGI em nome da OAS e esta empresa, como proprietária,
teria dado o referido imóvel em garantia real de dívidas que contraiu no sistema
financeiro. Além disso, se o imóvel fosse do casal, estaria elencado no
inventário de Dona Marisa e partilhado entre seus herdeiros, respeitada a meação
do ex-presidente Lula.
A fragilidade da acusação é
tamanha que a sentença, fugindo do verbo ( conduta) previsto no tipo do artigo
317 do Código Penal, se utiliza das mais variadas expressões, senão vejamos:
1
– “ ... CONCEDEU ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o apartamento
164-A, tríplex, do Condomínio Jardim Solaris...” ( item 299 da sentença);
2 – “...foram encontrados diversos documentos relativos à AQUISIÇÃO do apartamento pelo ex-presidente...” (item 328);
3 - “...prova de que este imóvel estava RESERVADO pode ser encontrada em documentos da BANCOOP...” (item369);
4 – “...ainda, segundo a avaliação da testemunha Mariuza Aparecida da Silva Marques, Marisa Letícia Lula da Silva era TRATADA não como uma adquirente potencial do imóvel, mas uma pessoa para a qual ele já tinha sido DESTINADO...” (item 489);
5 – “...sendo ele POTENCIAL COMPRADOR ...”( item 492);
6 – “...o apartamento 164-A foi reformado e que o ex-presidente e Marisa Letícia Lula da Silva TERIAM VISITADO o imóvel...” ( item 502);
7 – Enfim, várias testemunhas declaram que julgavam que o imóvel era de propriedade do ex-presidente Lula, mas não dizem de que forma ele teria adquirido tal propriedade.
2 – “...foram encontrados diversos documentos relativos à AQUISIÇÃO do apartamento pelo ex-presidente...” (item 328);
3 - “...prova de que este imóvel estava RESERVADO pode ser encontrada em documentos da BANCOOP...” (item369);
4 – “...ainda, segundo a avaliação da testemunha Mariuza Aparecida da Silva Marques, Marisa Letícia Lula da Silva era TRATADA não como uma adquirente potencial do imóvel, mas uma pessoa para a qual ele já tinha sido DESTINADO...” (item 489);
5 – “...sendo ele POTENCIAL COMPRADOR ...”( item 492);
6 – “...o apartamento 164-A foi reformado e que o ex-presidente e Marisa Letícia Lula da Silva TERIAM VISITADO o imóvel...” ( item 502);
7 – Enfim, várias testemunhas declaram que julgavam que o imóvel era de propriedade do ex-presidente Lula, mas não dizem de que forma ele teria adquirido tal propriedade.
Finalizando nossa análise desta
parte da sentença relativa ao apartamento triplex, cabem os seguintes
questionamentos:
1- A suposta aquisição do
imóvel, que continua registrado em nome da OAS, caracterizaria UM CONCURSO
FORMAL DE CRIMES, pois teríamos uma só conduta ou ação com dois resultados
penalmente típicos, o que somente se admite para argumentar.
2- Como caracterizar lavagem de
dinheiro sem dinheiro? O réu Lula não recebeu “propina” e com ela comprou o
imóvel, colocando-o, dissimuladamente, em nome de terceiro. No caso, o imóvel é
da OAS e continua em nome da OAS. Note-se que a OAS terá até embargos de
terceiros, diante do confisco determinado pela sentença.
Por derradeiro, não há nenhuma
prova de que o ex-presidente Lula tenha sido autor, coautor ou partícipe dos
contratos lesivos à Petrobrás ou das ilicitudes realizadas nas respectivas
concorrências.
O fato de o Presidente da
República ter recomendado a nomeação de algum diretor ou gerente da Petrobrás
não o torna partícipe dos crimes que estes, porventura, vierem a praticar em
detrimento da empresa.
Nem mesmo a ciência da prática
de um crime praticado ou que venha a ser praticado caracteriza a participação,
segundo o nosso Direito Penal. Para a participação, neste caso, seria
necessária uma conduta específica de auxílio ou instigação. No processo, pelo
que se depreende da leitura da longa sentença, não há nenhuma prova de conduta
do ex-presidente Lula que o torne partícipe da realização dos contratos
ilícitos firmados pela Petrobrás e a OAS.
Note-se que, de qualquer forma,
não há provas de qualquer conexão entre os contratos narrados na denúncia e a
alegada vantagem indevida que teria sido outorgada ao réu Lula.
Em relação à pena, não nos
parece pertinente a aplicação do parágrafo único do artigo 317 do CP, bem como
a fixação das penas-base foi indevidamente elevada, tendo em vista os critérios
previstos no artigo 59 do Código Penal.
SURREAL: Lula foi condenado por
receber o que não recebeu e por lavagem de dinheiro que não lhe foi dado ...
Vale dizer, não teve o seu patrimônio acrescido sequer de um centavo !!! Não
recebeu nenhum benefício patrimonial e por isso não tinha mesmo o que "lavar"
...
Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito
Processual Penal da UERJ, mestre e livre-docente em Direito Processual Penal
(UERJ). Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.RJ.
Alfio Bogdan - Físico e Professor Analista em acidente de trânsito
O direito brasileiro se vale de palavras pomposas para enganar os trouxas! Pode-se construir provas simplesmente no papel para condenar quem quer que seja! O atual Judiciário brasileiro produzirá para as gerações futuras uma página vergonhosa que caracteriza definitivamente que juizes justiceiros atendem os interesses da classe dominante. .
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