Idade de consentimento
A idade de
consentimento é a idade
abaixo da qual se presume legalmente que houve violência na prática de atos sexuais,
independentemente de a prática ter sido forçada ou não. O sexo com indivíduos
de idade inferior àquela de consentimento é considerado abuso sexual, e por isso é crime.
Prostituição
Geralmente, a idade a partir da qual a pessoa pode se
prostituir (quando isto é uma atividade legal) coincide com a idade da maioridade civil, e não
com a idade de consentimento.
Idade de Consentimento nos Países de Língua Portuguesa:
No Brasil, a idade de
consentimento para o sexo, em geral, é de 14 anos, conforme o novo artigo 217-A do código penal,
modificado pela lei nº 12.015/2009, artigo 3º. O artigo 217-A
do Código Penal define como "estupro de vulnerável" o ato de "ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14
anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, independentemente
de ter havido violência
real. Ou seja, se uma menor de 14 anos praticar algum ato sexual, presume-se legalmente a violência sexual, ainda
que tenha realizado o ato por livre e espontânea vontade.
No caso específico do sexo decorrente de "assédio sexual"
praticado por superior
hierárquico, mesmo se houver o consentimento, a idade mínima legal para o sexo
será de 18 anos,
conforme o novo § 2º do artigo 216-A do Código Penal, introduzido pela lei nº
12.015/2009. Neste caso, o crime de assédio se caracteriza pela existência de
“constrangimento” para “obter vantagem ou favorecimento sexual”, praticado em
virtude da “condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (art. 216-A). Possíveis
exemplos incluem o assédio praticado na relação professor-aluno, médico-paciente, psicólogo-paciente,
chefe-subordinado etc.
Por fim, nos casos específicos de prostituição, exploração sexual e tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, a idade mínima também é
de 18 anos, conforme artigos 218-B
(favorecimento da prostituição); 218-B, I (cliente de prostituição); 227
(mediação para lascívia); 230, § 1º (rufianismo);
231, § 2º, I (tráfico internacional para exploração sexual); e 231-A, § 2º, I
(tráfico interno para exploração sexual); todos do Código Penal; assim como
artigo 244-A do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
(exploração da prostituição)
alfio Bogdan - Fontes (diversas)
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