Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de
estupro
A 1ª turma do STF
nega HC por meio do qual J.H.A. buscava a absolvição do crime de estupro de
menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o
consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não
descaracteriza o delito.
quarta-feira, 17 de
agosto de 2011
Crime
Consentimento de
vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro
A 1ª
turma do STF nega HC por meio do qual J.H.A. buscava a absolvição do crime de
estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os
ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria
irrelevante e não descaracteriza o delito.
O crime ocorreu em
Guarapuava/PR, em 2005. J.H.A. foi condenado pelo juiz de primeira instância a
nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa pretendia
que fosse restabelecida decisão do TJ/PR que, ao analisar recurso da defesa,
inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à
prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para
o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do
consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de
estupro.
O MPE recorreu ao
STJ, que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o
consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa
decisão, a defesa de J.H.A. recorreu ao STF.
No julgamento ontem,
16, o ministro Dias Toffoli, relator, votou pela manutenção da
decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou
atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos arts 213 e
214 do CP, combinado com o artigo 224-A do mesmo código,
na redação anterior à lei 12.015/09, é irrelevante o consentimento da ofendida
menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a
presunção de violência a que se refere a alínea "a" do art. 224 do CP
é de caráter absoluto.
O entendimento do
relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen
Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da 2ª turma do
STF.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Interpretação
do art. 224, a ,
do Código Penal, relativamente à presunção de violência quando a vítima não for
maior de 14 (quatorze) anos de idade.
2. A vítima,
com apenas onze anos de idade na época dos fatos, não tinha discernimento
suficiente para consentir com a prática do ato sexual.
3. É pacífica a
jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o eventual consentimento
da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal e mesmo sua experiência
anterior, não elidem a presunção de violência, para a caracterização do
estupro.
4. Ordem
denegada.
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